Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007394-77.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LAIZA FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho em 27/5/2025. O requerimento administrativo foi formulado em 27/2/2026, NB 220.375.816-8, tendo sido indeferido porque o INSS não considerou comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador.
A autarquia consignou que não conseguiu ratificar os períodos declarados em razão da ausência de cadastro governamental ou de documentos contemporâneos que reputasse válidos como prova material. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial na data do parto. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social em razão do nascimento de filho, pelo período de 120 dias.
Quanto à segurada especial, permanece necessária a demonstração de sua efetiva vinculação ao Regime Geral de Previdência Social nessa qualidade na época do fato gerador. A exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do salário-maternidade foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111. A própria regulamentação administrativa invocada nos autos estabelece a aplicação da isenção de carência aos novos requerimentos formulados a partir de abril de 2024.
A inexigibilidade de carência, todavia, não dispensa a comprovação da qualidade de segurada especial no momento do parto. No caso, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a inserção da autora no meio rural. Consta dos autos Carteira de Agricultor Familiar expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, em nome da própria autora, identificando-a como agricultora familiar residente na comunidade Mini Polo da Fazendinha.
O documento foi expedido em 10/5/2022, com validade de quatro anos, alcançando, portanto, a data do nascimento da criança. HÁ também declaração expedida pelo RURAP em 20/8/2022, segundo a qual a autora trabalhava no Ramal Mini Polo da Fazendinha cultivando açaí, banana, limão, mandioca, macaxeira e outros produtos, sendo atendida pelo serviço oficial de extensão rural. A ficha cadastral de produtor rural, igualmente emitida pelo RURAP, qualifica a demandante como agricultora familiar, residente na mesma comunidade, e contém informações concretas acerca da exploração agrícola desenvolvida no imóvel, com indicação das culturas mantidas.
No processo administrativo, a autora ainda apresentou autodeclaração de segurada especial, informando o exercício da atividade de produtora rural, em regime de economia familiar, no período de 1/2/2019 a 12/3/2026, na condição de titular, em propriedade situada no Ramal Mini Polo da Fazendinha. Declarou o cultivo de açaí, limão, pupunha, banana e outros produtos destinados à subsistência, sem utilização de empregados e sem exercício de outra atividade ou percepção de outra renda.
Embora a autodeclaração, isoladamente considerada, não seja suficiente para comprovação da atividade rural, seu conteúdo é inteiramente compatível com os documentos públicos anteriormente expedidos pelo RURAP. Além disso, o CNIS não registra vínculos empregatícios ou contribuições decorrentes de atividade urbana capazes de contradizer a narrativa da autora. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique abandono da atividade agrícola, exercício de profissão urbana, percepção de renda incompatível ou outra circunstância apta a descaracterizar a condição de segurada especial na época do parto.
A contestação sustenta ausência de início de prova material contemporâneo, mas não apresenta fato específico capaz de infirmar os documentos produzidos em nome da própria autora. A comprovação do trabalho rural não exige documentação referente a cada mês ou ano compreendido no período discutido. Os documentos devem ser apreciados em conjunto, podendo demonstrar situação duradoura quando inexistentes elementos concretos indicativos de alteração da realidade fática.
No caso, a carteira de agricultora familiar permanecia válida na data do parto; a declaração e a ficha cadastral expedidas pelo órgão estadual de assistência rural comprovam atividade agrícola efetiva no mesmo local indicado pela autora; a autodeclaração demonstra continuidade da atividade até período posterior ao nascimento; e não existe prova em sentido contrário. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer que a autora mantinha a qualidade de segurada especial em 27/5/2025, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Comprovados o fato gerador e a qualidade de segurada especial, é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial na data do parto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com termo inicial em 27/5/2025, correspondente ao nascimento de seu filho, no valor mensal de um salário mínimo; b) condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas no período do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: de 27/5/2025 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e, a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; d) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; f) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007394-77.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIZA FARIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal