Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007389-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, faça-se a conclusão do processo para a homologação do cálculo e a determinação de expedição de requisição de pagamento. Persistindo a discordância entre os cálculos das partes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação, com posterior conclusão do processo.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007389-96.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007389-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BARROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO DE SOUZA BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Amparo Assistencial ao deficiente (BPC-LOAS). O autor, 40 (quarenta) anos de idade, afirma ser portador de patologias incapacitantes (SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES - CID10:I69 e ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – CID10: I64), as quais são impeditivas de sua participação de forma efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; bem como, hipossuficiente economicamente.
Declara ainda que, por tais motivos, requereu o benefício assistencial ao deficiente, NB 712.717.016-0, em 10.02.2023, o qual fora indeferido sob o fundamento de vínculo em aberto. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. Tutela antecipada deferida (id 2083930189). Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; Ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; Não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica, ocorrida em 17.05.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o autor é portador de quadro clínico psiquiátrico que acarreta incapacidade total e definitiva, desde 19.09.2022, conforme atestou a expert judicial (id 2162178002): “(…)A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x) SIM CID 10: I69.4 – Sequela de Acidente Vascular Cerebral não classificado como isquêmico ou hemorrágico DATA: 19/09/2022 (…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciando e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que o periciando apresenta impedimento de natureza física permanente.” (sic) Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em análise.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 13.04.2024, concluiu pela hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2123544718): “ (…) Reside Sozinho (...)O autor é quem custeia as suas despesas e manutenção (…) O periciado é beneficiario do Bolsa Família (R$600,00) (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? O imóvel é próprio.
HÁ quanto tempo a parte periciado (a) reside no referido imóvel? Nove (09) anos(…) Família em vulnerabilidade e hipossuficiente.”(sic). Contestou o INSS que a autora não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos; bem como seus dados no Cadastro Único estão desatualizados. Replicou o suplicante afirmando que ambos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial foram devidamente cumpridos conforme laudos periciais acostados aos autos.
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Segundo declarou a perita social, o demandante reside, há nove anos, em apartamento próprio e tem seu sustento provido pela renda do Bolsa Família e que o mesmo já fora militar; todavia, o registro da cessação de seu vínculo laboral não fora formalizado. Não obstante a expert social ter declarado que o demandante está em situação de hipossuficiência econômica, vê-se pelas fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial, que inexiste miserabilidade na residência que justifique a manutenção do referido benefício: o imóvel é próprio, embora simples, é bem localizado e está em razoável estado de conservação, bem como a mobília que o guarnece; sendo, pois suficientes para o uso somente do demandante: “ (…)Reside Sozinho (…) Recebe medicamentos da rede pública?
Sim. (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? O imóvel é próprio. HÁ quanto tempo a parte periciado (a) reside no referido imóvel? Nove (09) anos.(…) Quatro (04) cômodos, dois (02) quartos, um (01) banheiro, sala/cozinha. Estrutura do piso: Cerâmica. Paredes: Alvenaria, rebocada e pintada. Teto: Laje. Água: Encanada, regularizada. Esgoto: Rede pública, regularizada. Luz elétrica: Regularizada.
Moveis: Conservados. (…) Descrever a região na qual localizado o imóvel (rua, quadra etc): URBANA, rua pavimentada, iluminação pública, próxima da parada de ônibus(…) O periciado possui acesso à tecnologia, possui acesso à internet (…) A moradia da parte periciado lhe proporciona um grau consistente de autonomia doméstica, no entanto os afazeres cotidianos lhe causam desgastas e contribuem para a manutenção de sua condição de pessoa com deficiência.
A moradia da parte periciado (a) contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico? A moradia da parte periciado não contém adaptações, e mas lhe proporciona conforto. A moradia da parte periciado (a) lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura e segurança da casa, bem como das instalações elétricas, hidráulicas etc?
A moradia da parte periciada lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, e número de cômodos (…) O autor possui residência própria (…) Descrever a residência: Apartamento, alvenaria. Localização: URBANA, rua pavimentada, iluminação pública, próxima da parada de ônibus.Estrutura do piso: Cerâmica. Paredes: Alvenaria, rebocada e pintada. Teto: Laje. Quanto cômodos: Quatro (04) cômodos, dois (02) quartos, um (01) banheiro, sala/cozinha(…) O periciado não possui renda, é beneficiario de programa socioassistencial, Bolsa Família R$ 600,00.
A visita familiar foi realizado com a presença do periciado. A parte autora é ex-militar, no entanto não foi realizada a baixa na Carteira de Trabalho.” (sic). Então, o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que a parte requerente seja, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Revogo a antecipação de tutela concedida no id 2083930189. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo César Lopes Juiz Federal Substituto