Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007404-82.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 2 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007404-82.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007404-82.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007404-82.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELENA DE JESUS LUCAS FERRAZ CUNHA - (OAB: BA48493) TAMILLE SILVA LIMA - (OAB: BA73363) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265176822 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Vitória da conquista, 2 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao idoso. O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade juntado aos autos (Id n.º 2248976738).
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, considerando as condições socioeconômicas do núcleo familiar da demandante, verifico a presença de situação de vulnerabilidade social. A perícia socioeconômica (Id n.º 2264676080) constatou que a autora reside com sua genitora e que nenhum dos integrantes do grupo familiar exerce atividade remunerada. A genitora da autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, enquanto a parte autora informou receber Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo essas as únicas fontes de renda da família.
Quanto às condições habitacionais, a perícia constatou que a família reside em imóvel alugado há aproximadamente 20 anos, com aluguel mensal de R$ 350,00, composto por cinco cômodos (dois quartos, sala, cozinha e banheiro). A residência apresenta condições simples e sinais de precariedade, com paredes necessitando de reparos, infiltrações e umidade, piso de cimento vermelho desgastado e ausência de forro na maior parte dos cômodos, com cobertura de telhas cerâmicas sobre estrutura de madeira.
O imóvel é guarnecido apenas com itens essenciais, tais como televisão, rack, sofá de três lugares, duas camas, guarda-roupa, duas mesas pequenas, geladeira com sinais de desgaste e fogão, todos em condições simples de conservação. Nesse sentido, destaca-se que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são contabilizados na apuração da renda familiar per capita, para fins de percepção do BPC/LOAS, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto n.º 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011.
Outrossim, apesar da renda per capita ser um pouco superior ao limite legal, observou-se que se trata de um domicílio pequeno, simples e com móveis em situação deplorável para suprir as necessidades e uso diário. Como a genitora da autora possui idade superior a 65 anos, o caso se enquadra à regra do § 14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.982/2020, que assim dispõe: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Não obstante, o critério da renda é apenas um norte, devendo a vulnerabilidade social ser aferida na análise do caso concreto, como mencionado acima.
E nesse sentido, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos. Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 08/07/2025 (Id n.º 2248976869).
Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ a estabelecer o benefício de amparo social ao idoso em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento em 08/07/2025 (Id n.º 2248976869), com DIP em 01/07/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$21.815,83 .
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Determino a intimação da Central de Análise de Benefício para fins de implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)