Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007440-12.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVID ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Todavia, não há comprovação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, requerimento administrativo de auxílio-acidente ou indeferimento administrativo posterior. Ressalte-se que, conforme entendimento adotado por este Juízo, nas hipóteses de auxílio-acidente, faz-se necessária a demonstração de prévia provocação administrativa, seja mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença ou nova postulação administrativa de auxílio-acidente.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), a ausência de prévia provocação administrativa impede a caracterização do interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU FORMULOU NOVO REQUERIMENTO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. Hipótese na qual a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.
Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora a que se nega provimento (AC 1000361-97.2018.4.01.4302, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 06/06/2024). Diante disso, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar pedido de prorrogação do benefício anteriormente cessado ou comprovar nova postulação administrativa de auxílio-acidente.
Advirta-se que, não havendo manifestação, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP