Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1007448-27.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí. (Assinado eletronicamente) Servidor designado
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1007448-27.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí. (Assinado eletronicamente) Servidor designado
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007448-27.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CIRILO DE OLIVEIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
II. Fundamentação Trata-se de ação proposta por JOSÉ CIRILO DE OLIVEIRA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A aposentadoria por idade é benefício previdenciário destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal de 1988).
A Lei nº 8.213/1991 exige para este benefício a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que, entretanto, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU), notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é regida pela tabela constante no art. 142, bem como art. 143 da Lei nº 8.213/1991, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24.07.1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25.07.1991 devem atender à carência de 180 contribuições mensais.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto. A exigência da idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da parte autora confirmam seu nascimento em 13/03/1964 (id. 2146849915), contando, portanto, com 60 (sessenta) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo em 04/04/2024 (id. 2146850104). No caso em análise, observa-se que o benefício pleiteado foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a realidade do conjunto probatório permite inferir que o autor faz jus ao benefício vindicado. Visando comprovar a qualidade de segurado especial, o demandante apresentou: certidão de casamento, constando a profissão de lavrador ao autor, registrada em 11/1992 (id. 2146850439, p. 1); garantia-safra 2020/2021 (id. 2146850439, p. 2); certidão eleitoral emitida em 20/03/2024, constando domicílio desde 09/09/2011 (id. 2146850439, p. 4); ficha cadastral de empresa privada (id. 2146850439, p. 8-11); termo de compromisso de agricultor (id. 2146850439, p. 14); garantia-safra 2023/2024 e 2017/2018 (id. 2146850439, p. 15); documentos escolares dos filhos do autor (id. 2146850439, p. 26-28); inscrição no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar referente a 19/02/2024 (id. 2146850439, p. 29); declaração de aptidão ao Pronaf referente a 07/2013, 09/2015, 08/2017, 08/2019, 02/2022 e 11/2023 (id. 2146850439, p. 31-39); contrato de comodato rural, firmado entre Gonçalo Rodrigues Amorim e Antônia Rodrigues de Amorim, cônjuge do autor, com registro em 04/2010 (id. 2146850439, p. 40-41); registro de imóvel rural em nome de Gonçalo Rodrigues de Amorim (id. 2146850439, p. 42); registro de compra de imóvel por parte do autor, referente a 02/2014 (id. 2146850439, p. 47); e ficha de saúde (id. 2146850439, p. 51-52).
Em depoimento pessoal, o autor afirmou disse que mora no Pau D’arco, zona rural, do Município de Pio
IX – PI, desde 2009, disse que trabalha na roça desde os seus 15 anos de idade, disse que já trabalhou no Pará, mas retornou definitivamente em 2009, disse que trabalha na Fazenda Santa Luzia, que fica próxima a sua casa, disse que planta na quantidade de 2 hectares milho e feijão, disse que não vende a produção, utilizando para consumo próprio, disse que recebe ajuda somente da sua companheira. A testemunha compromissada João Acioli disse que conhece o autor a pelo menos 20 anos, disse que ele trabalha na roça desde quando conhece ele, disse que mora na localidade Pau D’arco, disse que o autor trabalha na localidade chamada Santa Luzia.
Ademais, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14, da TNU), notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
De fato, há vínculos de emprego registrados no CNIS do autor (id. 2154843272). Mas é possível notar que a partir de 05/2007, tanto não houve mais vínculo de trabalho, como os documentos supracitados indicam o retorno ao meio rural. Não obstante, ressalto que o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, logo, os vínculos não são suficientes para afastar a carência necessária para a concessão do benefício, já que, conforme depoimento das testemunhas somado à prova documental, restou comprovado que ele exerce a atividade rurícola desde a adolescência.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos colhidos em audiência, que comprovam a atividade rural desenvolvida pelo autor na propriedade Tiririca, do seu genitor, zona rural do município de Jaicós/PI, pelo período carencial exigido na espécie. Assim, comprovado por documentos que o demandante era trabalhador rural, em regime de segurado especial, ficou demonstrado nos autos que a parte autora preencheu o requisito legal contido no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à comprovação do tempo de atividade rural pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses trabalhados no campo, no período anterior ao pedido administrativo.
Por fim, em que pese constar que o autor possuiria participação societária na empresa A Construir Comercio de Materiais de Construção, com data de início em 15/03/2005 e baixa em 09/02/2015 (id. 2154843271), o registro do Boletim de Ocorrência e a ausência de remunerações dessa pessoa jurídica no CNIS do autor indicam que o demandante não fez parte de fato da referida pessoa jurídica. Quanto à DIB, esclareço que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo realizado pelo autor em 04/04/2024.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que seja concedida a JOSÉ CIRILO DE OLIVEIRA NETO (CPF: 439.***.***-53) o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo em 04/04/2024 (DIB), com DIP em 01/09/2025, bem como para condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso, entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, no montante ora liquidado de R$ 28.123,98 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos), com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, conforme planilha de cálculos anexa.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.
Cumpra-se. Picos, Piauí. MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal