Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007440-13.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDINA PEREIRA DE SOUZA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426 e RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Indefiro o pedido de suspensão do processo. A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 235 trata da natureza geral da GACEN. O pedido de suspensão nacional formulado no PUIL 2597/DF foi indeferido pelo relator no Superior Tribunal de Justiça em 27/09/2022 (Id 2139657265), e o incidente transitou em julgado em 18/06/2025, conforme o cadastro oficial de temas da TNU, de modo que não há causa para sobrestamento.
Além disso, como se verá, a solução desta causa não depende da natureza jurídica da gratificação, mas da existência de direito à paridade, questão prévia e autônoma. Rejeito a preliminar de incompetência. A autora renunciou expressamente aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (Id 2139656668, item "f") e a planilha apresentada em emenda estima o proveito econômico em R$ 62.089,84 (Id 2157173418), inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. A União limitou-se a pedir o indeferimento do benefício, sem apontar elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), ônus que lhe incumbia (art. 100 do CPC). A prejudicial de prescrição quinquenal fica prejudicada, diante da improcedência do pedido. No mérito, a GACEN foi instituída pelo art. 54 da Lei 11.784/2008 para os ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias que realizem, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias.
Até sua revogação pela Medida Provisória 1.286/2024, convertida na Lei 15.141/2025, o art. 55, § 3º, da mesma lei disciplinava a repercussão da gratificação nos proventos e pensões: para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, ou após essa data quando ao servidor se aplicassem os arts. 3º e 6º da EC 41/2003 ou o art. 3º da EC 47/2005, a gratificação era paga em percentual do valor devido aos ativos (inciso I e inciso II, alínea "a"); aos demais, aplicava-se, para o cálculo do benefício, a Lei 10.887/2004 (inciso II, alínea "b").
Essa disciplina rege as competências anteriores à revogação. Para as posteriores, a matéria passou ao art. 55-C da Lei 11.784/2008, incluído pelos mesmos diplomas: os incisos I e II do caput tratam das aposentadorias com integralidade e paridade das EC 41/2003, 47/2005 e 103/2019; o § 1º fixa a GACEN em cinquenta pontos para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004; e o § 2º determina que aos benefícios não alcançados por essas hipóteses se aplique a Lei 10.887/2004 ou o art. 26 da EC 103/2019, conforme a data de cumprimento dos requisitos.
Em ambos os regimes, portanto, a pensão sem paridade não acompanha o valor da gratificação paga aos ativos. A pretensão da autora de receber a GACEN no mesmo valor pago aos servidores ativos pressupõe, necessariamente, que sua pensão esteja submetida à regra da paridade. A tese do caráter geral da gratificação, fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 235 e reproduzida nos acórdãos das Turmas Recursais da Bahia juntados pela autora (Id 2174985496, Id 2174985502 e Id 2174985505), só aproveita a quem tem paridade: todos esses julgados partem do reconhecimento, no caso concreto, de aposentadoria ou pensão anterior à EC 41/2003 ou amparada nas regras de transição da EC 47/2005.
Sem paridade, a pensão é reajustada nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição e não acompanha a remuneração dos servidores em atividade, de modo que o caráter geral de uma vantagem paga aos ativos não autoriza sua extensão ao benefício. Após a EC 41/2003, a paridade deixou de ser a regra e subsiste apenas nas hipóteses de transição. Quanto às pensões instituídas depois da emenda, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 603.580, Tema 396), assentou que o pensionista de servidor falecido após a EC 41/2003 tem direito à paridade somente quando o instituidor se aposentou na forma do art. 3º da EC 47/2005, conforme o parágrafo único desse dispositivo.
Trata-se de fato constitutivo do direito da autora, cuja prova lhe cabia (art. 373, I, do CPC). A prova dos autos aponta em sentido oposto ao da pretensão. O comprovante de rendimentos de junho de 2024 (Id 2139657238) informa que a pensão teve início em 16/11/2015, depois, portanto, da EC 41/2003 e da EC 47/2005, e indica como amparo legal a "EC 41/2003 - LEI 10.887/2004 - LEI 13135/2015", ou seja, o regime de cálculo e reajuste sem paridade previsto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição e na Lei 10.887/2004, exatamente a hipótese do art. 55, § 3º, II, "b", da Lei 11.784/2008, na redação vigente até a revogação, e, para as competências posteriores, do art. 55-C, § 2º, da mesma lei.
Não há nos autos portaria de aposentadoria do instituidor, título de concessão da pensão ou qualquer documento que demonstre que Antonio José de Santana se aposentou com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, ou mesmo que era aposentado ao falecer. Também não há documento funcional que esclareça as atividades efetivamente exercidas pelo instituidor; a ausência da rubrica GACEN nos dados financeiros, por si só, não comprova que ele não desempenhava tais atividades.
A União suscitou especificamente a ausência de prova da paridade na contestação (Id 2163649568), e a autora, intimada para réplica, limitou-se a reiterar a natureza geral da gratificação e a juntar precedentes (Id 2174985466), sem trazer documento algum sobre a situação funcional do instituidor ou o fundamento da pensão. O argumento de que o legislador não poderia tratar de forma diferenciada ativos, aposentados e pensionistas "sem a observância do direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade" confirma que a própria autora condiciona o pedido à paridade, que não demonstrou possuir.
A planilha de Id 2157173418 afirma que a GACEN não foi incorporada à pensão. Essa circunstância não altera a conclusão. Na pensão sem paridade, a gratificação eventualmente percebida pelo servidor em atividade pode repercutir no cálculo inicial do benefício, conforme as regras aplicáveis, e não como parcela autônoma reajustada segundo o valor pago aos ativos. O pedido formulado é de pagamento da GACEN "da mesma forma que é paga aos servidores da ativa", e não de revisão do cálculo inicial da pensão, matéria que não foi deduzida nem instruída e não pode ser apreciada sob pena de julgamento fora do pedido (arts. 141 e 492 do CPC).
O caráter geral da GACEN, reconhecido no Tema 235 da TNU, não supre a demonstração de que a pensão da autora se submete à paridade. O comprovante de rendimentos indica concessão sob a EC 41/2003 e a Lei 10.887/2004; o percentual de 100% nele lançado no campo "% de remuneração", ao lado da distribuição de cotas "1/1", exprime a proporção do benefício atribuída à única beneficiária, e não o critério de reajuste.
Ausente prova de enquadramento na hipótese de paridade reconhecida no Tema 396 do STF, improcede o pedido de pagamento da gratificação no mesmo valor devido aos servidores ativos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). O pedido de destaque de honorários contratuais fica prejudicado, à falta de condenação.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e a impugnação à gratuidade de justiça, indefiro o pedido de suspensão do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal