Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007410-69.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C. M. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
C. M. A. FIAMA RAMOS DE SOUZA - (OAB: RO11756) ARISTIDE DO NASCIMENTO ALVES FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2231771573 Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1007410-69.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C. M. A. REPRESENTANTE: ARISTIDE DO NASCIMENTO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA - RO11756, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Ante a necessidade de dilação probatória, a qual poderá ser suprida mediante a realização de perícia judicial, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. INDEFIRO eventual pedido de intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica. A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF.
A respeito, confira-se o aresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023. Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. ...
4. Contudo, embora em momento anterior esta Turma tenha decidido conforme o entendimento da Corte Regional (v.g. o Recurso Inominado n. 1001589-36.2019.4.01.3506), refletindo melhor sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, passou este Colegiado a decidir de forma oposta.
5. Isso porque o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 funda-se, entre outros, nos princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais. Mutatis mutandis, cito o seguinte aresto: (...) anoto que o fato de a parte autora não ser intimada para impugnar a contestação ou de o juiz deixar de abrir prazo para especificação de novas provas, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal.
Deveras, a tréplica reclamada pelo recorrente, além de não prevista nas leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, não se coaduna com os princípios e fundamentos próprios dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei n. 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais (Turma Recursal da SJ/MS, RECURSO INOMINADO 0003009-78.2014.4.03.6201, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data do Julgamento: 09/10/2017, e-DJF3 Judicial: 18/10/2017).
6. Ainda, no âmbito dos Juizados Especiais virtuais é perfeitamente cabível as previsões da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), inclusive já tendo sido objeto de deliberação no Fonajef (Enunciado 03: A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail). Cito, no mesmo propósito, outro Enunciado do Fonajef: Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Enunciado 26). (g.n.)
7. Portanto, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, deve ser flexibilizada a regra de intimação pessoal para atos da própria parte, salvo, por óbvio, se estiver litigando sem o acompanhamento de defesa técnica.
8. No caso concreto, compulsando os autos na origem, é possível verificar que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação da perícia realizada pelo juízo a quo em 22.08.2022, conforme tela abaixo :
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. À central de perícias para gerir as nomeações de perito(a)(s) necessário(a)(s) à instrução do feito. Com a juntada do laudo pericial médico, concluindo o(a) perito(a) pela incapacidade da parte autora, ainda que temporária ou parcial, proceda-se à nomeação de perito(a) assistente social.
Após, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo e poderá especificar outras provas. Caso haja interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF, nos termos do Art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1007410-69.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A.
C. M. A. REPRESENTANTE: ARISTIDE DO NASCIMENTO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Renato Nascimento Araújo CRM 5198/RO, no dia 12/02/2026 às 09h45min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 09h15min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1007410-69.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A.
C. M. A. REPRESENTANTE: ARISTIDE DO NASCIMENTO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Renato Nascimento Araújo CRM 5198/RO, no dia 12/02/2026 às 09h45min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 09h15min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
2025
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1007410-69.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ARISTIDE DO NASCIMENTO ALVES AUTOR: A.
C. M. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, por não constarem na petição inicial e documentos que a acompanham, apresentar/ juntar: Correção do valor dado à causa, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, devendo para tanto anexar planilha de cálculo.
Caso seja alcançado quantum superior ao teto dos Juizados Especiais, deverá dizer se renuncia ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observando a orientação do Tema 1030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″ : Renúncia a valores que excedem o teto dos Juizados Especiais.
Deverá a parte autora afirmar se renuncia ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observando a orientação do Tema 1030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora, ou através de seu advogado, desde que a procuração possua poderes específicos para tal fim:. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Eventual manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação de sentença.
Ji-Paraná, data no sistema. Servidor(a)