Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-86.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCIELE NOVAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILLA SAMELA COSTA SILVA - BA46022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de ELIAS DE OLIVEIRA SANTOS, ocorrido em 22/05/2026, alegando qualidade de segurado especial. O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
No caso da segurada especial, deve-se demonstrar o trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Em que pese a fragilidade dos documentos apresentados, devem ser considerados como início de prova material da qualidade de segurada especial, sendo apreciados e interpretados com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Analisando as provas materiais, entendo que são suficientes à concessão. Explico. No mérito, a pretensão autoral versa sobre a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial. A concessão do benefício pressupõe a demonstração do fato gerador, consistente no nascimento do filho, bem como a comprovação da qualidade de segurada especial e do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, ainda que de forma descontínua, nos termos dos arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991.
O fato gerador encontra-se devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento, que atesta o nascimento de Elias de Oliveira Santos em 22/05/2026. A controvérsia cinge-se, assim, à comprovação da qualidade de segurada especial e do exercício de atividade rural durante o período de carência, compreendido, no caso concreto, entre julho de 2025 e maio de 2026. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admissível a demonstração exclusivamente por meio de prova testemunhal.
No caso dos autos, entretanto, não se está diante de prova meramente testemunhal ou de documentação isolada e descontextualizada. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se harmônico e convergente, sendo composto por elementos documentais contemporâneos ao período relevante, os quais encontram respaldo na prova oral produzida em juízo. Com efeito, consta dos autos Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF em nome da própria autora e, igualmente, em nome de seu cônjuge, Milton Santos, ambos emitidos em 20/06/2024 e com validade até 14/06/2026, vinculados ao Sítio Boa Sorte, situado na zona rural de Alcobaça/BA.
A existência de CAF em nome de ambos os integrantes do núcleo familiar constitui elemento relevante para a demonstração da inserção do grupo familiar na atividade agrícola, especialmente porque sua vigência alcança o período imediatamente anterior e contemporâneo ao fato gerador. O acervo documental é reforçado por comprovantes relacionados ao PRONAF, referentes ao ano de 2024, bem como por nota fiscal do ano de 2023 e por análise química do solo realizada em 2025.
Tais documentos, considerados em conjunto, revelam-se compatíveis com a efetiva exploração agrícola do imóvel rural e demonstram a manutenção da atividade campesina ao longo do tempo, não se tratando, portanto, de documentação produzida exclusivamente para a instrução do pedido previdenciário. A documentação mostra-se ainda coerente com a atividade agrícola declarada pela autora, consistente no cultivo de feijão e mandioca e na produção de farinha, desenvolvida em regime de economia familiar em pequena propriedade de aproximadamente 0,46 hectare.
O laudo de análise química do solo, especialmente, constitui elemento objetivo que guarda pertinência direta com a exploração agrícola do imóvel e, por sua contemporaneidade, reforça a efetiva continuidade do labor rural no período relevante. De igual modo, a prova oral produzida em juízo mostra-se coerente com os elementos materiais constantes dos autos, corroborando as informações relativas ao exercício da atividade agrícola pela autora e por seu núcleo familiar.
Não se trata, assim, de prova testemunhal isolada destinada a suprir a ausência de documentação, mas de elemento de confirmação de um conjunto documental já existente e suficientemente relacionado à atividade rural alegada. Dessa forma, a análise conjunta dos elementos probatórios evidencia a existência de início de prova material contemporâneo, consistente e harmônico, corroborado pela prova oral, apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência.
A documentação não apenas indica residência ou vinculação formal ao meio rural, mas apresenta elementos diretamente relacionados à exploração agrícola, à produção e ao financiamento da atividade desenvolvida pelo grupo familiar. Ressalte-se, ainda, que o INSS, embora tenha indeferido o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação do labor rural no período de carência, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada ou de demonstrar circunstância apta a descaracterizar a condição de segurada especial da autora.
Não foram apontados vínculos urbanos incompatíveis, fontes de renda capazes de afastar o regime de economia familiar ou qualquer outro dado objetivo que coloque em dúvida a efetiva atividade campesina exercida pelo núcleo familiar. Nesse contexto, inexistindo elemento probatório em sentido contrário e estando o conjunto documental devidamente corroborado pela prova oral, reputo comprovado o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade.
A documentação contemporânea, aliada aos depoimentos prestados em juízo, forma conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a manutenção da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto. Assim, comprovados o fato gerador, a qualidade de segurada especial e o exercício da atividade rural durante o período de carência legal, mostra-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade.
Neste cenário, por vislumbrar início de prova material apto ao acolhimento da pretensão autoral, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a pagar à autora os valores relativos ao salário-maternidade pretendido, com DIB em 22/05/2026. Deverá o INSS, ainda, registrar no CNIS a concessão do benefício ora deferido, para os devidos fins. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Com a expedição da(o) RPV/PRECATÓRIO e comunicação do depósito, suspendo o processo após a migração da RPV até o efetivo depósito do valor.
Intime-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-86.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCIELE NOVAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILLA SAMELA COSTA SILVA - BA46022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOCIELE NOVAIS DE OLIVEIRA KEILLA SAMELA COSTA SILVA - (OAB: BA46022) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279588524 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1007409-86.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIELE NOVAIS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
A produção de prova testemunhal ocorrerá, prioritariamente, via instrução concentrada, facultando-se à parte autora a juntada de depoimentos gravados em vídeo. Tal medida visa conferir celeridade à prestação jurisdicional e viabilizar propostas de acordo pelo INSS, suprindo a carência estrutural de Procuradores Federais para audiências presenciais. Caso a parte autora não queira aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, fica desde já ciente de que a produção de prova oral em audiência só ocorrerá caso o Juízo repute necessária a produção desse meio de prova, podendo, na hipótese de reputa-la desnecessária, promover o julgamento antecipado do mérito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1007409-86.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIELE NOVAIS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
A produção de prova testemunhal ocorrerá, prioritariamente, via instrução concentrada, facultando-se à parte autora a juntada de depoimentos gravados em vídeo. Tal medida visa conferir celeridade à prestação jurisdicional e viabilizar propostas de acordo pelo INSS, suprindo a carência estrutural de Procuradores Federais para audiências presenciais. Caso a parte autora não queira aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, fica desde já ciente de que a produção de prova oral em audiência só ocorrerá caso o Juízo repute necessária a produção desse meio de prova, podendo, na hipótese de reputa-la desnecessária, promover o julgamento antecipado do mérito.
HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA:
1. Deverá a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
2. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA:
1. Deverá a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
2. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
3. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
4. Nesse caso, após a juntada aos autos das gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
5. Havendo proposta de acordo, vista ao autor, por 05 (cinco) dias.
6. Apresentada contestação, vista ao autor, por 15 (quinze) dias.
7. Após, tornem-me conclusos os autos para julgamento. NÃO HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA: CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Havendo proposta de acordo, vista ao autor, por 05 (cinco) dias. Apresentada contestação, vista ao autor, por 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos os autos para julgamento. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
3. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
4. Nesse caso, após a juntada aos autos das gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
5. Havendo proposta de acordo, vista ao autor, por 05 (cinco) dias.
6. Apresentada contestação, vista ao autor, por 15 (quinze) dias.
7. Após, tornem-me conclusos os autos para julgamento. NÃO HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA: CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Havendo proposta de acordo, vista ao autor, por 05 (cinco) dias. Apresentada contestação, vista ao autor, por 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos os autos para julgamento. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL