Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- LUIZ BENTO TAVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007396-82.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B POLO PASSIVO:LUIZ BENTO TAVEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ BENTO TAVEIRA DA SILVA objetivando o pagamento do valor indicado na Inicial, a ser devidamente atualizado. Narra ter celebrado contrato com a parte requerida, no qual ocorreu a inadimplência, constituindo o suporte fático e jurídico do direito para a requerente buscar o provimento jurisdicional que lhe permita recuperar o seu crédito.
Com a inicial, vieram documentos. A parte requerida, foi citado(a) e intimado(a), no ID. 1550732863, tendo sido certificado o decurso de prazo para apresentação dos embargos monitórios e/ou pagamento. Conclusos, decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida que, mesmo regularmente citada, não apresentou os seus Embargos Monitórios. Passo à análise do pedido. A ação monitória oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial a fim de viabilizar seu direito a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo.
Deve o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a fim de formalizar título para instrução de futura execução. Assim, compulsando os autos, verifico não haver óbice à prova dos fatos alegados pela requerente, mormente pelo fato da não apresentação de embargos pela parte requerida, embora devidamente citada. Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e considerando que a parte requerida quedou-se inerte na apresentação dos embargos previstos no art. 702 da lei adjetiva, deve ser acolhido o pedido inicial formulado pela CEF.
1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte requerida ao pagamento à CEF do valor de R$ (cinquenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e treze centavos), a ser devidamente atualizado.
