Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007408-25.2026.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIO MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAESLEY AUGUSTA DO COUTO - GO74054-A e LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES SILVA - GO57007-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIO MARQUES PEREIRA LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES SILVA - (OAB: GO57007-A) MAESLEY AUGUSTA DO COUTO - (OAB: GO74054-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466539244) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIO MARQUES PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES SILVA - GO57007-A, MAESLEY AUGUSTA DO COUTO - GO74054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007408-25.2026.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
03 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 28/08/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007408-25.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES - GO57007 e MAESLEY AUGUSTA DO COUTO - GO74054 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embargos declaratórios opostos pela parte autora. Conquanto cognoscível, o recurso não comporta acolhida. Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual para promover a reapreciação do julgado. Na espécie, o que se busca, à toda evidência, é o reexame de um tópico decisório que seguiu linha contrária à pretendida pela parte autora.
Ela, no entanto, lançou mão de via inadequada para tanto, pois os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada. Não há, assim, qualquer reparo a fazer. Em conclusão, rejeito os presentes embargos de declaração. Deem ciência. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1007408-25.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIO MARQUES PEREIRA e outros ADVOGADO : LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES - GO57007 e MAESLEY AUGUSTA DO COUTO - GO74054 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito. Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada. Restou apurado no exame técnico que a parte autora tem histórico de “transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, transtorno ansioso, fibromialgia e transtorno interno dos joelhos", mas quadro atual não gera incapacidade laboral.
Ainda assim, de acordo com o referido documento, esteve incapacitado no período de 08/08/2023 a 16/02/2024. Cumpre averiguar, portanto, se os requisitos da carência e qualidade de segurado foram atendidos ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um óbice para o trabalho. Pois bem. Infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a parte autora atingiu mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período de 09/2010 a 08/2023, e que possuía a qualidade de segurado quando teve início a incapacidade laboral (08/2023), uma vez que, nesta data, estava em curso relação de emprego formal.
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe, no período de 05/01/2024 (data do requerimento administrativo) a 16/02/2024. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo em 05/01/2024 (DER) e termo final em 16/02/2024, com cessação imediata, para o fim de registro no sistema informatizado do INSS; b) efetuar o pagamento das parcelas referentes ao período supra fixado, consoante os seguintes critérios: (i) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (ii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iii) durante o prazo previsto no § 5º do da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1007408-25.2026.4.01.3500 AUTOR: MARIO MARQUES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LEIDIANE MELCHIOR ANTUNES, MAESLEY AUGUSTA DO COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 19/05/2026 Horário: 13:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Clínica MEDI(Medicina Inteligente) - Rua Santa Efigênia, Quadra 44, Lote 33, número 229, Jardim Planalto.
Referência: Na mesma calçada do Hospital Santa Bárbara. Nome do Perito: Dr(a). CÉLIO RIBEIRO (PSQUIATRIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 09/06/2026. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1007408-25.2026.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º)1: · comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de PSIQUIATRIA.
Após, dê sequência ao feito. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)