Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007457-48.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PEDRO CAMPOS NAVARRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO PEDRO CAMPOS NAVARRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em síntese, a concessão integral de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina em que se encontra matriculado na Universidade Atenas.
Alega que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), obteve média superior a 450 pontos e preenche os requisitos socioeconômicos do programa, mas não conseguiu obter o financiamento em razão dos critérios de classificação e da nota de corte estabelecidos por atos infralegais. Sustenta que tais exigências não encontram amparo na Lei n. 10.260/2001 e que, sem o financiamento, não dispõe de condições econômicas para arcar com as mensalidades e prosseguir no curso.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência antes da oitiva da parte contrária, ressalto que tal medida possui natureza excepcional, por implicar postergação do princípio do contraditório. Portanto, é admissível apenas quando restar inequívoco o risco de perecimento do direito ou de ineficácia da medida pleiteada. No caso, embora o autor afirme preencher os requisitos para participar do FIES e sustente a ilegalidade dos critérios de classificação instituídos por atos infralegais, a medida postulada pressupõe a análise das regras aplicáveis ao processo seletivo, da situação individual do candidato, da disponibilidade de vagas e recursos e das atribuições de cada réu na operacionalização do financiamento.
A adequada apreciação dessas questões recomenda a prévia manifestação dos demandados, inclusive quanto aos dados do procedimento de inscrição e às razões concretas que impediram a contratação. Não vislumbro, por ora, risco de ineficácia da tutela caso seja oportunizada a formação do contraditório. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação das defesas e da manifestação da parte autora.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, detalhando a pertinência de cada uma delas, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, detalhando a pertinência de cada uma delas, nos moldes dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara.