Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1007441-92.2024.4.01.3400
AUTOR: JOSE NEWTON BARBOSA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, sob a alegação de que preenche os requisitos legais de idade e carência exigidos, com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Dessa forma, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis: “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, o contribuinte homem precisa comprovar, após a Reforma da Previdência, que possui 15 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos.
A partir da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que a parte autora nasceu no dia 24/02/1957. Logo, em 11/09/2023 (data do requerimento administrativo), já estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima), eis que possuía 66 anos, 6 meses e 17 dias de idade. As provas constantes dos autos revelam que a parte autora possui vínculos em dois regimes previdenciários distintos.
A Declaração de Fundamento Legal de Aposentadoria informa que o autor é servidor do quadro do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, tendo se aposentado em 01/06/2017. Trata-se de servidor público. Concomitantemente, permaneceu vinculado, na qualidade de segurado obrigatório, ao Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido atividade privada ao mesmo tempo em que ocupava o cargo público, com recolhimento de contribuições para ambos os regimes de forma simultânea.
Esse fato não impede a concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral. Todavia, o tempo de serviço aproveitado por um sistema para fins de concessão de aposentadoria não pode ser computado novamente para fins de deferimento de benefício em outro sistema. Preconiza o artigo 96 da Lei nº 8.213/91: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; A norma prevista no art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem em duplicidade, para fins de concessão de benefício previdenciário, do mesmo lapso temporal em que o segurado exerceu atividades simultâneas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em outras palavras, o tempo de serviço já computado por um regime para a concessão de aposentadoria não poderá ser aproveitado para a obtenção de aposentadoria pelo outro regime. Trago, para maior esclarecimento acerca da matéria, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em consonância com a pretensão da parte autora: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR MINASCAIXA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO CONCOMITANTE. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O documento emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais em 30/01/2003 informa que a servidora Célia Dejanira da Silva, após a extinção da autarquia Minas caixa, foi incorporada ao quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais em 16/03/1991 e foi aposentada sob o regime estatutário em 31/07/1993. Nesse documento conta que: "O (a) Servidor(a) não possui certidão do INSS averbada nesta Secretaria", fls. 119.
2. O tempo de serviço trabalhado na Minas caixa (06/02/1975 a 15/03/1991) foi utilizado para a concessão da aposentadoria estatutária, fls. 146; o que se harmoniza com o previsto na Lei Estadual 10.470 de 15/04/1991, que dispôs sobre a absorção desses servidores no quadro de pessoal da administração direta do poder executivo.
3. Os recolhimentos realizados pela autora para o regime geral previdenciário, como contribuinte individual, na condição de empresária, não foram computados para a concessão de sua aposentadoria estatutária pelo Estado de Minas Gerais.
4. "Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado, sendo que o mesmo é possível no sentido inverso" (AC 200471110017673, MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 03/11/2009).
5. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 410).
6. Os recolhimentos alcançam os períodos de setembro/1979 a fevereiro/1984, de julho/1986 a abril/1987 e de fevereiro/1993 a junho/1996 (fls.189/197), bem como os demais registrados no CNIS, que superam a carência de 78 meses (a autora completou 60 anos em 18/05/1995), necessária à concessão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem remontar à data do requerimento administrativo (26/01/2009).
7. Apelação e remessa não providas. (AC 0021411-34.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.), grifos nossos. Ademais, a questão foi debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo a corte assentado o entendimento de que a norma previdenciária não proíbe a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1598405 2016.01.24245-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2017 ..DTPB:.).
Frise-se que a concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base no mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada pelo inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. A Declaração emitida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (ID 2028057680, página
37) atesta que o tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria estatutária do autor abrange os seguintes períodos: 01/12/1981 a 31/05/2017, exercido no referido órgão; 01/01/1981 a 30/11/1981, na Sociedade Brasileira de Inglês; 01/07/1979 a 12/12/1980, na Brasas Brasil América Sociedade de Inglês S/A; e 01/06/1978 a 11/08/1978, no CEPED – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento. Logo, esses períodos não serão considerados no Período Básico de Cálculo para fins de jubilação na presente demanda.
QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SOCIEDADE BRASILIENSE DE INGLES LIMITADA 01/12/1981 28/02/1986 1.00 4 anos, 3 meses e 0 dias 51 2 SOCIEDADE BRASILIENSE DE INGLES LIMITADA 01/03/1986 08/05/1992 1.00 6 anos, 2 meses e 8 dias 75 3 SOCIEDADE BRASILIENSE DE INGLES LIMITADA 02/04/1994 30/11/1995 1.00 1 ano, 7 meses e 29 dias 20 4 SOCIEDADE BRASILIENSE DE INGLES LIMITADA 04/04/1994 31/12/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MINISTERIO DOS TRANSPORTES (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/06/2017 07/08/2018 1.00 1 ano, 2 meses e 7 dias 15 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O tempo de serviço declarado na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Ministério dos Transportes e na Relação das Remunerações de Contribuições (ID 2028057680, páginas 29/32), relativo ao período de 01/06/2017 a 07/08/2018, merece ser acolhido, por se tratar de documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade. Trata-se de documento, expedido por órgão competente, que goza de fé pública e cuja autenticidade somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim, ausente qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua validade, deve-se reconhecer a eficácia probante da referida certidão para fins de comprovação do vínculo funcional e do tempo de contribuição ali declarados, compreendido entre 01/06/2017 e 07/08/2018. Constata-se, a partir da análise do extrato previdenciário da parte autora, a existência de vínculos laborais registrados junto a outros entes da administração pública.
Diante dessa informação, foi determinada a intimação regular da parte autora no curso do processo, a fim de que apresentasse a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou, alternativamente, Declaração de Tempo de Contribuição, emitida por autoridade competente do respectivo órgão público em que o suposto vínculo tenha sido estabelecido. Tal diligência reveste-se de relevância jurídica e administrativa, pois tem por escopo esclarecer se os registros constantes do sistema previdenciário se referem, de fato, a vínculos autônomos mantidos com diferentes órgãos públicos ou, por outro lado, se correspondem a situações jurídicas decorrentes de redistribuição, cessão ou outras formas legais de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal.
O esclarecimento dessa questão é imprescindível para a correta apuração do tempo de contribuição, com impacto direto na análise do direito ao benefício pleiteado, especialmente em hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço e de averbação de vínculos em regime próprio de previdência social. Ademais, a apresentação de certidão de tempo de contribuição (CTC) ou de Declaração equivalente configura requisito indispensável para a comprovação do encerramento do vínculo funcional com o ente público de origem, sobretudo quando se objetiva a averbação de tempo de serviço prestado em regime jurídico diverso daquele atualmente vigente.
Tal exigência decorre da vedação legal à contagem recíproca de tempo de contribuição de forma simultânea em dois regimes previdenciários distintos, nos termos do artigo 201, §9º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.796/1999. Diante desse quadro, a ausência da certidão ou declaração impede a averbação de tais períodos, justamente por não haver comprovação inequívoca de que o vínculo funcional foi encerrado, o que é condição sine qua non para a migração válida do tempo de contribuição entre regimes distintos, sob pena de violação à norma constitucional que veda a contagem concomitante.
O extrato previdenciário revela que foram vertidas contribuições na categoria de contribuinte individual de 01/06/2024 30/09/2024. A Emenda Constitucional nº 20/98 proibiu que o servidor público abrangido por regime próprio de previdência se filie ao RGPS na condição de segurado facultativo: Art. 201. (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Por sua vez, nos termos do artigo 11 do Decreto 3.048/99: Art.
11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Em uma interpretação sistemática das normas, percebe-se que o objetivo da carta constitucional, ao incluir o § 5º no artigo 201, foi impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar". Instado a comprovar o exercício de atividade remunerada para justificar os recolhimentos previdenciários na categoria de contribuinte individual, o postulante permaneceu inerte.
Não tendo sido comprovado o exercício de atividade remunerada no período em que foram recolhidas as contribuições mencionadas, o autor deve ser enquadrado na categoria de segurado facultativo. Nesse diapasão, as contribuições recolhidas na categoria de segurado facultativo, por se tratar de servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, não serão agregadas ao período básico de cálculo para fins de jubilação, na medida em que não foi comprovado o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual que torna obrigatória a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS, não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Destarte, contando-se os períodos de contribuições válidos, a parte autora totaliza 161 meses em carência, 13 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (11/09/2023), ou seja, nota-se que os requisitos elencados pelo ordenamento jurídico não foram cumpridos, conforme tempo de contribuição colacionado a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 62 anos, 8 meses e 19 dias Até 31/12/2019 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 62 anos, 10 meses e 6 dias Até 31/12/2020 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 63 anos, 10 meses e 6 dias Até 31/12/2021 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 64 anos, 10 meses e 6 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 65 anos, 2 meses e 10 dias Até 31/12/2022 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 65 anos, 10 meses e 6 dias Até a DER (11/09/2023) 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 66 anos, 6 meses e 17 dias Até 31/12/2023 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 66 anos, 10 meses e 6 dias Até 31/12/2024 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 67 anos, 10 meses e 6 dias Até a data de hoje (03/09/2025) 13 anos, 3 meses e 14 dias 161 68 anos, 6 meses e 9 dias Assim, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte autora não completou o tempo de contribuição necessário para se aposentar, não havendo como ser acolhido o seu pedido.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que o autor percebe remuneração superior a dez salários mínimos– critério estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (cf. AI 1021379-14.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1, PJE 04/08/2020), conforme demonstra a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência (ID. 2028057680, página 27).
Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura digital.