Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRAILDES NONATO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento de ID 2262915397, requerendo o que entender pertinente.
2.
Intime-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRAILDES NONATO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1000680-89.2026.4.01.0000 (ID 2243426201), requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Sem requerimentos, aguarde-se, suspenso o feito, o pagamento do Precatório nº 2026.3300.006.000038 (ID 2232975497).
3. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1007403-02.2018.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 03/2024 (6ª Vara/SJBA), dos artigos 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/2015, e art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional nº 45/2004), deverá a Secretaria da Vara Intimar a(s) parte(s) interessada(s), através do seus representantes legais, do(o) pagamento(s) do(s) PRECATÓRIO(s)/RPV´(s), para comparecer(em) a qualquer Agência Bancária do banco indicado nos(s) ofício(s) respectivo, munidos de RG, CPF e comprovante de endereço, para fins de levantamento dos valores depositados, na “boca do caixa”, em 05 (cinco) dias.
Salvador, 4 de março de 2026 Kátia Lopes Ba372203
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRAILDES NONATO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: a) Dar vista às partes de que foi (ram) migrado(s) para o TRF - 1ª Região, o(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s) nos autos, devendo a tramitação respectiva ser acompanhada diretamente através do site; b) Intimar a parte Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRAILDES NONATO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual se discute a apuração de valores devidos à parte exequente, referentes à revisão de benefício previdenciário (pensão por morte) com aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (revisão do teto). Intimado acerca dos cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ (ID 2174503815), que totalizaram R$ 423.197,10 (atualizado até 02/2025), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 2184683877).
A Autarquia sustenta, em suma, o cabimento da medida, mesmo após o decurso do prazo para impugnação, por se tratar de matéria de ordem pública (excesso de execução e erro material), e aponta excesso no montante de R$ 131.800,93, decorrente de suposto equívoco metodológico da Contadoria, defendendo como devido o valor de R$ 310.555,63 (ID 2184683883). A parte exequente manifestou-se (ID 2188095111), pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade e pela homologação dos cálculos judiciais, dada a presunção de veracidade e legitimidade do órgão auxiliar do Juízo.
Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 2190376075), determinando o retorno dos autos à SECAJ para que adequasse os cálculos, esclarecendo que "a não limitação ao teto, para fins de cálculo, não afasta a incidência deste por ocasião do pagamento das prestações mensais do benefício". Em resposta, a SECAJ (ID 2209646167) suscitou dúvida sobre a correta aplicação da referida decisão, apresentando duas metodologias possíveis: (a) a utilizada pelo INSS, que parte da evolução do valor do teto e aplica índices residuais; ou (b) a metodologia já empregada pela Contadoria em seu cálculo, que evolui o Salário de Benefício (SB) sem limitação, mas aplica o teto vigente em cada competência para apurar a Renda Mensal (RM) devida.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRAILDES NONATO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da retificação da minuta de RPV nº 39/2026, com relação ao CNPJ da sociedade de advocacia. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRAILDES NONATO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 22 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRAILDES NONATO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 22 de janeiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - URGENTE (ADVOGADO) PROCESSO: 1007403-02.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRAILDES NONATO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferido(a) nos autos, bem assim das minutas de requisições expedidas, para manifestação, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente)
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à definição da metodologia correta para a apuração das diferenças oriundas da revisão do teto determinada no título executivo judicial. A Exceção de Pré-Executividade, embora admitida para arguição de matérias de ordem pública, no caso concreto, confunde-se com a própria divergência de cálculo. O INSS alega excesso, mas, para tanto, apresenta metodologia de cálculo (Opção "a" do ID 2209646167) diversa daquela empregada pelo órgão contábil deste Juízo.
A decisão anterior (ID 2190376075) estabeleceu a premissa jurídica correta, alinhada à jurisprudência consolidada, de que o Salário de Benefício (SB) deve ser apurado, na origem, sem a incidência do teto, e evoluir livremente. Contudo, a Renda Mensal (RM) resultante dessa evolução, ao ser apurada para pagamento em cada competência, deve, sim, observar o teto previdenciário vigente naquele mês. A diferença devida (o excesso) é, portanto, a Renda Mensal (limitada ao teto da competência) menos o valor efetivamente pago pela Autarquia.
A dúvida da SECAJ (ID 2209646167) foi pertinente ao solicitar esclarecimento sobre qual metodologia reflete essa premissa. Esclareço, pois, que a metodologia correta é exatamente aquela descrita na "Opção b" da petição da SECAJ (ID 2209646167), qual seja, a metodologia que já havia sido empregada pela Contadoria na elaboração do cálculo ora homologado (ID 2174503815). Conforme se extrai da planilha de cálculo judicial (ID 2174503815, pág. 9, "Demonstrativo de Diferença do Benefício Previdenciário"), a SECAJ apurou a Renda Mensal devida em valores que superavam o teto (indicados pela legenda "(s)Superior ao teto"), mas, para fins de pagamento e apuração da diferença, aplicou o teto vigente, conforme indica a legenda "(t) Limitado ao teto".
O benefício instituidor foi calculado com base no SB de R$ 12.939,35 (ID 2174503815, pág. 5), evoluído sem limitações, mas as rendas mensais devidas foram corretamente limitadas ao teto de cada período para o cálculo das diferenças. A metodologia do INSS (Opção "a"), por outro lado, ao partir da evolução do próprio teto e aplicar índices residuais, não reflete a integralidade do título executivo, que determinou a revisão do benefício em si, e não apenas a aplicação de reajustes sobre o valor-teto anterior.
Dessa forma, estando correta a metodologia empregada pela SECAJ (Opção "b" de sua petição de dúvida) e, por conseguinte, corretos os cálculos apresentados no ID 2174503815, não há que se falar em excesso de execução, impondo-se a rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 2184683877) apresentada pelo INSS, por não vislumbrar o excesso de execução alegado. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ no ID 2174503815, que apuraram o montante de R$ 423.197,10 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Esclareço à SECAJ que a dúvida (ID 2209646167) está superada, pois a metodologia correta (Opção "b") é a já utilizada nos cálculos ora homologados.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se o competente requisitório (Precatório) para o pagamento do valor homologado. Caso haja interposição de recurso, expeça-se, desde logo, o requisitório quanto à parte incontroversa (o valor apontado pelo próprio INSS, ID 2184683883, R$ 310.555,63), aguardando-se o julgamento do recurso para eventual expedição complementar. Deverá a Secretaria observar eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se houver, quando da expedição do requisitório.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES