Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007458-70.2021.4.01.4100 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CABRAL PESSANHA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE do trânsito em julgado acima certificado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007458-70.2021.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CABRAL PESSANHA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e, secundariamente, a condenação da União à restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Para tanto, aduz: a) que é médico residente e que, em abril de 2020, tomou conhecimento de que seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) havia sido utilizado de forma fraudulenta por terceiros para a solicitação do Auxílio Emergencial, resultando no crédito de quatro parcelas de R$ 600,00 em seu nome, totalizando R$ 2.400,00; b) protocolou reclamação no site do Ministério da Cidadania, sem obter solução administrativa; c) foi gerada um DARF, no exercício de 2021, por ocasião da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exigindo a restituição de R$ 600,00 mais encargos, totalizando R$ 726,00; d) efetuou o pagamento da DARF, requerendo a declaração de inexistência do débito e a posterior restituição do valor indevidamente despendido.
Devidamente citada, a União apresentou contestação (ID 788688462), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: a) o Auxílio Emergencial foi concedido de forma automática, com base na inscrição do autor no Cadastro Único (CadÚnico), e que os cruzamentos de dados revelaram que o autor não se enquadrava nos requisitos para recebimento do auxílio (possuindo emprego formal e renda superior aos limites legais); b) foi realizado o estorno do valor de R$ 2.400,00, por não movimentação das parcelas na Conta Social Digital; c) a geração do DARF pela Receita Federal não constitui ato de cobrança gravado em seus sistemas, sendo apenas uma decorrência automatizada do Art. 2º, § 2º-B, da Lei nº 13.982/2020, de modo que não haveria conduta ilícita por parte da União causadora de qualquer prejuízo.
É o relatório. No que respeita à alegada ilegitimidade passiva, tal preliminar deve ser rechaçada. O Auxílio Emergencial, objeto da controvérsia, é um programa federal, instituído pela , cabendo ao extinto Ministério da Cidadania a gestão e ordenação das despesas, bem como a determinação de cruzamento de dados para verificação de elegibilidade e a implementação de medidas administrativas globais de ressarcimento.
A despeito de a coleta e manutenção física dos dados do CadÚnico ser realizada pelos municípios, a responsabilidade pela criação do sistema de concessão automática, pelo cruzamento de dados com as bases federais (como CNIS, SIAPE, RFB) e, sobretudo, pela definição das regras de devolução e ressarcimento, recai inteiramente sobre a União. É o que se depreende do disposto no Decreto nº 10.316/2020 e na Portaria MC nº 351/2020.
Se houve ilegalidade na cobrança, esta decorre da falta de comunicação eficiente entre as bases de dados federais (CEF/MC e RFB), tema cuja coordenação não compete aos municípios, mas sim diretamente à União. Logo, por ser o ente responsável pelo sistema que gerou a concessão e o comando de devolução (DARF) sobre um patrimônio já recuperado, a União é parte legítima e exclusiva para responder pela pretensão declaratória e condenatória deduzida nestes autos.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A União também pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação, alegando que o valor total do Auxílio Emergencial (R$ 2.400,00) foi integralmente estornado ao Tesouro Nacional pela Caixa Econômica Federal em razão da falta de movimentação da conta digital. Embora o crédito tenha sido recuperado pela União, tal circunstância não implica em ausência de interesse.
Isso porque, a despeito do estorno automático do montante de R$ 2.400,00, a Receita Federal gerou, posteriormente, um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) cobrando R$ 600,00, mais encargos, sob pena de restrição e negativação do nome do autor, que acabou sendo compelido a pagar R$ 726,00 por uma dívida que o próprio Estado já reconhecia como extinta. No mérito, as próprias informações trazidas pela União confirmam a os fatos apontados pelo autor.
O Relatório do Monitoramento SAGI/MC de gerenciamento de indício de fraude nº 740 (ID 1040492769, pág. 27), registra que o Auxílio Emergencial foi aprovado e creditado em quatro parcelas de R$ 600,00, totalizando R$ 2.400,00, tendo sido cancelado posteriormente, quando verificado que o beneficiário possuía "renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total" e "emprego formal", fora dos critérios da Lei nº 13.982/2020.
JÁ o Ofício nº 466/2021/SE/STI AUXILIO EMERGENCIAL/MC (ID 788688475) e reiterado no Relatório SAGI, atesta que as quatro parcelas foram devolvidas à União, por não terem sido movimentadas no prazo de validade de 90 (noventa) dias, conforme o Art. 11 do Decreto nº 10.316/2020. Especificamente, o Relatório SAGI nº 740, na Tabela 3, afirma categoricamente: "Valor creditado (R$) 2.400,00"; "Valor recuperado (R$) 2.400,00"; e "Valor a recuperar (R$) 0,00".
Portanto, resta comprovado por prova documental produzida pela própria Administração que, embora o benefício tenha sido creditado automaticamente, o valor total do auxílio referente ao CPF do autor foi integralmente estornado e recomposto ao erário. Não houve prejuízo patrimonial remanescente à União em relação ao montante originalmente creditado. A falha do serviço público reside no fato de que, tendo o valor sido integralmente recuperado por um sistema da Administração (MC/CEF), outro sistema administrativo, o da Receita Federal (RFB), gerou um DARF de devolução, com base em mera verificação de renda tributável (Art. 2º, § 2º-B, Lei nº 13.982/2020), sem considerar o estorno prévio.
A União demonstrou ineficiência e falta de coordenação no cruzamento de suas próprias bases de dados, submetendo o contribuinte a uma cobrança formalmente válida, mas materialmente inexistente, resultando em um pagamento indevido. A exigência do DARF sobre um crédito já extinto incorre em vício de motivação e constitui conduta deficiente da Administração, sujeita à reparação, nos termos do princípio da eficiência e da boa-fé objetiva, que deve reger a atuação estatal.
Não se pode admitir o enriquecimento sem causa da Administração, que, tendo recuperado os R$ 2.400,00 automaticamente (estorno), ainda aceita e contabiliza o pagamento de R$ 726,00 referente à mesma obrigação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Declarar a inexistência de débito entre o autor e a UNIÃO no que tange a qualquer débito remanescente relativo ao Auxílio Emergencial do período de 2020, no valor total de R$ 2.400,00.
2. Condenar a UNIÃO à restituição do valor pago indevidamente pelo autor por meio de DARF, cujo montante histórico é de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo pagamento, conforme Maual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art 85 do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao Tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença. Nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal