Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007453-53.2017.4.01.3400 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos por Christiano Vieira Pereira contra acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos relacionados à anulação do licenciamento militar, reintegração às fileiras do Exército, reforma militar, pagamento de soldo, indenização por danos morais e demais consectários. Na petição dos embargos, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Afirma que a Turma limitou-se a adotar os fundamentos da sentença sem enfrentar os argumentos desenvolvidos em sua apelação. Defende que houve violação ao dever constitucional de fundamentação e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que os elementos probatórios demonstrariam incapacidade definitiva para o serviço militar decorrente de hanseníase e de sequelas neurológicas adquiridas durante a prestação do serviço castrense. Alega que a doença enquadra-se entre as moléstias previstas no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80 e que o conjunto probatório comprovaria tanto a incapacidade para o serviço militar quanto o nexo causal com a atividade militar. Defende, ainda, que faz jus à reforma militar, à isenção de imposto de renda, à ajuda de custo para transferência à inatividade e aos demais efeitos decorrentes. O embargante também sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de reintegração às fileiras militares na condição de agregado ou adido. Argumenta que, mesmo que não fosse reconhecido o direito imediato à reforma, a incapacidade constatada nos autos impediria seu licenciamento, impondo sua permanência na Força para tratamento médico, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Defende a nulidade do ato de licenciamento e requer o reconhecimento de seu direito à reintegração para fins de tratamento e recuperação da saúde. Ainda nos embargos, o autor sustenta que o reconhecimento da ilegalidade do licenciamento implica a revisão da decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Afirma que a Administração Militar promoveu seu desligamento mesmo diante de quadro incapacitante, circunstância que lhe teria causado prejuízos indenizáveis. Ao final, requer manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais, com finalidade de prequestionamento. Em contrarrazões, a União sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria controvertida e que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Argumenta que o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Afirma que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa por via inadequada e requer sua rejeição integral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007453-53.2017.4.01.3400 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta omissões no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido apreciados, de forma específica, os fundamentos deduzidos no recurso de apelação relativos ao alegado nexo causal entre a enfermidade apresentada e a prestação do serviço militar, ao direito à reforma, à reintegração às fileiras militares na condição de agregado/adido, à indenização por danos morais e ao prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou a controvérsia submetida a julgamento e concluiu pela manutenção integral da sentença de improcedência. Para tanto, consignou expressamente que a sentença havia analisado detidamente as provas produzidas e aplicado adequadamente a legislação de regência, adotando seus fundamentos como razões de decidir. No tocante às alegações relativas à incapacidade laborativa, ao nexo causal, ao direito à reforma e à nulidade do licenciamento, o julgado registrou que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, bem como pela ausência de déficit funcional apto a justificar a concessão das pretensões formuladas pelo autor. Com base nessas conclusões e nos demais elementos constantes dos autos, entendeu-se não demonstrada a ilegalidade do ato de licenciamento nem o preenchimento dos requisitos legais para a reforma militar. Quanto ao pedido de reintegração às fileiras militares na condição de agregado ou adido, a matéria também foi expressamente apreciada, tendo o acórdão concluído pela ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão da medida. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais foi examinado e rejeitado mediante fundamentação específica, assentando-se a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e dos demais requisitos necessários à responsabilização civil da União. A circunstância de o embargante discordar das conclusões adotadas no julgamento não configura omissão. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, especialmente quando adota fundamentação per relationem, técnica amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. Também não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento. O julgador não está obrigado a promover manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia tenham sido devidamente apreciadas. Ademais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. Portanto, se a embargante pretende modificar as conclusões adotadas no acórdão, deverá valer-se dos recursos cabíveis previstos no ordenamento jurídico, não sendo essa a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente examinada e decidida de forma fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007453-53.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007453-53.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHRISTIANO VIEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO MILITAR. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de anulação do licenciamento militar, reintegração às fileiras do Exército, reforma militar, pagamento de soldo, indenização por danos morais e demais consectários. 2. O embargante sustenta omissões no acórdão quanto ao exame dos fundamentos recursais relacionados ao alegado nexo causal entre hanseníase e sequelas neurológicas com a prestação do serviço militar, ao direito à reforma militar, à reintegração às fileiras militares para tratamento de saúde, à indenização por danos morais e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e infralegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar os pedidos relativos à incapacidade laborativa, ao nexo causal da enfermidade e ao direito à reforma militar; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de reintegração às fileiras militares na condição de agregado ou adido; (iii) saber se houve omissão quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais; e (iv) saber se era necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio processual adequado para rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 5. O acórdão embargado examinou a controvérsia e manteve integralmente a sentença de improcedência, adotando seus fundamentos como razões de decidir, após reconhecer que a sentença apreciou adequadamente as provas produzidas e a legislação aplicável ao caso. 6. As alegações referentes à incapacidade laborativa, ao nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, à nulidade do licenciamento e ao direito à reforma militar foram expressamente enfrentadas. O acórdão registrou que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e pela ausência de déficit funcional apto a justificar as pretensões formuladas, circunstância que afastou os requisitos legais para a reforma militar e para a invalidação do licenciamento. 7. O pedido de reintegração às fileiras militares na condição de agregado ou adido também foi apreciado e rejeitado em razão da ausência dos pressupostos legais necessários para sua concessão. 8. O pedido de indenização por danos morais foi analisado de forma específica, tendo sido afastada a responsabilidade civil da União em razão da inexistência de ato ilícito, de nexo causal e dos demais requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. 9. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. Não há omissão quanto ao prequestionamento. A manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não constitui exigência para a validade do julgado, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido apreciadas. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC para fins de recursos excepcionais. 11. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando adota fundamentação apta a sustentar a conclusão do julgado. 4. Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 6.880/1980, art. 108, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região –07/07/2026 a 10/07/2026. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CHRISTIANO VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007453-53.2017.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.4
V - Juíza Jaqueline - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.