Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007385-20.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA MORAES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. No caso dos autos, constata-se que a parte autora deixou de atender adequadamente à determinação judicial quanto à juntada da documentação essencial para o regular processamento do feito, especialmente no que se ao comprovante de endereço atualizado.
Com efeito, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Trata-se de norma que atribui diretamente, por força de lei, natureza absoluta à competência territorial dos Juizados Especiais Federais nos foros que contam com Vara do Juizado Especial instalada. Essa previsão excepciona a regra geral do art. 63 do Código de Processo Civil, que classifica a competência territorial, via de regra, como relativa.
Por essa razão, impõe-se ao magistrado o dever de controlar de ofício a competência absoluta, conforme determina o art. 64, § 1º, do CPC. Tal controle exige, como pressuposto mínimo, a verificação do domicílio da parte autora mediante documento hábil, uma vez que o foro competente encontra-se diretamente vinculado à sua residência. A ausência do comprovante de endereço, nesse contexto, compromete a aferição da competência territorial e, consequentemente, a validade do processo.
A exigência do referido documento, além de respaldada pelo ordenamento jurídico, vem sendo reconhecida pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que validou a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço (TRF-1 - AGREXT: 1024589-49.2020.4.01.3500, Relatora: LUCIANA LAURENTI GHELLER, Julgamento em 01/07/2021).
No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial para juntar os documentos mencionados, restando inviável o prosseguimento regular do feito. Por fim, no âmbito dos Juizados, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007385-20.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA MORAES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurado especial.
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida juntada de documentos necessários ao deslinde do feito, a saber:
I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial;
II - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio;
2. Ademais, para fins de inicio de prova material contemporâneo ao período objeto de prova, deverá a parte autora fazer juntada aos autos dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge no prazo acima:
I. CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto;
II. Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente);
III. Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos). Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar;
IV. Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF);
V. Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa. Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (aput, da ).
3. Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências:
I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória;
II - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
III - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Data e hora registradas no sistema. Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente]