Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007406-98.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANNA LYSSA CASTRO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS - RO14269 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Preliminares De início, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação. Isso porque, por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do referido período.
Mérito O salário-maternidade é benefício que pressupõe os seguintes requisitos: i) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção; ii) qualidade de segurada do RGPS; iii) ter cumprido a carência, quando for o caso. Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial (ID 2249488069). No que se refere ao segundo requisito, de acordo com o artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição ou exercício de atividade laborativa, até 12 (doze) meses após o término do seu último vínculo empregatício ou cessação das contribuições.
Tal prazo, segundo estabelecem os §§ 1º e 2º do supracitado dispositivo legal, é acrescido de 12 meses para o segurado que fique em situação de desemprego involuntário, e prorrogado por mais 12 meses para aquele que com contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Nesse lapso temporal, que se convencionou denominar de “período de graça”, o segurado goza de proteção previdenciária, conservando todos os direitos inerentes a tal qualidade (art.15, § 3º, Lei 8.213/91), extensiva aos dependentes.
No que tange à qualidade de segurada, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de segurada facultativa (código LC 123/2006) referente à competência de janeiro de 2026 no dia 19/01/2026, data anterior à ocorrência do parto (25/01/2026) e tempestiva em relação ao vencimento legal da referida competência. Desse modo, aperfeiçoada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social mediante inscrição e pagamento válido antes do fato gerador, resta plenamente demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da demandante ao tempo do nascimento de seu filho, não havendo óbice legal à sua qualificação como beneficiária do salário-maternidade.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia.
Dessa forma, é dispensado o requisito de carência, nos termos das ADI’s supracitadas. Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do salário maternidade é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário maternidade, nos seguintes termos: a.1) DIB em 25/01/2026 (data do nascimento da criança) a.2) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento.
Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007406-98.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANNA LYSSA CASTRO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS - RO14269 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007406-98.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANNA LYSSA CASTRO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS - RO14269 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por GEOVANNA LYSSA CASTRO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito.
É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Providências finais. Citem-se e intimem-se os réus para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 30 dias. Caso a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, remetam-se os autos para a realização de audiência. Em caso de proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal