Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007410-17.2026.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intimo a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo(a) perito(a) judicia Dra.
MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO (CRM/TO 6012), no dia 10 de setembro de 2026, no horário designado na certidão de marcação de perícia. A perícia será realizada no edifício anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO, localizado na avenida José de Brito, Quadra 01, nº 24, esquina com a Rua Caracas, CEP 77.818-530. Esclarece-se que poderão ocorrer eventuais atrasos na realização dos exames periciais, sendo, contudo, observada a ordem dos horários consignados na pauta de perícias.
A parte autora poderá apresentar quesitos no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização da perícia. No dia designado, deverá comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e portar os originais dos exames, atestados e demais documentos médicos que instruíram a petição inicial, bem como quaisquer outros documentos médicos atualizados que possam auxiliar a realização da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da legislação processual aplicável.
O(a) periciando(a) deverá comparecer acompanhado(a), quando se tratar de menor de idade, pessoa incapaz em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou pessoa com dificuldade de locomoção que necessite de auxílio. O(a) perito(a) judicial deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1007410-17.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. N. F. B. Advogados do(a) AUTOR: ALYNE SOARES DA PAIXAO - TO6024, CARLOS PEREIRA DA SILVA - TO10.265, JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando a autora preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência. Da análise do processo, verifico ser a hipótese de dispensa da perícia social, considerando que o atendimento ao critério socioeconômico fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária, e de acordo com precedente TNU 187 que oportunamente transcrevo: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019 - grifei) No mais, a petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; ou b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no da de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014.. Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Fica a parte autora obrigada a manter seu endereço e o Cadastro Único (CadÚnico) atualizados nos autos.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada poderá ocasionar a frustração de eventual ato processual que exija a atualização do endereço da parte, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC).
À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data da assinatura digital. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal