Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007405-84.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007405-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCA FERREIRA HERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA COSTA - RO12455-A e THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BIANCA FERREIRA HERNANDEZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO GETULIO VARGAS ID do último ato proferido nos autos: 467338508 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1007405-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIANCA FERREIRA HERNANDEZ Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA - RO12455-A, THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de demanda em que se pretende a revisão da correção de prova discursiva de concurso público para o cargo de Analista Legislativo – Arquivologia do Senado Federal, com a consequente modificação da pontuação e reclassificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, a existência de ilegalidades na correção das questões discursivas, decorrentes de ambiguidade no enunciado da questão nº 1 e de inadequação da pontuação atribuída à questão nº 2, defendendo que as respostas apresentadas atenderiam aos critérios exigidos pela banca examinadora.
Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da juntada dos espelhos de correção. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja anulada a questão discursiva nº 1 e majorada a pontuação atribuída à questão discursiva nº 2, com a consequente reclassificação no certame. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença para produção das provas requeridas.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este Recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC.
DECISÃO
EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC.
2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos.
3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto.
4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c").
5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI).
6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). Com efeito, a questão controvertida versa sobre o pedido de anulação da questão discursiva nº 1 e de majoração da pontuação atribuída à questão discursiva nº 2, com a consequente reclassificação da parte Apelante no certame, o que limita a atuação desta Relatora na presente hipótese.
Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte Apelante, uma vez que o acolhimento do pedido demandaria a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora na avaliação das respostas apresentadas e na atribuição das respectivas notas. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial pretendida teria por finalidade aferir a correção técnica das respostas apresentadas e dos critérios adotados pela banca examinadora na avaliação das questões discursivas, transferindo ao perito judicial a reavaliação atribuída à banca, providência incompatível com os limites estabelecidos no RE 632.853.
Do mesmo modo, a juntada dos espelhos de correção pretendida pela parte Apelante não se mostra indispensável à solução da controvérsia, diante dos elementos já constantes dos autos e da natureza da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da sentença. É que a matéria posta à apreciação judicial pela Apelante já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese contrariamente à pretensão manifestada neste recurso, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Recorrente busca a intervenção do Poder Judiciário para obter a revisão da correção de sua prova discursiva, por discordar da avaliação feita pela banca examinadora.
Pleiteia a revisão dos critérios utilizados nesta etapa do certame, evidenciando que, para atingir a pretensão de obtenção de pontuação superior, este Juízo necessitaria analisar o conteúdo das respostas apresentadas e a adequação das notas atribuídas, o que, repita-se, encontra-se vedado ao Poder Judiciário, nos termos da já mencionada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853.
As alegações relativas à ambiguidade da questão nº 1 e à inadequação da pontuação atribuída à questão nº 2 não evidenciam erro grosseiro ou ilegalidade objetiva. Seu acolhimento demandaria a interpretação do enunciado, a análise técnica das respostas apresentadas e a redefinição dos parâmetros de correção adotados pela banca examinadora, providências vedadas nos termos da tese firmada no RE 632.853.
A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com laudo técnico elaborado por profissional da área não altera essa conclusão. O acolhimento desse elemento, para reconhecer a correção das respostas apresentadas ou a inadequação da pontuação atribuída, implicaria substituir a avaliação técnica da banca examinadora por outra avaliação técnica, produzida posteriormente ao certame. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos.
Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. Assim, a verificação da correção das respostas apresentadas e das notas atribuídas pela Banca Examinadora, na forma pretendida pela Apelante, implica, logicamente, no reexame do conteúdo das questões discursivas e dos respectivos critérios de avaliação, o que, repita-se, foi vedado ao Poder Judiciário, conforme a manifestação do e.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do já mencionado RE 632853/CE, com repercussão geral reconhecida, ficando, por outro lado, manifesta a pertinência temática entre o objeto deste recurso e o referido Recurso Extraordinário. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que foi vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de correção e das notas atribuídas pela banca examinadora, na forma pretendida.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal.
Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007405-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA FERREIRA HERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA COSTA - RO12455 e THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: BIANCA FERREIRA HERNANDEZ ANDERSON DA SILVA COSTA - (OAB: RO12455) THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - (OAB: AM15899) FINALIDADE: ID 2249406378.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF