Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007411-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUNICE FRANCO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
EUNICE FRANCO SOARES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando: Ao final, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, julgar inteiramente PROCEDENTE O PEDIDO assegurando o direito da Impetrante de ter anuladas todas e quaisquer multas aplicadas de ofício pela solicitação de devolução de valores descontados para o Imposto de Renda de Pessoa Física.
Sustenta que, solicitou à Receita Federal a devolução dos valores de IRPF com base em laudo médico, decisão judicial anterior proferida no processo nº 1042124-58.2024.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da SJDF. Conquanto tenha apresentado a documentação, foram aplicadas multas de ofício pela Receita Federal, relativas à solicitação de devolução de valores de imposto de renda nos valores de R$11.923,61; R$ 16.249,64; e R$ 14.767,85.
Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. n.º 2184393938). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A demanda não está apta à admissão, eis que a via escolhida pelo requerente não é adequada à situação discutida nos autos. Pelo que emerge da peça prefacial, o impetrante deseja afastar medidas determinadas no âmbito do processo tombado sob nº 1042124-58.2024.4.01.3400, em curso perante a 4ª VFSJDF (Id. 2169227126). Pretende-se, portanto, questionar ordens, proferidas em outro processo, que resultaram em penalidades à impetrante, irresignação a ser suscitada e examinada no bojo do referido feito.
Não se pode, assim, admitir a apreciação de matéria afeta à competência funcional de outra unidade jurisdicional. Nesse contexto, necessário reconhecer que a pretensão deduzida possui contornos fáticos e jurídicos insuscetíveis de serem conhecidos na via eleita, desafiando instrumentos processuais outros. Tais as razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007411-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EUNICE FRANCO SOARES IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 12.016/2009, Autoridade Coatora é aquela pessoa que pratique o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
Contudo, na inicial não é especificada qual Autoridade é demandada, indicado apenas o "DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
XXX- XX" (original sem destaque), sem apresentar o endereço onde pode ser notificada. Em sede de mandado de segurança, quando é indispensável a modificação do polo passivo da demanda, indica a jurisprudência o dever de oportunizar prazo para sua retificação (REsp n. 1.678.462/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017). Assim, FIXO o prazo 15 (quinze) dias, para que a parte Autora emende a petição inicial, indicando qual a Autoridade pública legítima para figurar no polo passivo, pena extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007411-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EUNICE FRANCO SOARES IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O
Intime-se a Impetrante, pessoalmente, para cumprir o despacho de ID. nº 2169351574, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente