Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007445-05.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Acre - CRMV/AC e outros
SENTENÇA
I Demanda proposta pela empresa BOA SAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ACRE – CRMV/AC, por meio da qual pretende a autora a suspensão da exigibilidade do crédito constituído pela ré em seu desfavor, em razão da inexigibilidade do registro da empresa impetrante no conselho profissional impetrado, sob a alegação precípua de que não exerce atividade subordinada à fiscalização da autarquia demandada.
Despacho de ID 1767412062 intimando a impetrante para esclarecer se as anuidades contra si cobradas advieram de registro espontaneamente realizado ou se decorreram de compulsão à realização de inscrição no conselho profissional impetrado, juntando-se as provas documentais porventura existentes. Em resposta, a impetrante apresentou a petição de id 1850710653, na qual afirmou que o registro foi realizado espontaneamente, apenas para efeito de cadastramento, nos moldes do art. 25, § 3º, da Resolução CFMV 1.177/2017 (id 1850606655).
Decisão de ID 1871776691 indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante. A autoridade impetrada, em suas informações apontou que a impetrante desenvolve atividades que encontram-se em concordância ao disposto na legislação regente, tais como comércio de medicamentos e drogas veterinários e comércio de animais vivos (id 2027800158). O ministério público manifestou desinteresse em intervir no feito, bem como requereu que não mais seja feita sua intimação quanto aos próximos atos praticados no presente processo (id 2048567146).
É o relatório, decido. II A decisão que indeferiu o pedido liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: Inicialmente, observo que a impetrante asseverou que a inscrição na entidade ré foi voluntariamente realizado, não tendo sido apresentado qualquer documento que comprovasse a natureza do registro (se apenas para efeito de cadastramento, como alegado). Nesse passo, decorrem as anuidades questionadas da manutenção de registro voluntariamente efetuado pela postulante, relativamente a períodos posteriores à Lei n. 12.514/11, cujo art. 5º passou a estabelecer, categoricamente, que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
Logo, inviável o acolhimento da alegação de que a ausência de exercício de atividade sujeita à fiscalização pelo ao CRMV/AC determinaria a ilegitimidade da cobrança de anuidades. Em idêntico sentido, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN.
ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.) De mais a mais, colhe-se dos documentos de id 1707334457 e 1738677570 que a empresa possui como objetivo, dentre outras atividades, a realização de inseminação artificial em animais, cujo exercício é de competência privativa do médico veterinário, nos moldes do art. 5º, i, da lei n. 5.517/68, e art. 1º, XIV, da Resolução CFMV n. 1.177/17.
Ou seja, a empresa desenvolve atividade que torna imperativo seu registro no conselho profissional, a afastar, por inteiro, a plausibilidade da pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial. Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão transcrita como razão de decidir. III
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente indeferida e DENEGO a segurança pleiteada por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – RO. Condeno o impetrante ao pagamento de custas, sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
P.R.I Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente. WENDENELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC