Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007397-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, em consonância com o art. 523 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF).
3. Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF.
4. Nos termos da Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos apresentados deverão discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (i) montante principal, (ii) juros (até 12/2021) e (iii) Selic (a partir de 01/2022 - EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
5. Ressalte-se que a entrada em vigor da mencionada resolução implicou alteração substancial na metodologia de apresentação dos cálculos. A sistemática anteriormente utilizada - que permitia a indicação conjunta dos valores referentes aos juros e à Selic em um mesmo campo - foi expressamente substituída pela exigência de apresentação separada desses componentes. O descumprimento dessa diretriz impossibilita a expedição da respectiva requisição no sistema, razão pela qual a observância rigorosa do novo padrão é indispensável.
6. Apresentada a planilha nos termos dos itens acima, dê-se vista dos cálculos à parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão.
7. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/executada fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
8. Apresentada a impugnação pela parte executada, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
9. Se nada for requerido pela parte exequente (item 1), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional.
10. Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 6), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância.. Nessa última hipótese acima, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
11. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
12. Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
13. Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedida a RPV ou o precatório.
14. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
15. Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
16. Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque. Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007397-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO MELLO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão que deferiu a tutela de urgência assim consignou (ID 2075100150): "(...) Deferimento do auxílio-doença no período de 19/09/2023 a 17/12/2023 (NB 645.585.736-8).
Após novo pedido administrativo, teve a perícia agendada para 01/2024, a qual não ocorreu por ausência do perito médico. Sendo assim, a perícia foi reagendada para 20/03/2024. No entanto, a parte autora alega que o adiamento da perícia administrativa traz perigo imediato, pois está totalmente impossibilitado de trabalhar. No presente momento consta dos autos relatório médico, datado em 19/09/2023 o qual informa: "(...) tem diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B desde abril de 2020.
Realizou tratamento quimio-imunoterápico com protocolo R-CHOP/R-COP, porém evoluiu com recidiva de doença em sistema nervoso julho de 2021. Fez tratamento de resgate com quimioimunoterapia (protocolo MATRIx) e foi submetido a transplante autólogo de medula óssea em 27 de setembro de 2022. Paciente retorna ao serviço no dia 15/09/23 com queixa de parestesia em dimidio esquerdo e fala empastada. Feita ressonância magnética de crânio, com Imagem sugestiva de recidiva do linfoma.
No momento, encontra-se internado neste servico, sem previsão de alta hospitalar, a fim de realizar complementação investigativa e possivelmente reiniciar tratamento oncológico para a provável recidiva do tumor. A disposição para esclarecimentos, CID C83 (...)" No tocante à incapacidade, as conclusões trazidas no laudo resultante da perícia realizada em 22/04/2024 indicam a existência de incapacidade laboral do tipo TEMPORÁRIA, TOTAL e OMNIPROFISSIONAL, por 12 meses, com indicação da DII em 18/12/2023 e CID's: C85.1: linfoma de células B, não especificado, R42: tontura e instabilidade, R11: náusea e vômitos, e G83: outras síndromes paralíticas.
Em conclusão, o autor tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data imediatamente seguinte à cessação ocorrida em 17/12/2023, sendo a DIB fixada em 18/12/2023. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou o prazo de 12 meses para a recuperação do segurado, a partir de 22/04/2024. Em que pese o perito ter considerado, a princípio, que a incapacidade seria temporária, verifica-se pela gravidade da doença, bem como pelo recente exame de imagem da coluna cervical juntado no ID 2224432852, que o autor permanece em tratamento oncológico, com possível descoberta de tumor na medula, conforme informado na manifestação ID 2224432788.
Dessa forma, entende-se que, no caso concreto, é necessária a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, com a consequente submissão do autor à análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional ou, em caso de insucesso, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.585.736-8), a partir de 18/12/2023 (DIB) e ii) submeter a parte autora à análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, como determinou a TNU na tese firmada acerca do Tema 177 ("1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."). Nome MARCELO MELLO CORDEIRO Benefício restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 645.585.736-8) DII (data de início da incapacidade) 18/12/2023 DIB (data de início do benefício) 18/12/2023 (restabelecimento do NB 645.585.736-8) DCB (data de cancelamento do benefício manter benefício d DIP (data de início do pagamento) não se aplica, pois o benefício está ativo (tutela de urgência deferida).
RMI a calcular Valores atrasados Cidade a calcular Brasília/DF, Lago Norte Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores pagos, em sede de tutela de urgência, entre a DIB e a DCB. Mantenho a tutela deferida. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal