Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007388-14.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA BARCELOS CELESTINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por EXEQUENTE: JOSE MARIA BARCELOS CELESTINO em face do EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer a execução de valores oriundos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual impugnou a justiça gratuita e alegou excesso de execução. Em resposta, a parte exequente defendeu o deferimento da justiça gratuita e concordou com o valor apresentado pelo executado.
É o relatório.
DECIDO.
1. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impõe-se seja afastada em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Conforme já decidiu o TRF1: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.
2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte.
3. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 1012806-45.2024.4.01.0000, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (Destacamos).
Ante o exposto,
DECIDO:
1. defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC).
2. No tocante aos cálculos, a parte exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação, pelo que desde já homologo os cálculos da parte executada diante da concordância. a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
3. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e considerando que se trata do cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, e, em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de finalizar procedimentos para cumprimento do título judicial transitado em julgado e pagamento do crédito exequendo.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem impugnação.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007388-14.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA BARCELOS CELESTINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE ORDEM FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOSE MARIA BARCELOS CELESTINO, Endereço: Rua Eduardo Castro, 223, CENTRO, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, data da assinatura digital.