Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007403-03.2026.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WASHINGTON MACEDO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Edson Carozo Lima da Silva - BA32704 POLO PASSIVO:Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO e outros Destinatários: WASHINGTON MACEDO BARBOSA Edson Carozo Lima da Silva - (OAB: BA32704) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276467144 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1007403-03.2026.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WASHINGTON MACEDO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Edson Carozo Lima da Silva - BA32704 POLO PASSIVO: Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Washington Macedo Barbosa em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de transferência ex officio da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB para o curso de Medicina da UNIVASF, Campus Paulo Afonso/BA, com a consequente determinação de matrícula provisória ou, subsidiariamente, reserva de vaga.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. O perigo da demora (periculum in mora) mostra-se presente, no caso em análise, haja vista o risco concreto de interrupção do curso de nível superior do impetrante, com prejuízos acadêmicos de difícil reparação.
Por outro lado, em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela de urgência, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. A controvérsia posta nos autos envolve a aplicação do instituto da transferência ex officio no ensino superior, disciplinado pelo art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, regulamentado pela Lei nº 9.536/97, que apresenta nítida finalidade social, voltada a assegurar a continuidade dos estudos do servidor público ou de seu dependente quando submetido, por imposição da Administração, à remoção ou transferência funcional com mudança de domicílio, evitando-se que o interesse público administrativo se sobreponha, de forma desproporcional, ao direito fundamental à educação.
Embora o impetrante concentre sua argumentação na alegada ilegalidade da decisão administrativa que reputou inexistente a remoção compulsória por interesse da Administração (a transferência de ofício do 25º Batalhão da Polícia Militar para o 20º BPM está suficientemente comprovada nos autos pela Declaração ID 2265487437), observa-se que subsiste fundamento autônomo suficiente para afastar, neste momento processual, a plausibilidade da pretensão mandamental.
Com efeito, consta dos documentos que instruem a inicial que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo formulado pelo impetrante, a UNIVASF realizou detida análise acerca do requisito da congeneridade entre o curso de origem e o curso pretendido, concluindo pela absoluta ausência de afinidade entre eles, circunstância que motivou o indeferimento do pedido administrativo. Importa destacar que essa conclusão administrativa foi adotada quando o curso de origem do impetrante ainda era identificado como Bacharelado Interdisciplinar em Saúde – BIS, oportunidade em que a Administração universitária examinou minuciosamente a estrutura pedagógica dos cursos e concluiu pela inexistência de correspondência apta a autorizar a transferência ex officio.
Na fundamentação administrativa, consignou-se, em síntese, que: os objetivos formativos são substancialmente distintos, porquanto o BIS possui formação geral, humanística e interdisciplinar, preparatória para posterior formação profissional, ao passo que o curso de Medicina destina-se diretamente à formação do profissional médico; a estrutura curricular revela incompatibilidade manifesta, uma vez que o BIS corresponde a curso de primeiro ciclo, com reduzida carga de conteúdos específicos da área da saúde, enquanto Medicina constitui curso de formação profissional específica e integral; os perfis dos egressos são completamente diversos, inexistindo habilitação profissional decorrente da conclusão do BIS, ao contrário do curso médico, cujo egresso obtém habilitação profissional e registro obrigatório perante o Conselho Regional de Medicina; há expressiva discrepância entre carga horária e duração dos cursos, sendo aproximadamente 2.400 horas para o BIS e 7.560 horas para Medicina, diferença superior a cinco mil horas; a análise individualizada do histórico escolar revelou aproveitamento extremamente reduzido das disciplinas cursadas, inferior a 10% da carga horária obrigatória do curso de Medicina, restringindo-se, quando muito, a componentes curriculares optativos ou eletivos.
Ainda que, posteriormente, a documentação acadêmica do impetrante tenha passado a identificar seu curso como Enfermagem – Bacharelado, tal circunstância, por si só, não afasta a fundamentação anteriormente adotada pela Universidade quanto à inexistência de equivalência acadêmica apta a caracterizar a congeneridade exigida para a transferência pretendida. Ao contrário, a alteração da nomenclatura do curso não evidencia, em análise perfunctória, modificação substancial da matriz curricular, da carga horária e dos objetivos formativos ou do perfil profissional apta a infirmar as conclusões técnicas anteriormente lançadas pela instituição de ensino superior.
Nesse contexto, a apreciação da legalidade da conclusão administrativa acerca da existência ou não de congeneridade entre os cursos demanda exame aprofundado da organização curricular, dos projetos pedagógicos, das cargas horárias, dos conteúdos programáticos e da equivalência entre componentes curriculares, matéria incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Assim, ao menos neste momento processual, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida liminar, sendo recomendável que a controvérsia seja apreciada após a prestação das informações pela autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Univasf). Após, vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Intimem-se. Paulo Afonso/BA. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA