Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007398-97.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON MIRANDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial. DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais (operador de compressor), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 11/12/2024 (NB 231.421.981-8).
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I[1], da Constituição Federal. Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7º da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. JÁ para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[3], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB
40. Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em consequência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho. Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas. Com a edição da MP 1663-10, em 28/05/98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[4], dispondo expressamente sobre a matéria. Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido.
Pois bem. No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28/04/95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo. Pois bem. No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 11/12/2024, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
Compulsando o processo administrativo Id. 2237104111, verifico que o requerimento foi indeferido, uma vez que, após análise da documentação apresentada administrativamente, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, computando até a DER 33 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição (406 de carência).
Ainda, verifico que a Autarquia Previdenciária reconheceu os vínculos empregatícios e o tempo comum constante da CTPS e do CNIS, inexistindo controvérsia quanto ao tempo efetivamente laborado pelo demandante. A controvérsia restringe-se exclusivamente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos vínculos mantidos junto às empresas Marmifera Serviços de Construções S.A., no período de 01/03/1991 a 10/12/2008, e Colônia Prestadora de Serviços Ltda., no período de 05/01/2009 a 12/11/2024, cujos períodos especiais postulados serviriam de fundamento para a conversão em tempo comum e consequente concessão do benefício pretendido.
Quanto ao vínculo mantido com a empresa Marmifera Serviços de Construções S.A., no período de 01/03/1991 a 10/12/2008, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado ao Id. 2198944729, fls. 04/06, não se mostra apto à comprovação da especialidade alegada. Conforme apontado na própria análise administrativa, as informações constantes do formulário não permitem a adequada verificação da efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo demonstração satisfatória da metodologia empregada para aferição dos fatores de risco indicados.
No tocante ao vínculo mantido com a empresa Colônia Prestadora de Serviços Ltda., no período de 05/01/2009 a 12/11/2024, igualmente não restou comprovada a especialidade do labor. O PPP correspondente apresenta deficiências semelhantes, notadamente pela ausência de indicação da técnica de medição utilizada em conformidade com a legislação previdenciária, circunstância que impede a aferição da regularidade das informações registradas (Id. 2198944729, fls. 01/03).
Além disso, os PPPs apresentados possuem descrição genérica dos agentes de risco alegadamente presentes no ambiente de trabalho, sem individualização adequada das condições ambientais efetivamente suportadas pelo segurado ao longo dos períodos controvertidos. Observa-se, ainda, que os formulários foram subscritos por representante empresarial sem que tenha sido apresentada procuração, contrato social, alteração contratual ou qualquer outro documento apto a demonstrar os respectivos poderes de representação, circunstância que fragiliza a confiabilidade das informações prestadas e compromete sua força probatória.
Não bastassem tais inconsistências, o feito foi convertido em diligência para oportunizar à parte autora a apresentação do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, documento técnico que deveria servir de suporte às informações constantes dos PPPs e permitir a verificação da efetiva exposição aos agentes nocivos alegados. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou o LTCAT nem qualquer outro documento técnico equivalente apto a suprir as deficiências constatadas.
É certo que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário pode constituir documento suficiente para a comprovação da atividade especial. Entretanto, quando surgem dúvidas objetivas acerca da consistência das informações nele constantes, especialmente em razão de impugnações específicas quanto à metodologia empregada, à caracterização dos agentes nocivos e à regularidade formal do documento, mostra-se plenamente justificável a exigência do laudo técnico que lhe dá suporte.
Na hipótese dos autos, a ausência do LTCAT assume especial relevância, pois impede a confirmação das informações constantes dos PPPs e inviabiliza a formação de convicção segura acerca da efetiva exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos em níveis legalmente aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade. Assim, diante da ausência de prova técnica idônea e das inconsistências verificadas nos documentos apresentados, não há como reconhecer a especialidade dos períodos postulados.
Desse modo, permanece hígido o cálculo administrativo realizado pelo INSS, inexistindo elementos capazes de justificar a revisão do tempo de contribuição apurado pela Autarquia. Consequentemente, não implementa a parte autora os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido na DER (11/12/2024), devendo ser mantido o indeferimento administrativo. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão administrativa que indeferiu o benefício NB 231.421.981-8.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itabuna, data de assinatura. documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2]
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [3] “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. [4] “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela abaixo: ... §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007398-97.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON MIRANDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência. Para fins de acertamento da lide, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, os laudos técnicos que subsidiaram as informações contidas nos PPPs acostados ao Id. 2198944729, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o demandante deverá apresentar cópia integral do processo administrativo referente à aposentadoria requerida em 11/12/2024 (NB 231.421.981-8).
Fica registrado que incumbe à parte promover os atos necessários à comprovação de seu direito sob pena de arcar com o ônus de sua desídia. Com a juntada, dê-se vistas ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal
2025
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007398-97.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON MIRANDA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 14 de 04 de maio de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação da parte autora, hei por bem conceder o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que cumpra na íntegra o quanto determinado no ID xxxxxx, sob pena de extinção.
Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007398-97.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON MIRANDA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses). Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.