Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007434-57.2026.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
AUTOR: SEBASTIAO RAMOS RODRIGUES REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
A presente demanda tem por objeto a execução individual de sentença prolatada em ação civil pública (Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000), em tramitação na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC.
Intime-se a parte requerente para comprovar sua residência no Estado de Roraima, uma vez que o comprovante apresentado no ID 2267259108 está em nome de pessoa diversa. Comprovado o cumprimento da diligência, cumpram-se as seguintes determinações.
1.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo cientificada de que não será conhecida alegação de excesso de execução sem a indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos.
2. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação dos montantes ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º), expedir-se-á: a) por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor, realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II).
3. Protocolada impugnação, dê-se vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo os autos serem remetidos à Contadoria na sequência, se o ponto de desacordo envolver os cálculos apresentados. Juntados os cálculos oficiais ou não havendo controvérsia sobre eles, conclusos para decisão.
4. Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados após decidida definitivamente eventual impugnação à execução, não sendo devidos honorários caso não apresentada (art. 85, § 7º, CPC).
5. Rejeitada a impugnação ou acolhida apenas em parte, de maneira a haver valor a pagar à parte exequente, cumpra-se o disposto no item
2. 6. Expedido o ofício requisitório, dê-se vistas às partes para manifestarem-se no prazo comum de 10 dias.
7. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
8. Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
9. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução 458/2017/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais - REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL