Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464862179 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 17 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464862179 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 17 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464862179 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 17 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464862179 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 17 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464862179 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 17 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463139741) nos autos do processo em epígrafe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) EMBARGADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Advogados do(a) EMBARGADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Advogados do(a) EMBARGADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Advogados do(a) EMBARGADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO - DF59207-A, - DF15130-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO - DF65970-A, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO - DF59207-A, - DF15130-A O processo nº 1007378-14.2026.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460548548 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 13 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento de argumentos relevantes relativos à incidência da proporcionalidade dos proventos sobre a gratificação, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, à jurisprudência por ela invocada, à natureza da GDASST e ao pedido de prequestionamento. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido executório, além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que os embargos de declaração são incabíveis porque visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia. Defendem que o acórdão apreciou de forma suficiente a questão controvertida, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pela União.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou integralmente as teses relativas à incidência da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria sobre a GDASST, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, aos precedentes invocados, à natureza jurídica da gratificação e ao pedido de prequestionamento.
Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão examinou a controvérsia devolvida ao Tribunal e enfrentou a questão jurídica central submetida à apreciação, concluindo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não repercute sobre a GDASST, diante da inexistência de previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Para tanto, adotou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. A circunstância de o acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos indicados pela embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica capaz de fundamentar a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza da gratificação de desempenho, pois o acórdão consignou expressamente que a vantagem não comporta a incidência da proporcionalidade pretendida, expondo as razões jurídicas que ampararam essa conclusão. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento, buscando a reforma do acórdão por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são cabíveis os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos, a pretexto de integrar o julgado, buscam modificar conclusão já devidamente fundamentada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se examinados os dispositivos invocados pela embargante.
Consideram-se prequestionados, para os fins recursais cabíveis, o art. 40 da Constituição Federal; os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; e os arts. 186 e 189 da Lei nº 8.112/1990. O fato de os dispositivos não terem sido mencionados expressamente na fundamentação do acórdão não implica omissão nem altera a conclusão do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GDASST. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
3. O acórdão enfrentou a controvérsia central ao concluir que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não incide sobre a GDASST, por inexistir previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica suficiente ao deslinde da controvérsia tenha sido apreciada.
5. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da GDASST não procede, pois o acórdão expôs expressamente as razões pelas quais afastou a incidência da proporcionalidade sobre a gratificação.
6. Os embargos buscam, em realidade, a reforma da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se prequestionados, para os fins recursais, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem necessidade de referência expressa na fundamentação.
8. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) DULCINEA BARBOSA MAIA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463139741) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento de argumentos relevantes relativos à incidência da proporcionalidade dos proventos sobre a gratificação, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, à jurisprudência por ela invocada, à natureza da GDASST e ao pedido de prequestionamento. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido executório, além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que os embargos de declaração são incabíveis porque visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia. Defendem que o acórdão apreciou de forma suficiente a questão controvertida, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pela União.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou integralmente as teses relativas à incidência da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria sobre a GDASST, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, aos precedentes invocados, à natureza jurídica da gratificação e ao pedido de prequestionamento.
Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão examinou a controvérsia devolvida ao Tribunal e enfrentou a questão jurídica central submetida à apreciação, concluindo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não repercute sobre a GDASST, diante da inexistência de previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Para tanto, adotou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. A circunstância de o acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos indicados pela embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica capaz de fundamentar a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza da gratificação de desempenho, pois o acórdão consignou expressamente que a vantagem não comporta a incidência da proporcionalidade pretendida, expondo as razões jurídicas que ampararam essa conclusão. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento, buscando a reforma do acórdão por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são cabíveis os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos, a pretexto de integrar o julgado, buscam modificar conclusão já devidamente fundamentada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se examinados os dispositivos invocados pela embargante.
Consideram-se prequestionados, para os fins recursais cabíveis, o art. 40 da Constituição Federal; os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; e os arts. 186 e 189 da Lei nº 8.112/1990. O fato de os dispositivos não terem sido mencionados expressamente na fundamentação do acórdão não implica omissão nem altera a conclusão do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GDASST. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
3. O acórdão enfrentou a controvérsia central ao concluir que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não incide sobre a GDASST, por inexistir previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica suficiente ao deslinde da controvérsia tenha sido apreciada.
5. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da GDASST não procede, pois o acórdão expôs expressamente as razões pelas quais afastou a incidência da proporcionalidade sobre a gratificação.
6. Os embargos buscam, em realidade, a reforma da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se prequestionados, para os fins recursais, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem necessidade de referência expressa na fundamentação.
8. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) DULCINEA BARBOSA MAIA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463139741) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento de argumentos relevantes relativos à incidência da proporcionalidade dos proventos sobre a gratificação, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, à jurisprudência por ela invocada, à natureza da GDASST e ao pedido de prequestionamento. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido executório, além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que os embargos de declaração são incabíveis porque visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia. Defendem que o acórdão apreciou de forma suficiente a questão controvertida, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pela União.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou integralmente as teses relativas à incidência da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria sobre a GDASST, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, aos precedentes invocados, à natureza jurídica da gratificação e ao pedido de prequestionamento.
Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão examinou a controvérsia devolvida ao Tribunal e enfrentou a questão jurídica central submetida à apreciação, concluindo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não repercute sobre a GDASST, diante da inexistência de previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Para tanto, adotou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. A circunstância de o acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos indicados pela embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica capaz de fundamentar a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza da gratificação de desempenho, pois o acórdão consignou expressamente que a vantagem não comporta a incidência da proporcionalidade pretendida, expondo as razões jurídicas que ampararam essa conclusão. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento, buscando a reforma do acórdão por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são cabíveis os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos, a pretexto de integrar o julgado, buscam modificar conclusão já devidamente fundamentada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se examinados os dispositivos invocados pela embargante.
Consideram-se prequestionados, para os fins recursais cabíveis, o art. 40 da Constituição Federal; os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; e os arts. 186 e 189 da Lei nº 8.112/1990. O fato de os dispositivos não terem sido mencionados expressamente na fundamentação do acórdão não implica omissão nem altera a conclusão do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GDASST. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
3. O acórdão enfrentou a controvérsia central ao concluir que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não incide sobre a GDASST, por inexistir previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica suficiente ao deslinde da controvérsia tenha sido apreciada.
5. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da GDASST não procede, pois o acórdão expôs expressamente as razões pelas quais afastou a incidência da proporcionalidade sobre a gratificação.
6. Os embargos buscam, em realidade, a reforma da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se prequestionados, para os fins recursais, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem necessidade de referência expressa na fundamentação.
8. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) DULCINEA BARBOSA MAIA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463139741) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento de argumentos relevantes relativos à incidência da proporcionalidade dos proventos sobre a gratificação, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, à jurisprudência por ela invocada, à natureza da GDASST e ao pedido de prequestionamento. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido executório, além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que os embargos de declaração são incabíveis porque visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia. Defendem que o acórdão apreciou de forma suficiente a questão controvertida, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pela União.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou integralmente as teses relativas à incidência da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria sobre a GDASST, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, aos precedentes invocados, à natureza jurídica da gratificação e ao pedido de prequestionamento.
Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão examinou a controvérsia devolvida ao Tribunal e enfrentou a questão jurídica central submetida à apreciação, concluindo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não repercute sobre a GDASST, diante da inexistência de previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Para tanto, adotou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. A circunstância de o acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos indicados pela embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica capaz de fundamentar a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza da gratificação de desempenho, pois o acórdão consignou expressamente que a vantagem não comporta a incidência da proporcionalidade pretendida, expondo as razões jurídicas que ampararam essa conclusão. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento, buscando a reforma do acórdão por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são cabíveis os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos, a pretexto de integrar o julgado, buscam modificar conclusão já devidamente fundamentada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se examinados os dispositivos invocados pela embargante.
Consideram-se prequestionados, para os fins recursais cabíveis, o art. 40 da Constituição Federal; os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; e os arts. 186 e 189 da Lei nº 8.112/1990. O fato de os dispositivos não terem sido mencionados expressamente na fundamentação do acórdão não implica omissão nem altera a conclusão do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GDASST. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
3. O acórdão enfrentou a controvérsia central ao concluir que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não incide sobre a GDASST, por inexistir previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica suficiente ao deslinde da controvérsia tenha sido apreciada.
5. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da GDASST não procede, pois o acórdão expôs expressamente as razões pelas quais afastou a incidência da proporcionalidade sobre a gratificação.
6. Os embargos buscam, em realidade, a reforma da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se prequestionados, para os fins recursais, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem necessidade de referência expressa na fundamentação.
8. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) DULCINEA BARBOSA MAIA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463139741) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento de argumentos relevantes relativos à incidência da proporcionalidade dos proventos sobre a gratificação, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, à jurisprudência por ela invocada, à natureza da GDASST e ao pedido de prequestionamento. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido executório, além de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que os embargos de declaração são incabíveis porque visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia. Defendem que o acórdão apreciou de forma suficiente a questão controvertida, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pela União.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o julgado não enfrentou integralmente as teses relativas à incidência da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria sobre a GDASST, à interpretação do art. 40 da Constituição Federal, aos precedentes invocados, à natureza jurídica da gratificação e ao pedido de prequestionamento.
Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão examinou a controvérsia devolvida ao Tribunal e enfrentou a questão jurídica central submetida à apreciação, concluindo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não repercute sobre a GDASST, diante da inexistência de previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Para tanto, adotou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. A circunstância de o acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos indicados pela embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente a questão jurídica capaz de fundamentar a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza da gratificação de desempenho, pois o acórdão consignou expressamente que a vantagem não comporta a incidência da proporcionalidade pretendida, expondo as razões jurídicas que ampararam essa conclusão. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento, buscando a reforma do acórdão por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são cabíveis os efeitos infringentes pretendidos, pois os embargos, a pretexto de integrar o julgado, buscam modificar conclusão já devidamente fundamentada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se examinados os dispositivos invocados pela embargante.
Consideram-se prequestionados, para os fins recursais cabíveis, o art. 40 da Constituição Federal; os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; e os arts. 186 e 189 da Lei nº 8.112/1990. O fato de os dispositivos não terem sido mencionados expressamente na fundamentação do acórdão não implica omissão nem altera a conclusão do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GDASST. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de retificação dos cálculos para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
3. O acórdão enfrentou a controvérsia central ao concluir que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não incide sobre a GDASST, por inexistir previsão constitucional ou legal que autorize distinção entre aposentados com proventos integrais e proporcionais, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica suficiente ao deslinde da controvérsia tenha sido apreciada.
5. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica da GDASST não procede, pois o acórdão expôs expressamente as razões pelas quais afastou a incidência da proporcionalidade sobre a gratificação.
6. Os embargos buscam, em realidade, a reforma da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. A matéria devolvida foi apreciada pelo acórdão, reputando-se prequestionados, para os fins recursais, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem necessidade de referência expressa na fundamentação.
8. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 20/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460548548 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 13 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460548548 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 13 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460548548 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 13 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A Destinatários: EMBARGADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA [DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - CPF: 783.***.***-34 (ADVOGADO), MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 037.***.***-11 (ADVOGADO), RANIELE DOS REIS DAMASCENO registrado(a) civilmente como RANIELE DOS REIS DAMASCENO - CPF: 126.***.***-12 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460548548 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007378-14.2026.4.01.0000 Processo de origem: 0022656-24.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 13 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) DULCINEA BARBOSA MAIA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459020056) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a remuneração da aposentadoria proporcional deve refletir a redução em todas as rubricas de pagamento, uma vez que o termo "proventos proporcionais" constante no art. 40 da Constituição Federal engloba a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas o vencimento básico. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
O egrégio STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (g.n.) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO GDASST. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO REPERCUTE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela apelante para fixar o valor da dívida em R$ 6.290,47 (seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), já inclusos honorários advocatícios, de acordo com cálculos da Contadoria Judicial de fls. 46/50, que passam a integrar a sentença, em valores atualizados até março/2015.
2. A controvérsia diz respeito ao pagamento da gratificação de forma proporcional, à mesma razão do cálculo dos proventos de aposentadoria.
3. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022).
4. No presente caso, a aposentadoria da autora é anterior a 19.2.2004, de modo que incide o art. 16, inciso I, da Lei n. 10.855/2004, o qual não previu distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Logo, considerando que a lei que instituiu a GDASS nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, no situação da autora, não é possível que se estabeleça parâmetros de proporcionalidade nos proventos de aposentadoria.
5. Os cálculos de fls. 44/45, ao afirmarem que se basearam em "valor devido integral, sem aplicação da proporcionalidade da aposentadoria, à mercê de decisão judicial em outro sentido", estão em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o assunto.
6. Apelação não provida.
7. Incabível a majoração de verba honorária na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0004090-51.2013.4.01.4100, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/08/2024 PAG.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍUTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS NA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Quanto aos juros moratórios, o título exequendo previu, como termo inicial de sua incidência, a citação na fase de conhecimento, sendo a ação proposta pelo sindicato, em ação coletiva, em prol de servidores relacionados em lista anexa à petição inicial, e por este mesmo executada, em prol daqueles integrantes da categoria, de modo que, desde aquela fase antecedente, a mora já estava caracterizada e também estavam definidos os titulares do crédito, ora submetido à execução.
2. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
3. Ademais, conquanto a impugnante argumente acerca da proporcionalidade das aposentadorias/pensões percebidas pelos exequentes, o título executivo não determinou qualquer redução no pagamento da GDASST pelo fato de as aposentadorias/pensões dos embargados serem proporcionais. Portanto, indevida a alteração pretendida pela parte embargante, sob pena de violação à coisa julgada. Cediço é que não se pode, em fase de execução, rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento por ofender o princípio da coisa julgada conforme julgados precedentes dos STJ.
4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
5. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0004779-29.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/02/2023 PAG.) A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
2. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes.
3. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459020056) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459020056) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459020056) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A DESTINATÁRIO(S): INAH DE MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) ENY DE JESUS MENEZES FONSECA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15130-A) GARIBALDE LEAL DA SILVA RANIELE DOS REIS DAMASCENO - (OAB: DF65970-A) MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: DF59207-A) DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459020056) nos autos do processo em epígrafe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Advogados do(a) AGRAVADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Advogados do(a) AGRAVADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Advogados do(a) AGRAVADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Advogados do(a) AGRAVADO: RANIELE DOS REIS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A O processo nº 1007378-14.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 18-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 11/05/2026 e termino em 18/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA e ENY DE JESUS MENEZES FONSECA ID do último ato proferido nos autos: 453975406 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA e ENY DE JESUS MENEZES FONSECA ID do último ato proferido nos autos: 453975406 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA e ENY DE JESUS MENEZES FONSECA ID do último ato proferido nos autos: 453975406 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA e ENY DE JESUS MENEZES FONSECA ID do último ato proferido nos autos: 453975406 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA e ENY DE JESUS MENEZES FONSECA ID do último ato proferido nos autos: 453975406 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a remuneração da aposentadoria proporcional deve refletir a redução em todas as rubricas de pagamento, uma vez que o termo "proventos proporcionais" constante no art. 40 da Constituição Federal engloba a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas o vencimento básico. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
O egrégio STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (g.n.) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO GDASST. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO REPERCUTE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela apelante para fixar o valor da dívida em R$ 6.290,47 (seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), já inclusos honorários advocatícios, de acordo com cálculos da Contadoria Judicial de fls. 46/50, que passam a integrar a sentença, em valores atualizados até março/2015.
2. A controvérsia diz respeito ao pagamento da gratificação de forma proporcional, à mesma razão do cálculo dos proventos de aposentadoria.
3. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022).
4. No presente caso, a aposentadoria da autora é anterior a 19.2.2004, de modo que incide o art. 16, inciso I, da Lei n. 10.855/2004, o qual não previu distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Logo, considerando que a lei que instituiu a GDASS nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, no situação da autora, não é possível que se estabeleça parâmetros de proporcionalidade nos proventos de aposentadoria.
5. Os cálculos de fls. 44/45, ao afirmarem que se basearam em "valor devido integral, sem aplicação da proporcionalidade da aposentadoria, à mercê de decisão judicial em outro sentido", estão em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o assunto.
6. Apelação não provida.
7. Incabível a majoração de verba honorária na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0004090-51.2013.4.01.4100, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/08/2024 PAG.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍUTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS NA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Quanto aos juros moratórios, o título exequendo previu, como termo inicial de sua incidência, a citação na fase de conhecimento, sendo a ação proposta pelo sindicato, em ação coletiva, em prol de servidores relacionados em lista anexa à petição inicial, e por este mesmo executada, em prol daqueles integrantes da categoria, de modo que, desde aquela fase antecedente, a mora já estava caracterizada e também estavam definidos os titulares do crédito, ora submetido à execução.
2. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
3. Ademais, conquanto a impugnante argumente acerca da proporcionalidade das aposentadorias/pensões percebidas pelos exequentes, o título executivo não determinou qualquer redução no pagamento da GDASST pelo fato de as aposentadorias/pensões dos embargados serem proporcionais. Portanto, indevida a alteração pretendida pela parte embargante, sob pena de violação à coisa julgada. Cediço é que não se pode, em fase de execução, rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento por ofender o princípio da coisa julgada conforme julgados precedentes dos STJ.
4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
5. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0004779-29.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/02/2023 PAG.) A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
2. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes.
3. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a remuneração da aposentadoria proporcional deve refletir a redução em todas as rubricas de pagamento, uma vez que o termo "proventos proporcionais" constante no art. 40 da Constituição Federal engloba a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas o vencimento básico. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
O egrégio STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (g.n.) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO GDASST. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO REPERCUTE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela apelante para fixar o valor da dívida em R$ 6.290,47 (seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), já inclusos honorários advocatícios, de acordo com cálculos da Contadoria Judicial de fls. 46/50, que passam a integrar a sentença, em valores atualizados até março/2015.
2. A controvérsia diz respeito ao pagamento da gratificação de forma proporcional, à mesma razão do cálculo dos proventos de aposentadoria.
3. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022).
4. No presente caso, a aposentadoria da autora é anterior a 19.2.2004, de modo que incide o art. 16, inciso I, da Lei n. 10.855/2004, o qual não previu distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Logo, considerando que a lei que instituiu a GDASS nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, no situação da autora, não é possível que se estabeleça parâmetros de proporcionalidade nos proventos de aposentadoria.
5. Os cálculos de fls. 44/45, ao afirmarem que se basearam em "valor devido integral, sem aplicação da proporcionalidade da aposentadoria, à mercê de decisão judicial em outro sentido", estão em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o assunto.
6. Apelação não provida.
7. Incabível a majoração de verba honorária na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0004090-51.2013.4.01.4100, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/08/2024 PAG.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍUTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS NA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Quanto aos juros moratórios, o título exequendo previu, como termo inicial de sua incidência, a citação na fase de conhecimento, sendo a ação proposta pelo sindicato, em ação coletiva, em prol de servidores relacionados em lista anexa à petição inicial, e por este mesmo executada, em prol daqueles integrantes da categoria, de modo que, desde aquela fase antecedente, a mora já estava caracterizada e também estavam definidos os titulares do crédito, ora submetido à execução.
2. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
3. Ademais, conquanto a impugnante argumente acerca da proporcionalidade das aposentadorias/pensões percebidas pelos exequentes, o título executivo não determinou qualquer redução no pagamento da GDASST pelo fato de as aposentadorias/pensões dos embargados serem proporcionais. Portanto, indevida a alteração pretendida pela parte embargante, sob pena de violação à coisa julgada. Cediço é que não se pode, em fase de execução, rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento por ofender o princípio da coisa julgada conforme julgados precedentes dos STJ.
4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
5. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0004779-29.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/02/2023 PAG.) A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
2. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes.
3. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a remuneração da aposentadoria proporcional deve refletir a redução em todas as rubricas de pagamento, uma vez que o termo "proventos proporcionais" constante no art. 40 da Constituição Federal engloba a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas o vencimento básico. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
O egrégio STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (g.n.) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO GDASST. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO REPERCUTE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela apelante para fixar o valor da dívida em R$ 6.290,47 (seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), já inclusos honorários advocatícios, de acordo com cálculos da Contadoria Judicial de fls. 46/50, que passam a integrar a sentença, em valores atualizados até março/2015.
2. A controvérsia diz respeito ao pagamento da gratificação de forma proporcional, à mesma razão do cálculo dos proventos de aposentadoria.
3. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022).
4. No presente caso, a aposentadoria da autora é anterior a 19.2.2004, de modo que incide o art. 16, inciso I, da Lei n. 10.855/2004, o qual não previu distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Logo, considerando que a lei que instituiu a GDASS nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, no situação da autora, não é possível que se estabeleça parâmetros de proporcionalidade nos proventos de aposentadoria.
5. Os cálculos de fls. 44/45, ao afirmarem que se basearam em "valor devido integral, sem aplicação da proporcionalidade da aposentadoria, à mercê de decisão judicial em outro sentido", estão em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o assunto.
6. Apelação não provida.
7. Incabível a majoração de verba honorária na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0004090-51.2013.4.01.4100, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/08/2024 PAG.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍUTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS NA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Quanto aos juros moratórios, o título exequendo previu, como termo inicial de sua incidência, a citação na fase de conhecimento, sendo a ação proposta pelo sindicato, em ação coletiva, em prol de servidores relacionados em lista anexa à petição inicial, e por este mesmo executada, em prol daqueles integrantes da categoria, de modo que, desde aquela fase antecedente, a mora já estava caracterizada e também estavam definidos os titulares do crédito, ora submetido à execução.
2. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
3. Ademais, conquanto a impugnante argumente acerca da proporcionalidade das aposentadorias/pensões percebidas pelos exequentes, o título executivo não determinou qualquer redução no pagamento da GDASST pelo fato de as aposentadorias/pensões dos embargados serem proporcionais. Portanto, indevida a alteração pretendida pela parte embargante, sob pena de violação à coisa julgada. Cediço é que não se pode, em fase de execução, rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento por ofender o princípio da coisa julgada conforme julgados precedentes dos STJ.
4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
5. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0004779-29.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/02/2023 PAG.) A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
2. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes.
3. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007378-14.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022656-24.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A e RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a remuneração da aposentadoria proporcional deve refletir a redução em todas as rubricas de pagamento, uma vez que o termo "proventos proporcionais" constante no art. 40 da Constituição Federal engloba a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas o vencimento básico. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007378-14.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
O egrégio STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (g.n.) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO GDASST. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO REPERCUTE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela apelante para fixar o valor da dívida em R$ 6.290,47 (seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), já inclusos honorários advocatícios, de acordo com cálculos da Contadoria Judicial de fls. 46/50, que passam a integrar a sentença, em valores atualizados até março/2015.
2. A controvérsia diz respeito ao pagamento da gratificação de forma proporcional, à mesma razão do cálculo dos proventos de aposentadoria.
3. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022).
4. No presente caso, a aposentadoria da autora é anterior a 19.2.2004, de modo que incide o art. 16, inciso I, da Lei n. 10.855/2004, o qual não previu distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Logo, considerando que a lei que instituiu a GDASS nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, no situação da autora, não é possível que se estabeleça parâmetros de proporcionalidade nos proventos de aposentadoria.
5. Os cálculos de fls. 44/45, ao afirmarem que se basearam em "valor devido integral, sem aplicação da proporcionalidade da aposentadoria, à mercê de decisão judicial em outro sentido", estão em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o assunto.
6. Apelação não provida.
7. Incabível a majoração de verba honorária na fase recursal, porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0004090-51.2013.4.01.4100, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/08/2024 PAG.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍUTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS NA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Quanto aos juros moratórios, o título exequendo previu, como termo inicial de sua incidência, a citação na fase de conhecimento, sendo a ação proposta pelo sindicato, em ação coletiva, em prol de servidores relacionados em lista anexa à petição inicial, e por este mesmo executada, em prol daqueles integrantes da categoria, de modo que, desde aquela fase antecedente, a mora já estava caracterizada e também estavam definidos os titulares do crédito, ora submetido à execução.
2. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
3. Ademais, conquanto a impugnante argumente acerca da proporcionalidade das aposentadorias/pensões percebidas pelos exequentes, o título executivo não determinou qualquer redução no pagamento da GDASST pelo fato de as aposentadorias/pensões dos embargados serem proporcionais. Portanto, indevida a alteração pretendida pela parte embargante, sob pena de violação à coisa julgada. Cediço é que não se pode, em fase de execução, rediscutir matérias atinentes ao mérito do processo de conhecimento por ofender o princípio da coisa julgada conforme julgados precedentes dos STJ.
4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
5. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0004779-29.2016.4.01.3700, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/02/2023 PAG.) A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007378-14.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDIZIO RODRIGUES DA CRUZ, INAH DE MENEZES FONSECA, GARIBALDE LEAL DA SILVA, DULCINEA BARBOSA MAIA, ENY DE JESUS MENEZES FONSECA Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-A, RANIELE DOS REIS DAMASCENO - DF65970-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a retificação dos cálculos judiciais para afastar a incidência do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria sobre as gratificações de desempenho.
2. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes.
3. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão dos exequentes não reflete no pagamento da GDASST, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma