Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1007381-76.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da competência dos Juizados Especiais, assim dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por força dessa regra, quando do ajuizamento, a parte autora deve demonstrar que se encontra domiciliada na subseção a que foi distribuído o feito, sob de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Em razão de a incompetência territorial tratar-se de critério fixador de competência absoluta, esta não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício.
Dessa forma, no presente caso, tendo em vista que a parte autora não é domiciliada em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1007381-76.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da competência dos Juizados Especiais, assim dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por força dessa regra, quando do ajuizamento, a parte autora deve demonstrar que se encontra domiciliada na subseção a que foi distribuído o feito, sob de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Em razão de a incompetência territorial tratar-se de critério fixador de competência absoluta, esta não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício.
Dessa forma, no presente caso, tendo em vista que a parte autora não é domiciliada em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no , da .
Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal