Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007403-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALECIO DALMONECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALECIO DALMONECK PIERRE LUIZ DE SOUSA - (OAB: MG201389-A) GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: MG192503-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460979979) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007403-03.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004221-14.2025.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALECIO DALMONECK REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007403-03.2026.4.01.9999 APELANTE: ALECIO DALMONECK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso inominado interposto por ALÉCIO DALMONECK em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, o equivocado enquadramento jurídico da decisão recorrida, que indeferiu o benefício sob o fundamento de inexistência de acidente típico.
Alega que, conforme consta nos autos, apresenta lesão do plexo braquial (CID P14.3 e G54) decorrente de traumatismo de parto, o que resultou em sequela consolidada e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de montador de compensado. Argumenta que a expressão "acidente de qualquer natureza", prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, não se restringe a eventos laborais ou típicos, devendo o foco da norma recair sobre a existência de redução funcional que impacte o trabalho exercido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007403-03.2026.4.01.9999 APELANTE: ALECIO DALMONECK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. De modo que o equívoco da parte recorrente em denominar a peça recursal de recurso inominado, em vez de apelação, não é suficiente para o não conhecimento da irresignação, se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA. INDISPENSABILIDADE. (...)
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.
4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.
5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...) (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo “recurso inominado” em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.
Assim, recebo o recurso inominado como apelação. A controvérsia central reside na comprovação da redução da capacidade laboral da parte autora para fins de recebimento de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Veja-se: "É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo" (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel.
Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014). No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU: (...)configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo". (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
É de se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto. Quanto à incapacidade e à limitação laboral para a atividade habitual de montador de compensado, o laudo médico pericial esclareceu que o recorrente apresenta lesão do plexo braquial (CID P14.3).
O perito judicial foi enfático ao afirmar que a patologia decorre de traumatismo no parto, tratando-se de causa natural ocorrida desde o nascimento, e que o autor não possui histórico de acidente. Verifica-se, portanto, que a lesão sofrida pela parte autora ocorreu no momento do parto, ou seja, muito antes de exercer atividade laborativa ou ingressar no sistema previdenciário. Assim, considerando que a enfermidade é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. O auxílio-acidente é indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. No caso em apreço, embora comprovada a condição de segurado, a perícia médica revelou que a sequela sofrida pelo autor remonta à infância, sendo anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
3. Apelação da parte autora não provida. (AC 1008992-40.2020.4.01.999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.) Dessa forma, não há razão à parte autora e a sentença deve ser mantida. Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007403-03.2026.4.01.9999 APELANTE: ALECIO DALMONECK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LESÃO NO PLEXO BRAQUIAL. TRAUMATISMO DE PARTO. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NA CONSTÂNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Alécio Dalmoneck (recebida sob o princípio da fungibilidade em substituição ao recurso inominado) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. O apelante sustenta que a lesão do plexo braquial (CID P14.3), decorrente de traumatismo de parto, resultou em sequela consolidada e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de montador de compensado. Argumenta que a expressão "acidente de qualquer natureza", prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, deve focar na redução funcional que impacte o trabalho, independentemente da natureza do evento.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o equívoco na denominação da peça recursal obsta o conhecimento da insurgência; e (ii) definir se o segurado faz jus ao auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de traumatismo de parto preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento quando preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual o recurso inominado deve ser recebido como apelação.
5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
6. No caso concreto, o laudo pericial atestou que a lesão no plexo braquial decorre de traumatismo no parto, tratando-se de condição preexistente ao ingresso do autor no sistema previdenciário e ao exercício de qualquer atividade laborativa.
7. A legislação previdenciária exige que a sequela redutora da capacidade seja consequência de um acidente ocorrido na condição de segurado. A preexistência da enfermidade à filiação ao RGPS afasta o direito à indenização por auxílio-acidente, uma vez que não houve evento traumático ou exposição a agentes exógenos durante o período de cobertura previdenciária que tenha originado a redução funcional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de recurso inominado como apelação quando atendidos os pressupostos processuais.
2. É indevida a concessão de auxílio-acidente quando a sequela incapacitante é decorrente de patologia ou traumatismo preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social." Legislação relevante citada: CPC, arts. 188, 283 e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 156; STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, REsp nº 1.822.640/SC, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019; TRF1, AC 1008992-40.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 25/08/2020; TNU, PEDILEF 500147730124047114, julgado em 10/09/2014.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALECIO DALMONECK Advogados do(a) APELANTE: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-A, GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007403-03.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.