Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007455-87.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NAZIRA SOARES DE ARRUDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 23/04/2015 e requereu o benefício em 10/09/2025 (DER). A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “HÁ suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência. Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: ID 2242309598: cópia da carteira de trabalho Os vínculos rurais em CTPS do(a) segurado(a) analisado(a) ou outro membro do grupo familiar não se prestam como início de prova material, haja vista que se referem a labor prestado como empregado ou contribuinte individual, desenvolvida individualmente, e não como segurado especial, não se referindo a regime de economia familiar.
Não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas. Igualmente, a parte autora não completou a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007455-87.2026.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 16 de abril de 2026. ELOYSA ELLEN DA COSTA SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007455-87.2026.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar Declaração de Hipossuficiência. - Apresentar comprovante atualizado de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei nº 8.742, de 1993.
Cite-se, com as advertências legais, para contestar, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, oportunidade na qual deverá a parte ré apresentar toda matéria de defesa, manifestando-se sobre as provas já produzidas e fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. HAVENDO CONTESTAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA (PRAZO: 15 DIAS). HAVENDO CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO (PRAZO: 05 DIAS).
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá/MT, 25 de março de 2026. RAYANNE PEREIRA SANTANA Servidor