Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007446-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. V. R. Advogados do(a) AUTOR: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Mérito A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade mínima de 65 anos; e (ii) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, sendo considerado de longo prazo o impedimento com duração mínima de dois anos (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, sem pronúncia de nulidade, por reconhecer a defasagem do parâmetro de ¼ do salário-mínimo (Rcl 4374/PE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013). Como não foi fixado critério substitutivo, admite-se que o magistrado avalie, no caso concreto, a efetiva situação de miserabilidade, conferindo interpretação mais ampla ao requisito da renda, conforme jurisprudência pacificada. A averiguação do requisito socioeconômico far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico atualizado há, no máximo, 24 meses, etc.).
Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido. No caso concreto, não obstante a comprovação, por perícia judicial, de que o autor preenche o requisito da deficiência, com impedimento de longo prazo, não resta preenchido o requisito socioeconômico. Verifica-se que ao tempo do requerimento administrativo e ajuizamento da presente ação o núcleo familiar auferia valores mensais superiores ao limite previsto em lei, em razão de emprego formal, mesmo considerando o parâmetro mais flexível introduzido pela Lei 14.176/2021.
Extrai-se das informações do CNIS que a renda familiar, ao tempo do Requerimento Administrativo junto ao INSS, bem como ao tempo do ajuizamento da presente ação, correspondia a R$ 3.132 (três mil cento e trinta e dois reais). O Benefício de Prestação Continuada tem como escopo assegurar um mínimo existencial àqueles que se encontram em estado de miséria, e não atuar como complemento de renda ou instrumento de elevação do padrão de vida de famílias com baixo poder aquisitivo.
Trata-se de uma política assistencial destinada a resgatar pessoas da miséria absoluta, garantindo-lhes meios mínimos de sobrevivência com dignidade - o que, à luz das provas constantes nos autos, não se verifica neste caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007446-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. V. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - RO10741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
L. V. R. BRUNO SOUZA DO NASCIMENTO WILLIAM AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - (OAB: RO10741) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO