Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007440-07.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELINA TYOKO SAKAMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SANTOS CALAZANS - RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651 e PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Celina Tyoko Sakamoto ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A autora protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) em 07/03/2019, NB nº 704.054.801-2.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a requerente não atenderia ao critério de deficiência exigido para o acesso ao benefício (ID 2220939427). O direito ao benefício assistencial encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A matéria é regulamentada pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os requisitos legais para a concessão do benefício compreendem a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS) e a comprovação da deficiência - caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstruam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade - ou, alternativamente, a idade mínima de 65 anos.
Conforme o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que residam sob o mesmo teto. Quanto ao requisito econômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR sob o rito da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade incidental do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
O entendimento fixado é de que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo está defasado, devendo a situação de miserabilidade ser aferida no caso concreto. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento (REsp 1.112.557/MG) de que a limitação da renda per capita não é o único meio de prova da hipossuficiência, servindo apenas como um parâmetro objetivo que gera presunção absoluta de miserabilidade, sem excluir outras formas de verificação.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) assentou que o benefício pode ser indeferido caso reste demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento (Processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300). No caso em análise, o laudo social (ID 2252715120) informa que a autora reside com sua irmã e que a renda familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, benefício concedido pelo Governo Federal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como do Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa idosa, percebido pela irmã, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) CINS (anexo).
A percepção do benefício do Programa Bolsa Família não constitui óbice à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo, ao contrário, indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social. Ressalte-se, ainda, que a LOAS autoriza a cumulação de benefícios de natureza exclusivamente assistencial (art. 20, § 4º). Igualmente, pode-se inferir, conforme as imagens em anexo, que o imóvel em que reside a autora apresenta características modestas, com mobiliário básico, não havendo indícios de ostentação ou riqueza.
Pontuou a perita que: “casa de alvenaria, coberta de telhas, piso de cerâmica, forrada, arejada, janelas de vidro, em bom estado de conservação, zona urbana, bem localizada, pavimentação asfaltica, contemplado com energia e água encanada, saneamento básico, próximo de hospitais, e comércios locais". Nesse contexto, é patente a vulnerabilidade social da autora, tendo em vista a ausência de renda para suprir as necessidades básicas, consistente em alimentação, vestuário, entre outros.
Consoante o laudo médico pericial (ID 2233309481), a autora é portadora de cegueira monocular e diabetes tipo II (CID- H 54.4 e E 11). Tais condições resultam em limitação funcional e acarretam impedimento desde agosto de 2023, conforme resposta aos quesitos (2, 3, 4, 9, 9.1, 9.3, 18 e 19). Dessa forma, é devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência a autora desde a data da citação (18/05/2026).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada desde a citação (DIB 18/05/2026), no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor de CELINA TYOKO SAKAMOTO – CPF nº 457.***.***-06; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007440-07.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA TYOKO SAKAMOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) juntado(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1007440-07.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA TYOKO SAKAMOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Kedson Abreu Souza CRM 2990/RO, RQE 774, no dia 23/01/2026 às 15h00min a ser realizada na Radioclin, R. Paraná, 1210 - Casa Preta, Ji-Paraná - RO,. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 14h30min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1007440-07.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA TYOKO SAKAMOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Kedson Abreu Souza CRM 2990/RO, RQE 774, no dia 23/01/2026 às 15h00min a ser realizada na Radioclin, R. Paraná, 1210 - Casa Preta, Ji-Paraná - RO,. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 14h30min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007440-07.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA TYOKO SAKAMOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a inicial, sob pena de extinção do feito, com: I Comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), desde que comprovado documentalmente, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://drive.google.com/file/d/1211MKc-beMJ7vpVkmJyIL5QtCYp04mdt/view II Termo de renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, firmado pelo autor ou pelo patrono, desde que haja poderes para renunciar no instrumento de procuração; JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor