Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Processo: 1007384-07.2021.4.01.4200 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME Valor do débito: $11,594,384.61 INTIMANDO: FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ. INTIMANDO: MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME. MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes executadas acima mencionada para promoverem o pagamento da dívida, de forma solidária, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC, sejam estas: 1.a) À obrigação de ressarcir o dano, referente à extração e venda ilegal de madeira, mediante o pagamento do valor de R$ 11.594.384,61 (onze milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante valoração feita pelo MPF no LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85); 1.b) Ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), em valor mínimo que arbitro em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85). 1.c) Custas judicias a serem apuradas pela Contadoria Judicial.
Anexos: Cópia do(a) decisão ID 2176976323 / Cálculos judiciais ID2177245472 / Sentença ID 1631299350 / Petição inicial ID 807150071. Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJE: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21110921205449700000799627231 Petição Inicial de ACP_PR-RR-MANIFESTACAO-7885-2021 Inicial 21110921205486600000801060753 01_fls. 02 a 61_autos físicos do IC nº 1.32.000.000805_2015-89 Procedimento Investigatório do MP 21110921205500100000799627240 58_02 a 61_autos físicos do IC nº 1.32.000.000805_2015-89 Procedimento Investigatório do MP 21110921205617200000799627241 1_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21110921205677000000799627242 109_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21110921205788900000799627243 262_IC nº 1.32.000.000805.2015-89_autos eletrônicos Procedimento Investigatório do MP 21110921205899500000801060782 1_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921205994400000799627246 45_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921210110600000799627249 85_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921210222300000799627250 125_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921210335800000799627253 166_PDFsam_Anexo VIII_Cópia dos laudos periciais Outras peças 21110921210446600000799627254 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21111013244008600000802430747 Despacho Despacho 21111115234710100000804692792 Carta Precatória Carta Precatória 21111617493439800000809619764 Carta Precatória Carta Precatória 21111712450483900000810928229 Certidão Certidão 21112415353040500000822111268 CP PROJUDI 1007384-07.2021.4.01.4200 Documento Comprobatório 21112415353055100000822218775 Certidão Certidão 22032515420747600000988808346 Processo 1007384-07.2021 - Devolução cp Carta precatória devolvida 22032515420768200000988808350 Ato ordinatório Ato ordinatório 22033114133714600000997887454 Certidão Certidão 22033114134145100000998244477 Parecer Parecer 22041219541742500001018808475 Carta Precatória Carta Precatória 22042712540559200001035863973 Carta Precatória Carta Precatória 22042712592040400001035851456 Certidão Certidão 22050510050758700001040437934 Projudi FRANCISCO Documento Comprobatório 22050510050792000001040437941 Projudi MADEIREIRA NOVA COLINA Documento Comprobatório 22050510050775000001040437944 Certidão Certidão 22053110521188900001102744474 E-mail processo 1007384-07.2021 E-mail 22053110521206000001102779938 1007384-07.2021 Carta precatória devolvida 22053110521223300001102779944 Certidão Certidão 22071309305862400001198977451 CP 0800573 76 2022 823 0047 Carta precatória devolvida 22071309330662500001198977459 E-MAIL CP 0800573 76 2022 E-mail 22071309332621900001198977463 Ato ordinatório Ato ordinatório 22071518102875400001206215967 Certidão Certidão 22071518204046500001206215969 Manifestação Manifestação 22080915580465000001251654456 Certidão Certidão 22090215063809300001291153940 e CP 0800597-07.2022 E-mail 22090215092769800001291153944 cp 0800597-07.2022 2 Informação 22090215094398400001291153948 Despacho Despacho 23012313000470600001450356549 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 23012313000470600001450356549 Despacho Despacho 23032415111222600001532025603 Despacho Despacho 23032415111222600001532025603 Certidão Certidão 23032419290273000001532617091 Petição intercorrente Petição intercorrente 23032714101139400001534221597 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23052211563786000001615710563 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23052211563786000001615710563 Certidão Certidão 23052214484874000001616182548 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052413181855400001620064054 Apelação Apelação 23061516354782300001651698168 Apelacao 1007384-07.2021.4.01.4200 Apelação 23061516381187400001651698176 CNPJ e Quadro Societario da empresa re Documentos Diversos 23061516384003900001651751129 Ato ordinatório Ato ordinatório 23072008491057600001702836165 Ato ordinatório Ato ordinatório 23072008491057600001702836165 Certidão Certidão 23072008502698700001702836166 Petição intercorrente Petição intercorrente 23072810515867800001715494237 Informação Informação 23091814135622000001795952371 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23091913540700000000007750941 Intimação Intimação 23091914050100000000007750942 Parecer Parecer 23091918033700000000007750943 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081614423100000000007750944 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24100214491100000000007750945 Acórdão Acórdão 24110415590000000000007750946 Ementa Ementa 24110415590000000000007750949 Voto Voto 24110415590000000000007750950 Relatório Relatório 24110415590000000000007750951 Certidão Certidão 24110513223100000000007750952 Petição intercorrente Petição intercorrente 24110514482800000000007750954 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020315234300000000007750955 Informação Informação 25020315234400000000007750956 Despacho Despacho 25020716280151000000008971326 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25020716280410100000008987455 Manifestação Manifestação 25021817170054000000011260193 Manifestação Manifestação 25030520500359000000013948876 Decisão Decisão 25031716204944000000016255703 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 25031817044180500000016564025 Custas Finais Cálculos judiciais 25031817044210600000016564157 SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima - SJRR.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Fórum Bento de Faria - Av. Getúlio Vargas, 3999 - Canarinho, Boa Vista - RR, 69306-545. e-mail:[email protected] Telefone: 2121-4247 Expedi este mandado por ordem do Juízo Federal desta Vara. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007384-07.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME
DESPACHO
Vista dos autos às partes para ciência do retorno do e. TRF1 e requerer o que entender ser de direito. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007384-07.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME e FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, na qual se pretende a condenação dos demandados: “e.1) em obrigação de ressarcir o dano infligido, mediante pagamento de prestação pecuniária em quantia não inferior a R$ 11.594.384,61 (onze milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos, com os acréscimos e atualizações legais incidentes desde a quantificação pericial e com destinação a projetos de recuperação ambiental no bioma amazônico em Roraima; e.2) para alcançar a reparação jurídica integral, a oportuna fixação, a título de dano interino/intermediário, de indenização correspondente ao dano suportado entre sua consumação e a efetiva reparação (REsp 1.198.72, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 14/08/2012);”. De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: De acordo com os elementos colhidos no bojo do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89, a MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME foi uma das empresas bloqueadas no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em virtude da Operação Salmo 96:12, deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de investigar organização criminosa responsável pelo aumento do desmatamento no Estado de Roraima em aproximadamente 363% entre os anos de 2011 e 2012 (Ofício nº 02025.000419/2016-84 GABIN/RR/IBAMA).
Naquela ocasião, a Polícia Federal realizou exame pericial na movimentação de Documentos de Origem Florestal (DOFs) efetuada pela MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME. As conclusões encontram-se registradas no Laudo nº 855/2012- INC/DITEC/DPF, que listou 1.906 (mil, novecentos e seis) DOFs, referentes ao período de 30/07/2009 a 22/05/2012, nos quais foram verificadas irregularidades nas transações de produtos florestais, conforme exposto abaixo (situação também resumida no item 2.2.1.6, do Laudo Técnico nº 791/2021 – SUPMA/CNP, produzido pelo Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal): [...] Segundo o referido documento técnico, os 1.906 (mil, novecentos e seis) DOFs emitidos pela MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME no período de 30/07/2009 a 22/05/2012 movimentaram irregularmente 39.971,8506 m³ de madeira (dos quais 29.093,60 m³ de madeira em toras e 10.878,2506 m³ de madeira serrada, conforme se depreende da tabela 7, do Laudo nº 855/2012-INC/DITEC/DPF), o que, consequentemente, deu origem a créditos virtuais fictícios, artifício utilizado recorrentemente para dissimular a exploração ilegal de madeira.
De fato, conforme o Laudo nº 855/2012-INC/DITEC/DPF, " a tabela 1 mostra que nos DOFs foram registradas vinte e oito placas de veículos incompatíveis, tais como: veículos sem registro, utilitários, veículos de passeio e motocicletas, que supostamente teriam transportado 1.033,188 m3 de toras de madeira nativa. Tais registros não podem ser considerados um equívoco de lançamento, mas sim, um modo de burlar a fiscalização".
A estimativa do Valor de Uso Direto (VUD) do recurso ambiental, considerando a volumetria total de madeira em toras registrada nos DOFs e o valor de mercado da madeira nativa em toras obtido junto ao Informativo CEPEA Setor Florestal nº 121 de Janeiro de 2012, de R$ 320,00/m3, bem como o preço mínimo de R$ 210,00/m3 para a madeira serrada em operações internas, estabelecido pela Portaria SEFAZ nº 200, de 20/3/2012, chegou ao montante de R$ 11.594.384,61 (onze milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Conforme apurado também, o Sr. Francisco Valbert Ferreira de Queiroz (conhecido como "Quininha") era o proprietário de fato da MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME e atuava na extração e transporte ilegais de produto florestal ( mídia de fl. 40, dos autos físicos do Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89 - Relatório Parcial do IP nº 0363/2010 – SR/DPF/RR e Laudo Técnico nº 791/2021 – SUPMA/CNP, produzido pelo Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal, item 2.1.12.1).
Em suma, entre os anos de 2009 e 2012, a referida sociedade empresária e seu proprietário de fato foram responsáveis pela inserção de dados falsos em sistema oficial eletrônico ambiental, especificamente relacionados ao tipo de veículo utilizado no transporte de produto florestal, intervalo de tempo entre a emissão e recebimento dos DOFs utilizados e o volume de madeira transportado, notadamente incompatível com os veículos transportadores, possibilitando, assim, a comercialização de grande volumetria de madeira de origem ilegal, em flagrante prejuízo ao meio ambiente.
Assim, a empresa MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME e o seu proprietário de fato, Sr. FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ, são responsáveis pelos danos ambientais decorrentes da emissão/movimentação fraudulenta de Documentos de Origem Florestal (DOFs), conforme destacado no Laudo nº 855/2012-INC/DITEC/DPF. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 1.32.000.000805/2015-89. Devidamente citados (ID 12091687 e 1302194280), os réus deixaram de apresentar contestação, razão pela qual lhes foi decretada a revelia, nos termos do art. 344, do CPC (ID 1545698891).
Em especificação de provas, nada foi requerido pelas partes. Atribui-se à causa o valor de R$ 11.594.384,61 (onze milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Custas isentas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de provas, além das que constam nos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide. A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional. Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo esse dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Por previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA. Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados. A norma, nos art. 3º, II, III e IV, define como: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação desses dispositivos resta evidente que todo aquele que causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados, responsabilidade essa que é solidária (AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/202.), inclusive no caso de condutas advindas do Estado, com a única diferença que as obrigações reparatórias estatais, reconhecida a solidariedade na prática do dano, devem ser subsidiariamente executadas (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Por seu turno, segundo as normas ambientais, a obrigação de reparar e indenizar independe de demonstração de dolo ou culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade. Isso se verifica a partir da leitura do art. 225, § 1º, da Constituição da República, do art. 14, § 1 c/c art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, do art. 4º da Lei nº6.453/1977, e do art. 20 da Lei nº 11.105/2005, entre outros.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas podem causar impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico. Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação ambiental é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ambientais em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República. Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Deve ser também consignado que essas “...obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ). Mais: conforme tese vinculante firmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 681, “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
Posto isto, passo à análise do caso concreto. No caso, pretende o Parquet Federal que os réus sejam condenados em obrigação de ressarcir o dano ambiental, consubstanciado na extração e venda ilegal de madeira no Estado de Roraima, entre os anos de 2011 e 2012, pugnando pela responsabilização cível objetiva em decorrência de degradação ambiental. A respeito da matéria examinada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 654.833, fixou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental” (Tema 999).
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF - RE: 654833 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) Bem de ver, portanto, que o entendimento do STF deve ser aplicado à hipótese dos autos, a qual trata de pedido de reparação civil de dano ambiental.
De acordo com os documentos encartados nos autos, os réus foram alvos da operação “Salmo 96:12”, deflagrada pela Polícia Federal, cujo objeto era a investigação de organização criminosa responsável pela prática de desmatamento ilegal no Estado de Roraima. No curso da operação policial, apurou-se a existência de irregularidades na movimentação de Documentos de Origem Florestal (DOFs) da empresa MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME.
O laudo pericial nº 855/2012-INC/DITEC/DPF (ID 807150083 – pág. 126-147), aponta diversas irregularidades na origem da madeira comercializada pela empresa MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA - ME, as quais foram resumidas no item 2.2.1.6 do LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID 808616546 – pág. 58-161): No Laudo nº 855/2012-INC/DITEC/DPF, relativo, especificamente, às irregularidades nas transações de produtos florestais envolvendo a empresa Madeireira Nova Colina LTDA.
ME, consta a verificação, pela Polícia Federal, das seguintes irregularidades na movimentação de DOFs: grande número de veículos cujas placas são incompatíveis com o transporte de produtos florestais madeireiros. Foram indicadas vinte e oito placas de veículos sem registro, de utilitários, de veículos de passeio e motocicletas, que supostamente teriam transportado 1.033,188 m³ de toras de madeira nativa.
Isso seria evidência que os transportes não foram realizados, ou seja, há indícios de que a empresa teria recebido e fornecido créditos fictícios através dos DOFs que continham dados fictícios. • indicação, em DOFs, de elevado número de placas de veículos. Em 1.906 DOFs registrados pela empresa (excluídos os cancelados e suspensos) foram constatadas 479 placas de veículos rodoviários e 232 placas de balsa (quatro letras).
Este grande número de placas (veículos) utilizadas no transporte seria indício de que o transporte efetivamente não ocorreu. • indicação de tempos incompatíveis entre a emissão e o recebimento de muitos de DOFs. Em diversos DOFs, o tempo indicado entre a emissão e o recebimento foi bastante inferior ao necessário para percorrer a distância entre o pátio de origem (local da extração) e a Madeireira Nova Colina Ltda – ME.
Isso seria indício que o transporte não foi efetivamente realizado e que a emissão e recebimento dos DOFs serviu apenas para legalizar o estoque de toras sem documentação depositadas no pátio desta madeireira. • indicação, em muitos de DOFs amostrados, de um mesmo veículo transportando mais de uma carga simultaneamente. Tal fato reforçaria os indícios de que tal movimentação de créditos florestais teria servido apenas para regularizar os estoques do pátio da Madeireira Nova Colina Ltda ME. • discrepância entre os preços de madeira praticados e os preços mínimos de pauta, estabelecidos pela Portaria nº 501/2005 – SEFAZ/RR.
Em muitos dos DOFs emitidos pela empresa Madeireira Nova Colina Ltda – ME, amostrados pela Polícia Federal, foram observados valores de madeira bastante discrepantes, revelando ausência de critério para o registro dos preços dos produtos florestais, com preços inferiores ao de pauta e preços quase 3.000% acima do preço mínimo estabelecido pela legislação vigente à época dos fatos. Para a Polícia Federal, o não registro nos DOFs dos preços de mercado, traduz-se em sonegação fiscal. • indicação, em DOFs amostrados, de volumes de madeira transportado muito acima ou muito abaixo da capacidade de carga dos veículos indicados como utilizados no transporte.
Para efeito de valoração dos danos ambientais, a volumetria total de madeira movimentada nos DOFs pela empresa Madeireira Nova Colina Ltda ME (compra e venda, excetuando-se os DOFs cancelados e suspensos), no período analisado, 30/07/2009 a 22/05/2012, consistente na movimentação de 39.971,8506 m³ de madeira, dos quais 29.093,60 m³ de madeira em toras e 10.878,2506 m³ de madeira serrada, todos considerados irregulares. (destaquei) Nesse contexto, o dano ambiental praticado pelos réus é inequívoco, caracterizado pela movimentação irregular no sistema DOF de 39.971,8506 m³ de madeira, dos quais 29.093,60 m³ de madeira em toras e 10.878,2506 m³ de madeira serrada, conforme item 2.2.2.6 do LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID. 808616546 – pág. 149-150).
Demais disso, ressalta-se que os réus, embora regularmente citados (ID 12091687 e 1302194280), não apresentaram defesa, razão pela qual se lhes foi decretada a revelia (ID 1545698891). Tal fato é, portanto, suficiente a atrair a incidência da regra contida no art. 344, caput, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte autora. Em relação ao quantum do dano ambiental material, o LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID. 808616546 – pág. 149-150) assentou que “Estima-se que, com a comercialização desse volume de madeira em toras, ao valor de R$ 320,00/m³, a Madeireira Nova Colina Ltda.
ME poderia obter o benefício financeiro de R$ 9.711.756,16 (nove milhões setecentos e onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos). Com a comercialização do volume de madeira serrada, ao valor de R$ 210,00/m³, a empresa poderia obter um benefício de R$ 2.284.432,50 (dois milhões duzentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos). O benefício financeiro total da empresa com a comercialização do volume de madeiras irregularmente movimentadas no sistema DOF seria de R$ 11.996.188,77 (onze milhões novecentos e noventa seis mil cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), valor relativo ao ano de 2012.” (grifos no original) Os danos materiais ambientais, no caso concreto, foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar do Centro Nacional de Perícias, da Secretaria de Apoio Pericial, do Ministério Público Federal, que elaborou o LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP, cuja conclusão apontou que o benefício financeiro obtido pelos réus com a comercialização de madeira ilegal foi de R$ 11.996.188,77 (onze milhões novecentos e noventa seis mil cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), utilizando o Valor de Uso Direto, considerando o valor de R$ 320,00/m³ de madeira em toras e R$ 210,00/m³ de madeira serrada, com valor relativo ao ano de 2012.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que "o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral". Destarte, ante o evidente prejuízo ambiental já causado pela movimentação irregular no sistema DOF de 39.971,8506 m³ de madeira, conforme LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP (ID. 808616546 – pág. 149-150), entendo também ser cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém, temporalmente, desde o início da ação danosa (2011) até a recomposição da biota (dano interino ou intermediário), eis que assim como foi certa a ilegal origem das madeiras citadas nestes autos, não é menos correto inferir que os bens ambientais foram extraídos em total desobediência às normas regulamentares, sem a obtenção das licenças necessárias, elaboração de inventário ambiental, minuta de mapa de corte/arraste etc.
Em suma, as toras certamente foram obtidas em áreas objeto de desmatamento. Não obstante, este juízo não possui informações nos autos para precisar de quais áreas foram as madeiras ilegalmente extraídas; não se tem referencial capaz de demonstrar ao juízo, em termos financeiros, qual foi a efetiva perda de valor ambiental decorrente da ação dos réus no interregno entre a consumação do dano e a efetiva reparação, ressalvado o próprio valor das madeiras em si, cuja indenização já foi determinada.
Por fim, como imperativo da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a fixação de valor mínimo aqui estabelecido moderadamente em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o qual poderá ser majorado em fase de liquidação de sentença, acaso entenda a parte liquidante ser capaz de provar que o valor dos danos intermediários e residuais é superior ao determinado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar, solidariamente, os requeridos MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME e FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ: a) À obrigação de ressarcir o dano, referente à extração e venda ilegal de madeira, mediante o pagamento do valor de R$ 11.594.384,61 (onze milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante valoração feita pelo MPF no LAUDO TÉCNICO Nº 791/2021 – SUPMA/CNP, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85); b) Ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), em valor mínimo que arbitro em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos, conforme apurado. Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da quantificação pericial; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic.
Em razão da revelia, a MADEIREIRA NOVA COLINA LTDA. - ME e FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ deverão ser intimados exclusivamente via diário eletrônico. Custas pelos demandados. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se.
Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal