Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1007457-76.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de execução de título judicial proposto por CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA contra a UNIÃO FEDERAL, por meio do qual requer o pagamento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Timon/MA. A parte requerente alega que atuou na condição de advogado(a) dativo(a) no processo nº 0600035-89.2025.6.10.0019, sendo-lhe fixados honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em seu favor, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos do montante atualizado do débito, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, cite-se a UNIÃO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida peça.
Não havendo impugnação, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO, conforme art. 535, § 3º, inciso I do mesmo diploma legal, e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Em caso de concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Intimem-se. Caxias/MA, (datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo) GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007457-76.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA contra a UNIÃO FEDERAL, por meio do qual requer o pagamento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Timon/MA. A parte requerente alega que atuou na condição de advogado(a) dativo(a) no processo nº 0600002-41.2021.6.10.0019, sendo-lhe fixados honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em seu favor, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão.
Contudo, entendo que o Juizado Especial Federal não possui competência para processar e julgar o feito. O artigo 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível, entre outras, a execução de suas sentenças. Assim, para o processamento de execução no JEF, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, quais sejam: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; e (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
No caso em análise, apesar de a demanda possuir valor da causa dentro do limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Penal Eleitoral 0600002-41.2021.6.10.0019, que tramitou na 19ª Zona Eleitoral de Timon/MA, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução. No mesmo sentido, tem-se o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "in verbis":
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL DE TÍTULO JUDICIAL ELEITORAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS . . APLICAÇÃO SUPLETIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS . NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1 . Trata-se de conflito negativo de competência em ação de execução cível, suscitado por J.D.B.S em face do Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco e do Juízo da 6ª Vara Federal, também da mesma seccional .
2. Aduz o suscitante que funcionou como advogado dativo junto ao Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Camaragibe/PE, nos autos de ação penal por crime eleitoral, tendo o referido Juízo arbitrado o pagamento de honorários advocatícios em razão de sua atuação, fixados no montante de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), razão pela qual ajuizou ação de execução de título judicial perante o Juizado Especial Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a referida ação executória, por entender que o ajuizamento daquela ação deveria se dar perante vara federal comum.
3 . Proposta a execução perante o Juízo Federal Comum da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, este também se declarou incompetente, defendendo a propositura da ação perante o Juizado Especial Federal em face do valor da causa, determinando nova remessa ao Juizado Especial Federal, que ratificou a sua incompetência, extinguindo novamente o feito sem resolução de mérito.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação executória de verba fixada a título de honorários advocatícios arbitrados em favor de causídico que funcionou como defensor dativo em ação penal por crime eleitoral.
5 . É forçosa a conclusão que se trata de ação afeta à competência da Justiça Federal, pois a execução do título judicial em questão é proposta em face da União, atraindo a competência para a Justiça Federal, conforme aplicação pura e simples do art. 109, I, da Constituição Federal. Não obstante tenha o título executivo se originado da Justiça Eleitoral, em razão de apuração de crime eleitoral, a causa de pedir neste feito se limita ao pagamento de verba honorária a ser paga em favor de defensor dativo que atuou em ação penal perante aquele Juízo, sendo dissociada, portanto, de qualquer questão afeta à matéria eleitoral.
6 . A questão em apreço demanda exercício interpretativo e sistemático das leis que regulam a matéria. Faz-se necessária uma análise conjunta das Leis 9.099/95, 10.259/2001 e 12 .153/2009, notadamente dos dispositivos legais que regulamentam a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados da Fazenda Pública.
7. Não obstante a adequação do valor da causa ao teto dos Juizados Especiais Federais, verifica-se a incidência de outra norma, de caráter restritivo, delimitadora da competência dos Juizados Especiais, constante do art. 3º, § 1º, I da Lei 9 .099/95, que determina que "compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados". Sendo certa a possibilidade de aplicação supletiva do referido diploma legal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, infere-se que o critério de fixação da competência dos JEF's demanda a necessária confluência de dois requisitos cumulativos, a saber: a) adequação do valor da causa (competência absoluta); e b) a proveniência dos títulos executivos judiciais do âmbito dos próprios Juizados Especiais Federais.
A conclusão de preenchimento dos requisitos em questão, portanto, vai ao encontro dos princípios informadores e das finalidades inerentes aos Juizados Especiais, a exemplo dos princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual, atendendo à ratio legis que norteia a sistemática de seu funcionamento. Compulsando os autos, verifica-se a ausência do segundo requisito, pois o título executivo é proveniente de ação penal eleitoral, pelo que resta afastada a competência do JEF para a prestação da tutela jurisdicional executória .
8. Reporta-se ao entendimento outrora firmado no julgamento do REsp nº 1.804.186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela necessidade de atendimento dos requisitos ora apontados como fundamento deste decisum, a saber: a) adequação ao valor da causa, limitado ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, como critério de fixação da competência absoluta; b) proveniência do título judicial no âmbito dos próprios Juizados Especiais Federais .
9. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo Comum da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, acolhendo assim o pedido formulado na inicial e determinando, por conseguinte, que seja dado prosseguimento à ação originária deste órgão jurisdicional. (TRF-5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0809446-12.2023 .4.05.0000, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª SEÇÃO)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA.
Intime-se. Caxias (MA), mesma data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta