Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1007449-19.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELE ALMEIDA FERREIRA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FONSECA DE MENEZES - MG225135, HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA - MG173795 e JUSSARA NEVES BORGES - MG113509 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GISELE ALMEIDA FERREIRA BENTES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial que determine a sua remoção para o Serviço de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal (SIFISV/DDA/SFA-ES), em Vitória/ES, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 (ID 2238734340).
A autora alega ser servidora pública federal, ocupante do cargo de Auditora Fiscal Federal Agropecuária, atualmente em exercício no Estado do Amazonas (ID 2238735438). Informa que contraiu matrimônio em 05 de dezembro de 2024 com servidora pública militar do Estado do Espírito Santo (ID 2238735227), a qual foi removida de ofício, no interesse da Administração Estadual, da 3ª Companhia Independente de Colatina/ES para o 5º Batalhão de Bombeiros Militar de Guarapari/ES, conforme a Instrução de Serviço nº 7460/2025-GRH (ID 2238735852).
Sustenta que o pedido administrativo de remoção (Processo SEI nº 21010.002620/2025-09) foi indevidamente obstado sob a alegação de necessidade de comprovação de coabitação prévia (ID 2238735852). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este Juízo, momento em que se reservou a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte ré (ID 2240145681). A União Federal apresentou manifestação sobre o pedido de tutela provisória, sustentando a ausência de urgência, a falta de comprovação de coabitação prévia entre os cônjuges antes do deslocamento e o risco de lesão ao interesse público devido ao quadro reduzido de pessoal no Estado do Amazonas em cenário de emergência fitossanitária (ID 2255911076).
Posteriormente, a União ofereceu contestação, reiterando as matérias de defesa e arguindo a vedação de concessão de liminar que esgote o objeto da ação (ID 2265000569). A autora peticionou informando o superveniente indeferimento definitivo do pedido na via administrativa por meio do Despacho nº 716 da Coordenação-Geral de Cadastro e Pagamento do Ministério da Agricultura e Pecuária (ID 2259696190), reiterando a necessidade de concessão da tutela de urgência (ID 2259687492).
É o relatório essencial.
Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, constata-se que a pretensão autoral atende plenamente a ambos os pressupostos legais. A probabilidade do direito decorre da subsunção dos fatos à hipótese do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990.
O referido dispositivo assegura ao servidor público o direito subjetivo à remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que tenha sido deslocado no interesse da Administração. A norma em regência possui a seguinte redação: Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O preenchimento dos requisitos legais objetivos restou integralmente comprovado no feito: a autora é servidora pública federal ocupante do cargo de Auditora Fiscal Federal Agropecuária (ID 2238735438); o vínculo conjugal foi demonstrado por certidão de casamento lavrada em 05 de dezembro de 2024 (ID 2238735227); e o cônjuge, Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, foi transferido de ofício por necessidade do serviço da 3ª Companhia Independente para o 5º Batalhão de Bombeiros Militar, com efeitos a partir de 08 de setembro de 2025, consoante a Instrução de Serviço nº 7460/2025-GRH (ID 2238735852).
Tratando-se de remoção para acompanhamento de cônjuge deslocado de ofício, a atuação administrativa possui natureza jurídica vinculada. Portanto, preenchidos os requisitos formais estipulados no texto legal, a concessão da remoção constitui direito subjetivo do servidor, não remanescendo à Administração Pública margem de discricionariedade para indeferir o pleito com base em critérios de conveniência, oportunidade ou carência de pessoal no órgão de origem.
O fundamento central adotado pela Administração Pública para indeferir o pedido na via administrativa consubstancia-se na ausência de coabitação prévia entre o casal no mesmo domicílio antes do deslocamento do cônjuge (ID 2259696190). Contudo, essa exigência não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. A exigência de prévia coabitação não está prevista expressamente em lei. O artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não condiciona a remoção à demonstração de residência conjunta anterior ao ato de movimentação do cônjuge.
Criar requisito restritivo não positivado no texto legal importa em manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. A norma visa à preservação e restauração da unidade familiar, garantia de matriz constitucional prevista no artigo 226 da Constituição Federal, não cabendo ao intérprete restringir o alcance do preceito onde a lei não fez distinções. Sobre a desnecessidade de comprovação de coabitação prévia para a concessão da remoção de que trata o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou o seguinte entendimento, ao qual adiro em razão da similitude fático-jurídica com a hipótese aqui analisada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. EXIGÊNCIA DE COABITAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por servidor público federal, escrivão da Polícia Federal, objetivando sua remoção para acompanhar sua esposa, servidora pública estadual, removida de ofício no interesse da Administração.
2. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito, considerando que o casal já residia em cidades distintas antes da remoção da esposa do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O cerne da controvérsia reside em determinar se a remoção do servidor público para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, exige, como condição, a prévia coabitação do casal antes da remoção de ofício do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Da leitura do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, verifica-se que o legislador estabeleceu três requisitos cumulativos para a concessão da remoção independentemente do interesse da Administração: (i) existência de vínculo matrimonial ou união estável; (ii) o cônjuge ou companheiro também ser servidor público; e (iii) o deslocamento do cônjuge ou companheiro ter ocorrido no interesse da Administração.
5. A documentação acostada aos autos comprova que o agravante é casado com Cíntia Resende Felisberto Menezes, servidora pública estadual, e que esta foi removida de ofício, por interesse da Administração, da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Cajazeiras/PB para a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de João Pessoa/PB, estando, portanto, presentes todos os requisitos exigidos pela legislação.
6. A exigência de coabitação prévia não encontra respaldo no texto legal, uma vez que a norma de regência não prevê a residência conjunta anterior ao deslocamento como condição para o reconhecimento do direito à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro.
7. Demonstrado o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo da demora, torna-se possível a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido para conceder a tutela de urgência e determinar a remoção do agravante até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, independe da prévia coabitação do casal". Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/90, art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a"; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.676.196/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021; TRF1, AC 1004237-08.2023.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024; TRF1, AC 0056598-08.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024. (TRF1.1000546-96.2025.4.01.0000.
RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM. Segunda Turma. 25/03/2025) Ademais, a alegação do réu referente ao prejuízo para o serviço público decorrente da carência de pessoal no Estado do Amazonas e do contexto de emergência fitossanitária também não afasta o direito da autora. Por se tratar de modalidade de remoção expressamente qualificada pela lei como independentemente do interesse da Administração, as necessidades organizacionais do órgão de origem devem ser supridas por mecanismos próprios de gestão de pessoal, sem sacrifício do direito fundamental à proteção da família.
O perigo de dano resta evidenciado pela prolongada separação física dos cônjuges e pela imposição de obstáculo indevido ao convívio familiar regular, situação que gera desgaste emocional contínuo e afeta a estabilidade da unidade conjugal. Lado outro, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a remoção de servidor possui caráter reversível, sendo possível o restabelecimento da lotação de origem na hipótese de superveniente alteração do quadro jurídico.
Da mesma forma, não incide a vedação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, pois a decisão liminar em matéria de pessoal não esgota o objeto da ação nem gera efeito irreversível. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO FEDERAL que promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a remoção provisória da autora GISELE ALMEIDA FERREIRA BENTES para o Serviço de Sanidade, Inspeção e Fiscalização Vegetal (SIFISV/DDA/SFA-ES), em Vitória/ES, assegurando-lhe o exercício de suas funções na referida unidade até o julgamento definitivo desta demanda.
Intime-se a União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, com urgência, para o cumprimento imediato desta decisão. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal, ocasião em que poderá requerer fundamentadamente as provas que deseja produzir. Em seguida, intime-se a ré para a mesma finalidade de indicação justificada de provas, no prazo de lei. Apresentadas as manifestações acima, venham-me conclusos para decisão.
Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Comunicações necessárias.
Cumpra-se imediatamente por Oficial Plantonista. Manaus, 3 de agosto de 2026. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital