Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007458-67.2024.4.01.3000 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: DIONE PINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774
DECISÃO
Trata-se de ação penal em desfavor de Dione Pinto da Silva como incurso no delito tipificado no art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei 9.605/98. Consta na denúncia que o acusado, em setembro de 2022, na Colocação Olho d’Água, situada no Ramal da Limeira, a aproximadamente 5 km da entrada do ramal principal, na Reserva Extrativista Chico Mendes, localizada no município de Xapuri/AC, teria promovido o desmatamento de 61,64 hectares de floresta nativa situada em terras de domínio público, sem autorização do órgão ambiental competente.
Denúncia recebida em 19/08/2025 (Id. 2201267009). Citado, o acusado, por intermédio de advogado particular, apresentou a resposta à acusação Id. 2219305513. Alegou fragilidade da acusação, afirmando ausência de coerência entre a denúncia, o Laudo Pericial nº 631/2024 e a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, bem como ausência de individualização da conduta imputada ao acusado. Sustentou a existência de divergências quanto à extensão da área desmatada, apontando que: a) o Laudo Pericial nº 631/2024 indicaria 105,73 hectares; b) a denúncia atribuiria ao acusado o desmatamento de 61,64 hectares; c) a proposta de ANPP faria referência a 46,3 hectares; d) o acusado teria admitido apenas a abertura de aproximadamente 2 hectares de “capoeira”.
A defesa também apontou divergências quanto aos valores atribuídos ao dano ambiental, consignando que: a) o laudo pericial teria estimado dano ambiental em R$ 8.729.172,92; b) a denúncia requereu reparação mínima no valor de R$ 1.596.391,85; c) a proposta de ANPP mencionaria o valor de R$ 30.820,00. Invocou a incidência do §1º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, sustentando que a conduta teria sido praticada em contexto de subsistência familiar.
Requereu, ao final, o não recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, com fundamento nos arts. 395, III, e 397, III, do CPP, e a produção de prova testemunhal.
Decido. Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia somente é cabível quando manifesta a inépcia da inicial, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ausente justa causa. No caso concreto, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, com indicação das condutas supostamente praticadas, do período dos fatos, da localização da área degradada, da extensão do dano ambiental e da capitulação jurídica atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à alegação de ausência de justa causa, verifica-se que a denúncia foi instruída com elementos informativos suficientes à deflagração da ação penal, notadamente Informação de Polícia Judiciária n. 2056530/2024 (Id. 2141123529 - Pág. 5/12), auto de infração Id. 2141123529 - Pág. 42, relatório de fiscalização Id. 2141123529 - Pág. 46/55 e Laudo de Perícia Criminal Federal n. 631/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP (Id. 2141123529 - Pág. 15/33), os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva.
A tese defensiva de que há divergência entre os valores indicados no laudo pericial, na denúncia e na proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em nada modificam a justa causa para a ação penal. Conforme se extrai da denúncia e dos elementos informativos que a instruem, o MPF delimitou a imputação considerando não apenas os dados constantes do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 631/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP, mas também as declarações prestadas pelo próprio acusado.
Com efeito, o laudo pericial aponta a existência de área desmatada superior, abrangendo período compreendido entre os anos de 2017 e 2023. Entretanto, consta dos autos que o denunciado declarou residir na área apenas desde o ano de 2022, circunstância que foi levada em consideração pelo órgão acusador para restringir a imputação ao período e à extensão territorial que, em tese, poderiam guardar correspondência com sua ocupação do imóvel.
Assim, a diferença entre a área total identificada pela perícia e aquela efetivamente descrita na denúncia não evidencia incoerência ou ausência de justa causa, mas, ao contrário, a princípio, demonstra cautela do órgão ministerial na delimitação da imputação penal, diante da possibilidade de que parcela do desmatamento anteriormente identificado tenha ocorrido sob ocupação de terceiros. A mesma lógica se aplica aos valores indicados a título de dano ambiental.
O laudo pericial, ao considerar área degradada superior, naturalmente aponta estimativa de dano ambiental mais elevada. A denúncia, contudo, delimitou valor inferior de reparação mínima, compatível com a extensão da área especificamente atribuída ao acusado. Não há, portanto, incompatibilidade apta a comprometer a higidez da peça acusatória. Também não procede a alegação defensiva fundada nos valores e dimensões territoriais mencionados em proposta de acordo de não persecução penal.
O ANPP constitui instrumento de natureza negocial e pré-processual, cujas tratativas não integram a imputação penal propriamente dita. Eventuais parâmetros utilizados nas negociações entabuladas entre Ministério Público e investigado não vinculam o conteúdo da denúncia nem possuem aptidão para infirmar a justa causa da ação penal, especialmente quando sequer houve formalização ou homologação do ajuste.
Desse modo, as divergências apontadas pela defesa não afastam, neste momento processual, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Ademais, as demais alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, à extensão efetiva do dano ambiental e ao contexto de subsistência familiar confundem-se com o mérito da imputação e demandam dilação probatória, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária nesta fase processual.
Portanto, ante a não configuração de nenhuma das hipóteses que autorizam absolvição sumária a teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia. O MPF arrolou, como testemunha, servidores públicos do ICMBio que constam como componentes da fiscalização ambiental. O que sabem sobre os fatos, via de regra, deveria estar documentado e ilustrado nos documentos juntados aos autos.
A antiguidade da ocorrência e a quantidade de operações realizadas por tais profissionais conduzem a inquirições neste Juízo de pouca ou nenhuma utilidade, resumindo-se a reiteração do que já consta dos documentos fiscalizatórios. Nesse sentido, intime-se o órgão ministerial para dizer sobre a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas no Id. 2143834694– Pág. 4, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a defesa, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o rol de testemunhas indicado no Id. 2215569831 - Pág. 7, fornecendo endereço completo e telefone para contato, para viabilizar suas intimações, sob pena de desistência de suas oitivas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Posteriormente, à Secretaria para que designe audiência de instrução. Jair Araújo Facundes Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007458-67.2024.4.01.3000 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DIONE PINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe (Id 2214405681).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC