Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007406-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDER PEDRO CORREA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora, pescadora artesanal, pretende o recebimento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016. No dia 18/06/2024, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR n.
81) e determinou o sobrestamento de todos os processos que discutiam a incidência dos efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso ora pleiteado. O IRDR n. 81 foi julgado em 17/06/2025, ocasião em que a Primeira Seção da Corte Regional, por unanimidade, firmou as seguintes teses:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
À luz do decidido no referido precedente qualificado, e tendo em vista que o período de defeso do biênio em questão encerrou-se em 15/03/2016, conclui-se que o benefício pleiteado nas ações ajuizadas a partir de 16/03/2021 foi fulminado pela prescrição. JÁ nas hipóteses em que o requerimento administrativo foi tempestivamente protocolado, mas não foi analisado pelo INSS, considerando-se o indeferimento tácito após o decurso de 90 (noventa) dias, extrai-se que as parcelas do seguro-defeso objeto das ações propostas a partir de 16/06/2021 foram, igualmente, atingidas pela prescrição.
Na espécie, considerando que a ação foi ajuizada após os 02 (dois) marcos temporais acima especificados, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância ao IRDR n. 81/TRF1, reconheço a prescrição das parcelas do seguro-defeso 2015/2016 e determino a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal