Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1007379-97.2026.4.01.4300
AUTOR: ENIO TIBOLLA Advogado do(a)
AUTOR: JHENNYFER AZEVEDO DE CARVALHO - TO11.818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau, sobretudo à vista do breve interregno de tramitação esperado da presente demanda, que não traz em si controvérsias que dependam da produção de prova técnica ou em audiência.
Vale ressaltar que também não é o caso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015). No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive consulta ao INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos. Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante