Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007378-67.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: W. D. S. R. REPRESENTANTE: APOLLYANA FERREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar as partes acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-67.2025.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: W. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. D. S. R. ROSANE DA CUNHA - (OAB: RO6380-A) APOLLYANA FERREIRA DE ALMEIDA ROSANE DA CUNHA - (OAB: RO6380-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449509288) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: W. D. S. R., APOLLYANA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE DA CUNHA - RO6380-A RECORRIDO: ATO DA GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DE PORTO VELHO NO ESTADO DE RONDÔNIA, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007378-67.2025.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/11/2025 a 28-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Des Hind Ghassan - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/11/2025 e termino em 28/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007378-67.2025.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: W. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANE DA CUNHA - RO6380-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. D. S. R. ROSANE DA CUNHA - (OAB: RO6380-A) APOLLYANA FERREIRA DE ALMEIDA ROSANE DA CUNHA - (OAB: RO6380-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449509288) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1007378-67.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: W. D. S. R. REPRESENTANTE: APOLLYANA FERREIRA DE ALMEIDA IMPETRADOS: GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que deferiu a liminar. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou a decisão 2183177228, cuja transcrição segue abaixo: O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso em tela, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Cinge-se a controvérsia sobre a demora excessiva na análise do pedido de BPC. No presente caso, o pedido administrativo foi protocolado há mais de 19 meses, sem que tenha havido qualquer análise por parte do INSS. HÁ abusividade na demora da análise do requerimento, sobretudo por se tratar de matéria previdenciária.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999 foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: "Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Com efeito, não pode o administrado ter seu direito inviabilizado pelo fato de não dispor o Poder Público de recursos material e humano suficientes para o efetivo processamento dos incontáveis pedidos protocolados perante a Administração.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao impetrante, decorrentes do próprio decurso de tempo. Portanto, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial. O perigo da demora é patente, tendo em vista o caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) protocolado em 04 de setembro de 2023, sob pena de fixação de multa diária Como não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Providências já cumpridas, conforme ID 2185676025. Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal