Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007432-87.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA SARAIVA DE ABREU - RR2424 e FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO - RR525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALAN COELHO DA SILVA FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO - (OAB: RR525) RIVANIA SARAIVA DE ABREU - (OAB: RR2424) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278632590 Seção Judiciária de Roraima CENTRAL DE PERÍCIAS PROCESSO: 1007432-87.2026.4.01.4200 AUTOR: ALAN COELHO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA (PORTARIA COJEF 01/2024 - Art. 2º, inc. I, alínea "a") ATENÇÃO: As partes deverão observar as recomendações, deveres e advertências presentes neste ato. Certifico que, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi agendada a perícia médica nos autos em epígrafe, devendo a parte comparecer no endereço na data e horário indicados abaixo: Perito(a) Nomeado(a): THAYNÁ AZEVEDO DO NASCIMENTO Dia: 12 de agosto de 2026 (quarta-feira) Horário: 15h00 Local: Hospital Universitário, 2º andar, quarto 67, leito 154 Endereço: Avenida Nazaré Filgueiras, 2096, Boa Vista, Roraima Quesitos do Juízo: Formulário 01 (Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Prazo de Entrega do Laudo: 05 (cinco) dias a contar da realização da perícia (Art. 14, Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023) Valor dos Honorários: R$ 270,00 (Art. 1º, Portaria COJEF-SJRR 01/2025) RECOMENDAÇÕES A TODOS OS ATORES PROCESSUAIS: • As partes e peritos deverão observar, imprescindivelmente, o horário agendado. • A entrada de acompanhantes será autorizada quando for necessário, a critério do(a) perito(a) nomeado(a); • Vedação de acompanhante, salvo se a condição de saúde ou etária da pessoa exigir a assistência de terceiros, e limitado a um, apenas, e proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral.
DEVERES DO(A) PERITO(A): • O(a) perito(a) tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência. • Apenas alegando de justo motivo, o(a) perito(a) poderá escusar-se do encargo. • A escusa deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. • Em caso de descumprimento do encargo no prazo assinado, a ocorrência será comunicada respectivo conselho profissional, sem prejuízo da imposição de multa. • O(a) perito(a) que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Intime-se o(a) auxiliar do juízo nomeado(a), por meio de endereço eletrônico, com cópia deste ato, para que tome ciência do encargo e dos respectivos deveres.
Intime-se a parte autora, para tomar ciência da data da perícia e das seguintes advertências. ADVERTÊNCIAS À PARTE AUTORA: • A ausência injustificada à perícia implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, ainda, acarretar na condenação em custas judiciais e no pagamento de multa por litigância de má-fé. • A parte autora deve comparecer munida de todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade (Art. 10, § 5º, Portaria GABJU 01/2023). • No dia da perícia médica, a parte autora não deverá comparecer ao Fórum vestido(a) com calções de qualquer tipo, bermudas, shorts, camisetas masculinas sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes (de lycra, cotton lycra ou similares) e calçados como sandálias para os homens e chinelos em geral, exceto no caso de pessoas hipossuficientes ou indígenas (Art. 10, § 6º, Portaria GABJU 01/2023). • Faculta-se a apresentação de quesitos no ato de realização da perícia. • Faculta-se a indicação de assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Havendo adesão pela parte autora ao Juízo 100% digital, proceda a Secretaria da Vara com a inclusão desta demanda no fluxo referente ao Juízo 100% Digital. Entregue o laudo, encaminhe-se o pagamento via sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Juntado o laudo e caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Caso comprovada a incapacidade laboral através do exame técnico apresentado, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade, também, em que deverá juntar cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS, SABI e outros documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso a demanda trate de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória. Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, concluam-se os autos para sentença.
BOA VISTA (RR), data de registro. (ASSINADO DIGITALMENTE) Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 23 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007432-87.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA SARAIVA DE ABREU - RR2424 e FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO - RR525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALAN COELHO DA SILVA FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO - (OAB: RR525) RIVANIA SARAIVA DE ABREU - (OAB: RR2424) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1007432-87.2026.4.01.4200 AUTOR: ALAN COELHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECESÃO Trata-se de pedido para designação de perícia médica, para que seja realizada in loco, haja vista que a parte autora encontra-se hospitalizada.
Ante o exposto, DEFIRO a designação da perícia médica, para que seja realizada in loco, no Hospital Universitário, 2º andar, quarto 67, leito 154, devendo a Central de Perícias, COM URGÊNCIA, designar a data para a realização do ato processual, comunicando o perito responsável, cujos honorários ficam majorados para o valor de R$400,00. Juntada aos autos a perícia, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis e cite-se o INSS.
Adotadas as providências, concluam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1007432-87.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANIA SARAIVA DE ABREU - RR2424 e FRANCISCO ALBERTO DOS REIS SALUSTIANO - RR525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora pleiteando a reconsideração da decisão (Id. 2267977946) que postergou a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Decido. Inicialmente, registro que, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo estar ausente o perigo de irreversibilidade da decisão. Na situação dos autos, em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
No caso em exame, a probabilidade do direito postulado exige dilação probatória consistente na realização de perícia médica a ser designada por este juízo, de modo a aferir a real condição de saúde da parte autora ao tempo do indeferimento dos requerimentos administrativos. Além disso, entendo que a documentação que instrui a inicial é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que não foi juntada documentação médica comprobatória da incapacidade alegada.
Nesse ponto, destaco que as fotografias da lesão e da eventual internação em hospital, não são suficientes, de forma isolada, a comprovar a incapacidade laborativa alegada (Id’s. 2267248813 e 2267248887). Ademais, consta nos autos dois requerimentos administrativos. No tocante ao requerimento com DER em 09.04.2026, observo que as documentações médicas colacionadas não atestam incapacidade laborativa (Id. 2267249411).
Lado outro, o requerimento administrativo com DER 28.05.2026, foi indeferido em razão da data da DIB ser superior a data da DCB, circunstância que precisa ser avaliada na perícia judicial (Id. 2267249629). Ressalto que a documentação relativa à condição de saúde será valorada em conjunto com a perícia elaborada pelo expert do juízo, não servindo, por ora, para demonstrar a probabilidade do direito requerido a ensejar a concessão imediata do benefício.
Esclareço, todavia, que as tutelas de urgência estão sujeitas à cláusula de imprevisão, que implica a possibilidade de concessão ou revogação a qualquer momento, conforme o surgimento ou desaparecimento dos requisitos. Assim, nada impedirá a sua concessão de ofício em momento mais oportuno do ponto de vista probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora. Ato contínuo, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe. Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e CITE-SE a RÉ para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, e JUNTAR, obrigatoriamente, todos os documentos de que dispõe para o esclarecimento da causa, nos termos do que dispõe o art.11 da Lei 10.259/01.
Havendo proposta de acordo com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, concluam-se os autos para sentença homologatória. Não havendo acordo entre as partes, por ausência de proposta ou de aceitação, concluam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto Na titularidade provisória da 3ª Vara Federal de Boa Vista/RR
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Roraima (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 3999 - Bairro Canarinho - CEP: 69306-545 - Fone: (95) 2121-4257 - Email: [email protected] PROCESSO: 1007432-87.2026.4.01.4200 AUTOR(A): ALAN COELHO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Carteira de Trabalho (integral); Não apresentadas as devidas adequações, nos termos acima, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as diligências requeridas, REMETAM-SE os autos ao NUCOD/Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe. Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991. Constatada incapacidade, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória. Não havendo conciliação, concluam-se os autos para sentença. BOA VISTA (RR), data de assinatura. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal (ASSINADO ELETRONICAMENTE)