Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007398-96.2026.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAMILA DE JESUS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CAMILA DE JESUS NUNES ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA47604-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460646220 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1007398-96.2026.4.01.3300 RECORRENTE: CAMILA DE JESUS NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial, com o consequente pagamento das parcelas vencidas. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de início de prova material hábil a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida, entendendo configurada a hipótese tratada pelo Tema 629 do STJ.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que faria jus ao enquadramento como segurado(a) especial, pleiteando a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido ou, subsidiariamente, para que o feito prosseguisse com julgamento de mérito. A controvérsia devolvida à Turma Recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório mínimo para instrução da petição inicial, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
O STJ, em sede de recurso repetitivo fixou a seguinte tese (Tema 629): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No âmbito do Direito Previdenciário, especialmente em relação aos benefícios rurais na condição de segurado especial, a legislação exige início de prova material do exercício de atividade rurícola, contemporâneo ao período de carência, nos termos da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 149, segundo a qual: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, verifica-se dos autos que não foram trazidos documentos idôneos, contemporâneos e minimamente correlatos ao alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. O recurso inominado não trouxe qualquer documento novo capaz de alterar esse quadro fático-probatório. Ao revés, limita-se a reiterar alegações genéricas sobre o exercício de atividade rural, sem apresentação de suporte documental mínimo.
Diante desse cenário, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que não há conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 320 c/c art. 485, IV, do CPC), tal como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Cumpre destacar que a extinção do feito sem resolução do mérito, nessa hipótese, não impede nova propositura de ação, desde que a parte autora venha a reunir elementos documentais mínimos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência, conforme a própria tese firmada pelo STJ.
Assim, estando a sentença em estrita consonância com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 629/STJ) e com a orientação consolidada na Súmula 149/STJ, incide, no caso, a hipótese do art. 932, IV, “a”, do CPC, aplicável subsidiariamente às Turmas Recursais, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou com súmula de Tribunal Superior.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal OLÍVIA MERLIN SILVA Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007398-96.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA:
AUTOR: CAMILA DE JESUS NUNES PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (falta de documentos essenciais) Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho, Rhavy Miguel de Jesus Santos, em 05/03/2023, e em função de ser segurada especial do INSS, pleiteou o salário maternidade, que foi indeferido pelo INSS.
Sobre a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras rurais, dispõe a Lei 8.213/91, em seus art. 39 e 71, o direito ao benefício, durante cento e vinte dias, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Entretanto, por força de decisão do STF nas ADI 2110 e 2111, em foi julgada inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS, decisão estendida à segurada especial, não há mais que se exigir carência nesses casos.
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola.
No caso dos autos, a parte autora não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural, pois os documentos apresentados ou foram confeccionados após o nascimento da criança, ou não tem a data de expedição certificada ou, ainda, apenas se referem a terceiro estranho à lide, o que os torna inservíveis para a finalidade pretendida. Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016).
Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL