Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007406-77.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
V. F. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - GO58090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A parte autora, HELOÍSA VITÓRIA FERREIRA NAZÁRIO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora PAULA CRISTINA FERREIRA DA COSTA, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS. Realizados o estudo socioeconômico (ID 2248063260) e a perícia médica (ID 2246427732). Contestação apresentada (ID 2261949330). Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito do pedido (ID 2250580453).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, consistente na existência de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o perito médico de confiança do Juízo atestou que a autora apresenta impedimento de natureza neurocognitiva, decorrente de transtorno do neurodesenvolvimento, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84), Nível 1 de suporte, conforme avaliação neuropsicológica analisada na perícia.
O expert consignou que a pericianda, atualmente com 12 anos de idade, apresenta histórico de crises de choro, irritabilidade, estereotipias motoras, dificuldade para estabelecer amizades, aversão ao toque, isolamento social, atraso na aquisição de novas habilidades, hipersensibilidade a barulhos e ambientes com grande estímulo, além de baixo limiar à frustração. Ao exame neurológico, registrou pouco contato visual, comportamento infantilizado e retraído, concluindo pela existência de impedimento decorrente de transtorno do neurodesenvolvimento.
Ainda, ao responder aos quesitos específicos para menores de 16 anos, consignou que a autora apresenta atraso no aprendizado, não realiza atividades recreativas com crianças da mesma idade, não compreende regras de esportes e não obteve benefício significativo com o tratamento medicamentoso até o momento. Quanto à duração do impedimento, o perito esclareceu que, embora não seja possível definir com certeza absoluta sua temporalidade, em razão de a autora ainda se encontrar em processo de ajuste do tratamento medicamentoso e não realizar acompanhamento multidisciplinar de reabilitação, estimou que o impedimento pode ser considerado de longo prazo.
O expert fixou, com base na documentação médica apresentada, especialmente no relatório médico de 16/06/2025 (CRM/GO 18.265), essa data como marco provável para o início do impedimento. Tem-se por suprido o primeiro requisito legal. Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente. O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93, na redação vigente ao tempo do requerimento.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin n. 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
O estudo socioeconômico (ID 2248063260), elaborado por assistente social, revela que a autora, atualmente com 12 anos de idade, reside com sua genitora, Paula Cristina Ferreira da Costa, em imóvel localizado no Setor Sítio Santa Luzia, em Aparecida de Goiânia/GO. A pericianda é estudante, cursa o 7º ano do ensino fundamental e não possui qualquer renda própria. A genitora informou que a filha, além de frequentar a escola, não desenvolve atividades de lazer ou interação social, sendo-lhe recomendado acompanhamento multiprofissional nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Todavia, tais tratamentos não vêm sendo realizados em razão da insuficiência de recursos financeiros da família e da ausência de atendimento adequado pela rede pública de saúde. O laudo social registra, ainda, que a autora apresenta dificuldades de aprendizagem, necessitando de professora de apoio no ambiente escolar, além de importantes limitações de interação social, comportamento agitado e hipersensibilidade a ambientes com grande estímulo sensorial, evitando festas, centros comerciais e outros locais com intensa circulação de pessoas.
Tais circunstâncias evidenciam que a deficiência repercute significativamente em sua participação social, demandando cuidados permanentes e acompanhamento especializado. É certo que o comprovante de inscrição no Cadastro Único juntado aos autos registra a informação de que a família se enquadra na faixa de renda familiar por pessoa superior a meio salário-mínimo (ID 2252862722 e ID 2217325399). Todavia, esse dado, por si só, não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social, porquanto o critério econômico previsto para a concessão do benefício assistencial não possui caráter absoluto, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
No caso concreto, o estudo socioeconômico evidencia que a genitora arca sozinha com os encargos decorrentes da criação de filha menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, a qual demanda acompanhamento multidisciplinar que sequer consegue ser realizado por insuficiência de recursos financeiros e deficiência da rede pública de atendimento. Soma-se a isso a inexistência de renda própria da autora, as dificuldades de inclusão social e escolar e a necessidade de cuidados permanentes decorrentes da deficiência, circunstâncias que demonstram quadro de vulnerabilidade social compatível com a proteção assegurada pelo benefício assistencial.
Desse modo, embora o Cadastro Único contenha indicação formal de renda per capita superior ao parâmetro de meio salário-mínimo, o conjunto probatório produzido nos autos - especialmente o estudo social, elaborado por profissional de confiança do Juízo - demonstra que a família vivencia situação concreta de hipossuficiência, com limitações econômicas que comprometem o acesso da autora aos tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento, razão pela qual resta caracterizado o requisito da vulnerabilidade socioeconômica exigido para a concessão do benefício assistencial.
Assim, o segundo requisito, da comprovação de situação de miserabilidade, também foi suprido. A parte autora protocolizou requerimento administrativo em 27/08/2025 (ID 2217327593), indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. O Cadastro Único, documento essencial para acesso aos programas sociais mantidos pelo Governo Federal, foi realizado em 29/07/2025 e atualizado em 27/04/2026, conforme comprovantes (ID 2217325399 e ID 2252862722), estando conforme o estudo socioeconômico.
Houve apenas alteração de endereço, sem que houvesse impacto no grupo familiar ou renda per capita. A procedência do pedido é a medida que se impõe. Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = DER = 27/08/2025). Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência-LOAS à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, observados os seguintes parâmetros: Beneficiária: HELOÍSA VITÓRIA FERREIRA NAZÁRIO, representada por sua genitora PAULA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (CPF: 009.***.***-08) Data de nascimento: 26/01/20214 CPF: 713.***.***-05 DIB: 27/08/2025 DIP: 01/08/2026 RMI: um salário-mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP.
A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I., inclusive o MPF. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/GPT
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007406-77.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
V. F. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - GO58090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: H.
V. F. N. VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - (OAB: GO58090) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2252097342 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007406-77.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
V. F. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - GO58090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): H.
V. F. N. VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - (OAB: GO58090) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2240164061 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1007406-77.2025.4.01.3504 AUTOR: H.
V. F. N. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013 o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 05/03/2026 Horário: 14:00 (atendimento por ordem de chegada) Local de realização da perícia: Justiça Federal - Edifício Gama Dias, 1º andar - Av.
Rep. Líbano esq. com Av. B, Qd. D-1, Lts. 21/30, Setor Oeste, CEP 74115-030, Goiânia-GO. Perito: SAMUEL CAMPOS SILVA (NEUROLOGIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 27/03/2026 Obs 1: Fica a parte autora intimada que deverá comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (p.ex.: RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação), bem como todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada (p.ex., atestados e receitas médicas recentes e remotas; cópia do prontuário medico), inclusive imagens (p.ex.: RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso. obs Obs 2: Devera trazer o laudo da perícia administrativa realizada no INSS disponível no site/aplicativo "Meu INSS" Obs 3: Ficam as partes intimadas de que “a indicação de assistente técnico é de livre escolha e poderá ser feita diretamente ao perito judicial, no momento do exame”, conforme Portaria NUCOD-GO n.º 11 de 23/07/13 Obs 4: Fica limitada ao periciando trazer apenas um (1) acompanhante, EXCETO, nos casos de extrema necessidade.
Goiânia, 28 de novembro de 2025. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007406-77.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
V. F. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - GO58090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: H.
V. F. N. VICTOR HUGO DAS DORES E SILVA - (OAB: GO58090) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240907039 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1007406-77.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS deficiente). Considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de perícia médica que se dará com neurologista, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com generalista, Perito Judicial ou Médico do Trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial e designação de Assistente Social para elaboração do estudo socioeconômico (ESE) (Prazo para juntada dos laudos:15 dias).
Por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, sob pena de preclusão. A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de três dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
A quesitação e os honorários periciais serão em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem em 05 (cinco) dias. De ordem nos termos da Portaria 11791314, cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por se tratar de incapaz, o MPF deverá ser intimado após a juntada da contestação para ciência da ação e/ou manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com o devido cadastro no PJe. Incumbe à entidade ré fornecer ao Juizado, no prazo da contestação, cópia integral Dossiê Previdenciário e/ou do Dossiê Médico da parte autora e demais documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01).
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo. Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020. Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente. Intime (m)-se. Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1007406-77.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS deficiente) proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (x) indicar uma especialidade médica para a realização da perícia, considerando a limitação imposta pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022. Ressalta-se que, na hipótese de a especialidade indicada não estar disponível na Central de Perícias, será designado perito judicial/generalista, apto a analisar o quadro clínico da parte autora sob a ótica de todas as enfermidades alegadas. (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799. (X) declaração de hipossuficiência assinada pelo advogado, caso tenha poderes específico para tanto (art. 105 do CPC/2015).
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR