Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007441-49.2026.4.01.4200 Classe: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDECI SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Exequente em face da União Federal, visando à execução de valores reconhecidos judicialmente em razão da aplicação do índice de 28,86%, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Juntou procuração e documentos. Intimada a se manifestar sobre a prescrição executória, a parte Exequente apresentou petição argumentando sua inocorrência em razão de ajuizamento pelo MPF de cautelar para fins de interrupção da prescrição, distribuída sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000 na 1ª Vara Federal de Campo Grande.
É o relatório.
Decido. Alega a parte autora a não ocorrência da interrupção da prescrição executória em razão de ajuizamento, pelo MPF, de cautelar para fins de interrupção da prescrição, distribuída sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000 na 1ª Vara Federal de Campo Grande. Entretanto, entendo que referida cautelar, manejada pelo MPF, não tem o condão de interromper a prescrição executória por faltar legitimidade ativa para aquele órgão.
Isso porque o art. 129, III, da CF concedeu legitimidade ao MPF para a proteção de interesses difusos e coletivos e não individuais homogêneos. Apesar de possuir legitimidade para a propositura da ação civil pública, o MPF não tem legitimidade para atuar na fase de liquidação e cumprimento da sentença respectiva quando se tratar de direitos individuais homogêneos. Nesse caso, a legitimidade será residual, caso “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano” (art. 100, do CDC), o que, diante da significativa quantidade de cumprimentos de sentença em relação à ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, não é o caso.
Esse tem sido o entendimento da 3ª Turma do STJ, segundo o qual existe “[I]legitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados” (REsp 1.801.518, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, j. 14.12.2021). No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ também decidiu que “no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela” (REsp 869.583/DF, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 05.06.2012). Veja-se, aliás, que o art. 727 do CPC estabelece que “também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”. Entretanto, não há direito titularizado pelo MPF no cumprimento de sentença que trate sobre direito patrimonial e disponível de cada um dos servidores públicos lesados.
Assim, o MPF não tem legitimidade para apresentar protesto judicial para defesa desses direitos.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição executiva, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Custas pela parte autora e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007441-49.2026.4.01.4200 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDECI SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos os três últimos contracheques, de modo a instruir o pedido de gratuidade de justiça, bem como para juntar comprovante de endereço, atualizado, no seu nome, a fim de firmar a competência deste juízo, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, oportunizo à parte autora que se manifeste sobre a prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC/15.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara