Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1007393-96.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
V. D. S.
L. REPRESENTANTE: CELSO FLORIANO LIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, por não constarem na petição inicial e documentos que a acompanham, apresentar/ juntar: Decisão indeferitória do requerimento administrativo do benefício pleiteado nos autos perante o INSS: a) Indeferimento expresso: Decisão administrativa negando a concessão inicial do benefício ou negando o Pedido de Prorrogação (PP): b) Indeferimento tácito: Comprovação de demora irrazoável por parte do INSS, caracterizada, por exemplo, pelo agendamento da perícia médica ou ausência de análise do requerimento por prazo superior a 45 dias a contar do protocolo; ou: c) Impossibilidade material de prorrogação: Comprovação de que o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita ou com prazo inferior a 15 dias entre a ciência da decisão e a alta, o que impossibilita o Pedido de Prorrogação (PP) na via administrativa.: Observação: A mera alegação de que o benefício foi concedido por prazo inferior ao sugerido em laudo médico particular - desacompanhada da prova de que houve tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) quando havia tempo hábil para tal - não configura pretensão resistida válida.: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023.
Eventual manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação de sentença. Ji-Paraná, data no sistema. Servidor(a)