Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-65.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANNE CLAUDINO DIOGENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AICAR SAUMA NETO - PA26358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIDIANNE CLAUDINO DIOGENES AICAR SAUMA NETO - (OAB: PA26358) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274191178 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Santarém-PA PROCESSO Nº 1007409-65.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M Juiz Federal, nomear o DR. FELIPE PAIVA PINTO - CRM/PA 0021954, para realizar a perícia médica nos presentes autos, conforme Pauta de perícias abaixo discriminada, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. O ATENDIMENTO SEGUIRÁ POR ORDEM DE CHEGADA.
2. As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC.
3. A perícia se realizará na Sede da Subseção Judiciária de Santarém - Sala de Perícias, localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9464. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. Caso se faça necessário, o perito será chamado, em Juízo, para prestar esclarecimentos complementares.
4. Intimar a parte autora, por meio de seu patrono constituído, através do sistema PJE, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará através de outro meio idôneo.
5. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa.
6. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. O processo seguirá para julgamento ou designação de audiência nas hipóteses de não aceitação do acordo, apresentação de contraproposta ou transcurso do prazo in albis.
7. Não sendo constatada a incapacidade laborativa ou deficiência, INTIMAR a parte autora com posterior conclusão dos autos para análise.
8. Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), nos termos do § 1º, do Art. 1º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém.
10. Cientificar o perito da nomeação.
11. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso.
12. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. ATENDIMENTO DAS 09:00HS AS 13:00HS. POR ORDEM DE CHEGADA PAUTA DE PERÍCIAS EM 06.08.2026 - QUINTA-FEIRA 06.08.2026 QUINTA-FEIRA - MANHÃ No.
PROCESSO PARTE AUTORA PERÍCIA MÉDICA 1014197-95.2026.4.01.3902 ISAIAS GENTIL LIMA AUXÍLIO-DOENÇA 1008360-59.2026.4.01.3902 CHARLES RODRIGUES DE AMORIM AUXÍLIO-DOENÇA 1009727-21.2026.4.01.3902 FRANCINETE GOMES SANTOS AUXÍLIO-DOENÇA 1007306-58.2026.4.01.3902 JAMILE SANTOS DA SILVA AUXÍLIO-DOENÇA 1007409-65.2026.4.01.3902 LIDIANNE CLAUDINO DIOGENES AUXÍLIO-DOENÇA 1007257-17.2026.4.01.3902 JOSICLEIA DO NASCIMENTO BATISTA AUXÍLIO-DOENÇA 1010467-76.2026.4.01.3902 RAIMUNDO SEMEAO MOURA DE ALMEIDA AUXÍLIO-DOENÇA 1009640-65.2026.4.01.3902 FRANCISCO LIMA DE BRITO AUXÍLIO-DOENÇA 1009667-48.2026.4.01.3902 SONIA MARIA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE AUXÍLIO-DOENÇA 1010386-30.2026.4.01.3902 OZIAS BARBOSA DE SOUSA AUXÍLIO-DOENÇA 1010376-83.2026.4.01.3902 FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO AUXÍLIO-DOENÇA 1010563-91.2026.4.01.3902 MAURICIO CASTRO RIBEIRO AUXÍLIO-DOENÇA 1007393-14.2026.4.01.3902 RAIMUNDO NONATO PEREIRA AUXÍLIO-DOENÇA 1010688-59.2026.4.01.3902 ALEXSANDRO AIRES DO ESPIRITO SANTO AUXÍLIO-DOENÇA Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1007409-65.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M Juiz Federal, nomear o DR. FELIPE PAIVA PINTO - CRM/PA 0021954, para realizar a perícia médica nos presentes autos, conforme Pauta de perícias abaixo discriminada, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. O ATENDIMENTO SEGUIRÁ POR ORDEM DE CHEGADA.
2. As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC.
3. A perícia se realizará na Sede da Subseção Judiciária de Santarém - Sala de Perícias, localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9464. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação. Caso se faça necessário, o perito será chamado, em Juízo, para prestar esclarecimentos complementares.
4. Intimar a parte autora, por meio de seu patrono constituído, através do sistema PJE, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará através de outro meio idôneo.
5. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa.
6. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. O processo seguirá para julgamento ou designação de audiência nas hipóteses de não aceitação do acordo, apresentação de contraproposta ou transcurso do prazo in albis.
7. Não sendo constatada a incapacidade laborativa ou deficiência, INTIMAR a parte autora com posterior conclusão dos autos para análise.
8. Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), nos termos do § 1º, do Art. 1º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém.
10. Cientificar o perito da nomeação.
11. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso.
12. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. ATENDIMENTO DAS 09:00HS AS 13:00HS. POR ORDEM DE CHEGADA PAUTA DE PERÍCIAS EM 06.08.2026 - QUINTA-FEIRA 06.08.2026 QUINTA-FEIRA - MANHÃ No.
PROCESSO PARTE AUTORA PERÍCIA MÉDICA 1014197-95.2026.4.01.3902 ISAIAS GENTIL LIMA AUXÍLIO-DOENÇA 1008360-59.2026.4.01.3902 CHARLES RODRIGUES DE AMORIM AUXÍLIO-DOENÇA 1009727-21.2026.4.01.3902 FRANCINETE GOMES SANTOS AUXÍLIO-DOENÇA 1007306-58.2026.4.01.3902 JAMILE SANTOS DA SILVA AUXÍLIO-DOENÇA 1007409-65.2026.4.01.3902 LIDIANNE CLAUDINO DIOGENES AUXÍLIO-DOENÇA 1007257-17.2026.4.01.3902 JOSICLEIA DO NASCIMENTO BATISTA AUXÍLIO-DOENÇA 1010467-76.2026.4.01.3902 RAIMUNDO SEMEAO MOURA DE ALMEIDA AUXÍLIO-DOENÇA 1009640-65.2026.4.01.3902 FRANCISCO LIMA DE BRITO AUXÍLIO-DOENÇA 1009667-48.2026.4.01.3902 SONIA MARIA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE AUXÍLIO-DOENÇA 1010386-30.2026.4.01.3902 OZIAS BARBOSA DE SOUSA AUXÍLIO-DOENÇA 1010376-83.2026.4.01.3902 FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO AUXÍLIO-DOENÇA 1010563-91.2026.4.01.3902 MAURICIO CASTRO RIBEIRO AUXÍLIO-DOENÇA 1007393-14.2026.4.01.3902 RAIMUNDO NONATO PEREIRA AUXÍLIO-DOENÇA 1010688-59.2026.4.01.3902 ALEXSANDRO AIRES DO ESPIRITO SANTO AUXÍLIO-DOENÇA Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007409-65.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANNE CLAUDINO DIOGENES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Para a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, exceto as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por seu turno, para a concessão ou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando necessário, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da incapacidade, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.213/91, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. PROMOVA-SE a realização de perícia médica. CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1). Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto