Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007405-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDACI BELTRAME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEIBIANE RODRIGUES RUEL - MS18217 e REINALDO JACYNTO DE - SP235135 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas do ramo madeireiro. Quanto ao período de 02/01/1985 a 09/04/1985, laborado junto à empresa Diamante Negro Madeiras Ltda., a parte autora sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
No entanto, a parte autora não comprovou qual teria sido a atividade efetivamente desempenhada pelo segurado e a sua correspondência com as categorias profissionais previstas na legislação então vigente, pois sequer encartou aos autos a cópia da CTPS quanto a tal vínculo. Diversa, contudo, é a situação dos períodos posteriores a 28/04/1995. O autor pretende reconhecer a especialidade das seguintes atividades: 02/05/1997 a 22/03/2002 - INCOBEMA Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., função de alinhador; 02/01/2003 a 02/08/2013 - INCOBEMA Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., função não especificada na inicial; 02/09/2013 a 11/12/2013 - MADESIM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
EPP, função de circuleiro; 06/01/2014 a 17/08/2021 - INCOBEMA Indústria e Comércio de Madeiras Eireli EPP, função de circuleiro; 10/09/2021 a 23/07/2025 - MADESIM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. EPP, função indicada na inicial como fresador/retropoder. A própria petição inicial reconhece que não foram apresentados PPPs ou outros documentos técnicos destinados à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, tendo sido requerida prova pericial para suprir essa ausência.
Além disso, do exame do processo administrativo não se verifica a apresentação de documentação técnica relativa à atividade especial, tampouco demonstração de que a existência de períodos laborados sob condições especiais tenha sido efetivamente submetida à apreciação da autarquia previdenciária. Nesse contexto, indefiro a produção de prova pericial relativamente aos períodos posteriores a 28/04/1995.
Primeiro, porque a produção, exclusivamente em juízo, de prova destinada à demonstração de fatos que sequer foram levados à apreciação administrativa esbarra nas balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, especialmente diante da necessidade de se examinar se houve desídia do segurado na apresentação dos elementos necessários à análise do direito ou, de outro lado, atuação não colaborativa do INSS.
A própria contestação ressalta que, não tendo sido apresentados administrativamente os formulários relativos à atividade especial, a Administração não teve oportunidade de analisar tais elementos, invocando, inclusive, a incidência do referido tema. No caso, a pretensão implicaria não apenas a juntada posterior de documento complementar, mas a introdução, na esfera judicial, de fatos relacionados à alegada exposição a agentes nocivos que não foram previamente submetidos ao crivo administrativo, seguida da produção de prova técnica exclusivamente destinada à sua demonstração.
Segundo, ainda que superado esse óbice, a perícia pretendida não se mostra justificável. Não houve demonstração de que as empresas empregadoras tenham encerrado suas atividades, de que os respectivos ambientes de trabalho não mais possam ser avaliados, de que seja inviável a obtenção dos PPPs e LTCATs ou, ainda, de que tenha havido resistência das empregadoras em fornecer a documentação técnica pertinente.
A perícia judicial não deve ser utilizada como sucedâneo ordinário de documentos que incumbia inicialmente ao segurado obter perante seus empregadores, especialmente quando inexistente demonstração concreta da impossibilidade de sua obtenção. Desse modo, delimito a controvérsia e a instrução probatória exclusivamente à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas até 28/04/1995, em especial no vínculo mantido com Diamante Negro Madeiras Ltda., de 02/01/1985 a 09/04/1985, devendo a instrução concentrar-se na função efetivamente exercida pela parte autora e na possibilidade de seu enquadramento como atividade especial segundo a legislação vigente à época.
Fica, portanto, indeferida a produção de prova pericial quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995. Assim, intime-se a arte autora para juntar aos autos a cópia integral da sua CTPS, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o INSS para ciência e manifestação. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007405-86.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDACI BELTRAME Advogados do(a) AUTOR: BEIBIANE RODRIGUES RUEL - MS18217, REINALDO JACYNTO DE - SP235135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado constituído, para querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT