Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-83.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYANNA RODRIGUES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091, LAYSSA RAUANE DINIZ SILVA - MA30448 e FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - MA21416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAYANNA RODRIGUES NOGUEIRA FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - (OAB: MA21416) LAYSSA RAUANE DINIZ SILVA - (OAB: MA30448) PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - (OAB: MA18091) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267128583 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007409-83.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYANNA RODRIGUES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091, LAYSSA RAUANE DINIZ SILVA - MA30448 e FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - MA21416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91. A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial. Consoante petição colacionada aos autos (ID 2260929786), verifica-se que a parte requerente demonstra interesse em não mais prosseguir com a ação. Assim, havendo a parte autora requerido desistência da ação antes da citação do réu, não há necessidade de concordância da parte contrária.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se. Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA