Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007393-80.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ANA TEREZA BASILIO - (OAB: RJ74802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464859827) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007393-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001363-14.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007393-80.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão (Id 2235100759 - pág.
1) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na origem, a agravante ajuizou ação de cobrança com o objetivo de obter da CEF, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o ressarcimento de despesas judiciais e de representação que afirma ter antecipado em quatro demandas relacionadas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, no valor histórico total de R$ 198.308,58.
A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio da autora. Verificou-se que a empresa autora possui sede funcional no Rio de Janeiro/RJ e que a CEF possui representação naquele Estado, determinando-se, com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o deslocamento do feito para a respectiva subseção judiciária.
Em suas razões recursais (Id 453839209 - pág. 1 a 13), a agravante alega, em síntese, que a decisão judicial extirpou prerrogativa processual que lhe é assegurada pela Constituição. Argumenta que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal institui uma faculdade à parte autora quanto à escolha do foro, conferindo-lhe o direito legítimo de ajuizar a demanda no Distrito Federal. Sustenta, ademais, que a competência territorial se reveste de caráter relativo, sendo absolutamente vedada a sua declinação de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e firmar a competência da 18ª Vara Federal da SJDF. Contraminuta apresentada (Id 454835044 - pág. 1 a 5), nas quais a CEF defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a faculdade prevista no texto constitucional deve observar critérios de razoabilidade e adequação. Alega que a escolha do Distrito Federal sem qualquer vínculo fático com a causa configuraria deslocamento artificial de competência, violando a boa-fé processual e justificando a correção ex officio efetuada pelo magistrado de origem.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007393-80.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida à apreciação do Colegiado consiste em examinar a legalidade do declínio de ofício da competência territorial pelo juízo de origem e a prevalência da prerrogativa constitucional de escolha de foro conferida à parte autora em desfavor de empresa pública federal.
Para solucionar a questão, é preciso revisitar a forma como a lei divide o poder de julgar (a competência) entre os juízes. O sistema processual classifica a competência em absoluta e relativa. A competência absoluta protege o interesse público e a estrutura do Judiciário. JÁ a competência territorial, em regra, tem natureza relativa: ela existe para proteger o interesse privado das partes, facilitando, sobretudo, o exercício da defesa pelo réu.
Justamente por ser uma questão de interesse particular, a lei estabelece que cabe ao próprio réu apontar, no seu primeiro momento de fala no processo (a contestação), se o local escolhido pelo autor prejudica a sua defesa. Se o réu não reclamar, a lei presume que o local é adequado e a competência se prorroga. Por essa lógica, o juiz não pode se antecipar e transferir o processo por conta própria. Essa proibição é tão pacífica que o Superior Tribunal de Justiça a consolidou na Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Da análise dos autos, nota-se que a decisão agravada (Id 2235100759 - pág.
1) fez exatamente o que a súmula proíbe. O magistrado de primeiro grau transferiu o processo para o Rio de Janeiro logo após receber a petição inicial, antes mesmo de a Caixa Econômica Federal ser citada e ter a chance de se manifestar. Esse ato viola a sistemática do processo civil e desrespeita a estabilidade garantida pela jurisprudência. Além disso, a Constituição Federal (CF), em seu artigo 109, § 2º, criou um mecanismo para facilitar o acesso à Justiça contra o Estado, que já possui grande estrutura de defesa.
A norma diz que as causas contra a União poderão ser ajuizadas no domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde a coisa estiver situada, ou no Distrito Federal. Confira-se: Art. 109. [...] § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Embora a literalidade do texto constitucional faça menção expressa apenas às causas intentadas contra a União, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 627.709 (Tema 374 da Repercussão Geral), fixou a tese de que essa facilitação de foro se estende às autarquias federais, nestes termos: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”.
A partir dessa ratio decidendi, que visa garantir e facilitar o acesso à Justiça ao cidadão que litiga contra o Estado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais ampliaram pacificamente essa interpretação para englobar também as empresas públicas federais, a exemplo da Caixa Econômica Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Conflito de Competência nº 153.878/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, assentou que a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição abrange o ajuizamento de ações contra quaisquer entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
Segundo a orientação adotada, a norma constitucional deve ser interpretada em conformidade com sua finalidade de facilitar o acesso da parte litigante ao Poder Judiciário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC: 153878 DF 2017/0204847-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). No mesmo sentido, a 11ª Turma deste Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1018317-87.2025.4.01.0000, envolvendo as mesmas partes, reconheceu expressamente que a norma de competência territorial prevista no art. 109, § 2º, da Constituição, embora se refira textualmente à União, aplica-se, por extensão, às empresas públicas federais, como a Caixa Econômica Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Controvérsia circunscrita à interpretação da norma de competência territorial prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre o ajuizamento de causas contra a União e, por extensão, contra as empresas públicas federais, como a Caixa Econômica Federal.
2 – O texto constitucional estabelece foros concorrentes para as demandas em que a Fazenda Pública federal figure no polo passivo, consoante o disposto no art. 109, § 2º, da Carta Magna: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
3 – A regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, confere à parte autora a faculdade de escolher, entre os foros ali elencados, aquele em que deseja propor a ação contra a empresa pública federal.
4 – A competência territorial é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício pelo juízo, em observância ao disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
5 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1, 11ª Turma, AI nº 1018317-87.2025.4.01.0000, rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 07/10/2025). Naquele julgamento, a Turma assentou que a parte autora pode escolher, entre os foros concorrentes, aquele em que pretende propor a ação contra a empresa pública federal, incluindo-se a Seção Judiciária do Distrito Federal. A Terceira Seção deste Tribunal também aplicou o art. 109, § 2º, da CF em demanda proposta contra a Caixa Econômica Federal.
No julgamento do Conflito de Competência nº 1040121-87.2020.4.01.0000, reconheceu-se que o demandante poderia propor a ação no juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio, na Seção Judiciária da capital do Estado, no local do ato ou fato, no foro da situação da coisa ou no Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
PROPOSITURA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA INSTALADA NA CAPITAL DO ESTADO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 33 DO STJ.
1. Consoante o art. 109, § 2º da CF/88, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
2. Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União, autarquias ou empresas públicas federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município, ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside. Precedentes.
3. Sendo a parte autora domiciliada em Curuçá/PA e tratando-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assistia à parte requerente o direito de propor a ação perante o Juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio (Subseção Judiciária de Castanhal/PA), perante a Seção Judiciária do Pará, naquela onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Tendo a parte autora optado por um dos foros constitucionalmente possíveis, ex vi do art. 109, § 2º da CF, revela-se flagrante a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito.
4. Por outro lado, tratando-se de critério territorial, a competência é relativa, razão pela qual, à míngua de alegação das partes, não poderia ter sido declinada oficiosamente pelo Juízo suscitado, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, o suscitado. (TRF-1, 3ª Seção, CC nº 1040121-87.2020.4.01.0000, Rel. Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, j. 4/12/2023). A orientação jurisprudencial, portanto, afasta a interpretação segundo a qual a regra constitucional somente poderia ser invocada nas ações diretamente ajuizadas contra a União. A condição da CEF como empresa pública federal não impede a incidência dos foros concorrentes previstos no art. 109, § 2º.
Estabelecida essa premissa, verifica-se que a norma não institui ordem de preferência entre os foros nela previstos. Tampouco determina que a ação deva ser necessariamente ajuizada no domicílio da parte autora. A possibilidade de propositura da demanda no foro do domicílio constitui uma das alternativas disponíveis, e não uma imposição. O Distrito Federal figura igualmente entre os foros admitidos pela interpretação jurisprudencial conferida ao dispositivo constitucional.
Desse modo, o fato de a Traditio Companhia de Seguros possuir sede funcional no Rio de Janeiro não transforma aquela Seção Judiciária em foro obrigatório. O domicílio da autora representa uma das opções possíveis, mas não exclui a faculdade de ajuizamento da ação no Distrito Federal. A opção pela Seção Judiciária do Distrito Federal encontra, portanto, respaldo na interpretação jurisprudencial conferida pelo STJ e pelo TRF1 ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
De outro lado, a tese da CEF de que a escolha do DF seria um “deslocamento artificial” ou um abuso de direito não se sustenta. Exercer uma opção expressamente escrita na Constituição não é, por si só, uma fraude processual. Para que o Judiciário afaste uma regra constitucional tão clara, seria necessário provar um prejuízo real e concreto à defesa da Caixa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse cenário, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem contrariou a prerrogativa constitucional assegurada à parte autora e violou a vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Impõe-se, portanto, a reforma do decisum, a fim de restabelecer o regular processamento da demanda no foro legitimamente escolhido. Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária perante o Juízo da 18ª Vara Federal Cível da SJDF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007393-80.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FOROS CONCORRENTES. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão do Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A ação originária foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal.
2. A agravante pretende obter da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o ressarcimento de despesas judiciais e de representação. As despesas teriam sido antecipadas em quatro demandas relacionadas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. O valor histórico indicado corresponde a R$ 198.308,58.
3. O juízo de origem considerou que a autora possui sede funcional no Rio de Janeiro e que a Caixa Econômica Federal possui representação naquele Estado. Com fundamento no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, determinou o deslocamento do processo para a respectiva Seção Judiciária.
4. A agravante sustenta que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal lhe assegura a faculdade de ajuizar a demanda no Distrito Federal. Afirma que a competência territorial possui natureza relativa. Defende que o juízo não poderia decliná-la de ofício. A Caixa Econômica Federal argumenta que a escolha do Distrito Federal não possui vínculo com a causa e representa deslocamento artificial de competência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a faculdade de escolha dos foros previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal também se aplica às ações propostas contra empresa pública federal; (ii) saber se a parte autora pode optar pelo Distrito Federal, ainda que possua sede funcional no Rio de Janeiro; e (iii) saber se o juízo pode declinar de ofício da competência territorial com fundamento na ausência de vínculo fático entre a causa e o foro escolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência territorial possui natureza relativa. A parte ré deve suscitar a incompetência no momento processual adequado. A ausência de impugnação produz a prorrogação da competência. O juízo não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, conforme estabelece a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão agravada determinou a transferência do processo para o Rio de Janeiro logo após o recebimento da petição inicial. A Caixa Econômica Federal ainda não havia sido citada. O declínio de ofício contrariou o regime processual aplicável à competência territorial relativa.
8. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece foros concorrentes para o ajuizamento de causas contra a União. A parte autora pode escolher a seção judiciária de seu domicílio, o local do ato ou fato que originou a demanda, o foro da situação da coisa ou o Distrito Federal.
9. A interpretação jurisprudencial do dispositivo constitucional estende essa faculdade às ações ajuizadas contra autarquias e empresas públicas federais. A Caixa Econômica Federal integra essa categoria. A parte autora pode, portanto, escolher um dos foros constitucionalmente previstos.
10. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal não estabelece ordem de preferência entre os foros concorrentes. O domicílio da autora constitui uma das alternativas disponíveis. A sede funcional da agravante no Rio de Janeiro não torna obrigatória a propositura da ação naquela Seção Judiciária.
11. O Distrito Federal constitui foro expressamente previsto na norma constitucional. A escolha desse foro não depende da demonstração de vínculo fático adicional com a causa. A opção exercida pela agravante encontra fundamento direto no texto constitucional.
12. A alegação de deslocamento artificial de competência não autoriza o afastamento da faculdade constitucional. O exercício de uma opção prevista na Constituição Federal não caracteriza, por si, abuso de direito ou fraude processual. O voto não identifica prejuízo real e concreto ao exercício da defesa pela Caixa Econômica Federal.
13. A decisão recorrida restringiu a faculdade de escolha conferida à parte autora. Também reconheceu de ofício incompetência territorial relativa. A reforma da decisão é necessária para restabelecer o processamento da ação perante o foro escolhido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a competência do Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e determinar o regular prosseguimento da ação originária perante esse juízo. Tese de julgamento: “1. A faculdade de escolha dos foros concorrentes previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal aplica-se às ações propostas contra empresas públicas federais.
2. A parte autora pode ajuizar ação contra empresa pública federal no Distrito Federal, ainda que seu domicílio ou sua sede esteja localizado em outra unidade da Federação.
3. Os foros previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal são concorrentes e não possuem ordem de preferência.
4. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juízo.
5. O exercício de opção de foro prevista expressamente na Constituição Federal não caracteriza abuso de direito sem a demonstração de prejuízo real e concreto à defesa da parte ré”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 64 e
65. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.709, Tema 374 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 33; STJ, AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13.06.2018, DJe 19.06.2018; STJ, REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.06.2009, DJe 03.08.2009; TRF1, AI 1018317-87.2025.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 07.10.2025; TRF1, CC 1040121-87.2020.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Pablo Baldivieso, 3ª Seção, j. 04.12.2023.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TEREZA BASILIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1007393-80.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 14-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.