Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007458-87.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L C F MENDES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE LUCAS MACEDO VALE - PA42686 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A
L. C. F. MENDES EIRELI – ME, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP, objetivando afastar a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
A impetrante, sediada na ALCMS e dedicada ao comércio atacadista e varejista de materiais de construção, mercadorias alimentícias, eletrodomésticos e ferragens, sustenta que as vendas ali realizadas devem ser equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais, nos moldes reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.239), quanto à Zona Franca de Manaus (ZFM), pleiteando a extensão desse entendimento à ALCMS.
Alega ter recolhido indevidamente PIS e Cofins entre janeiro de 2021 e dezembro de 2025, no montante de R$ 12.106.554,78, apurado em planilha própria. Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos futuros e a compensação imediata dos valores recolhidos e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e o reconhecimento do direito à compensação (Id nº 2254638662).
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações da autoridade impetrada, determinando-se, ainda, a ciência do feito ao órgão de representação judicial da União e a intimação do Ministério Público Federal (Id nº 2255365832). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança. Sustentou, preliminarmente, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, porquanto a atividade de lançamento tributário é vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, do CTN).
No mérito, defendeu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, à luz do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, do Tema 69/STF (RE nº 574.706/PR) e do Tema 1.067/STF, pendente de julgamento, bem como da orientação do STJ fixada no REsp nº 1.144.469/PR (Tema 1.037). Quanto à compensação, invocou a vedação do art. 170-A do CTN e a exigência de prévia habilitação do crédito (Id nº 2259676876).
A Procuradoria-Regional da União requereu fosse determinada a intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, por entender não lhe pertencer a atribuição para atuar no feito, dada a natureza fiscal da matéria (Id nº 2258310634). O Ministério Público Federal manifestou-se, declarando-se ciente do writ sem se pronunciar sobre o mérito (Id nº 2256877194).
É o relatório.
Decido. II F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, anoto que a informação prestada pela autoridade impetrada, embora tecnicamente bem fundamentada, não guarda pertinência com a causa de pedir efetivamente deduzida na inicial. A impetrante não postula a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo - tese diversa, ligada ao Tema 1.067/STF, ainda pendente de julgamento - , mas sim a equiparação das operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação, para fins de não incidência dessas contribuições, com base no Tema 1.239 do STJ.
É a essa efetiva controvérsia, e não à abordada nas informações da Receita Federal, que este Juízo deve dar solução, interpretando o pedido em conformidade com o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). Superada essa questão, quanto à petição da Procuradoria-Regional da União, trata-se de matéria de distribuição interna de atribuições da Advocacia-Geral da União (art. 36, III, da Lei Complementar nº 73/93), que não obsta o andamento do feito, não prejudica a solução do mérito e nem ocasiona prejuízos ao ente público, como se verá, cabendo apenas determinar-se a ciência à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional.
No mérito, a pretensão não merece prosperar. A Zona Franca de Manaus (ZFM), instituída pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e mantida pelo art. 40 do ADCT, e a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), criada pela Lei nº 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, são regimes jurídicos distintos, não obstante a proximidade de finalidades. O art. 8º do Decreto nº 517/1992 chegou a equiparar à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas estabelecidas na ALCMS; ocorre que a Lei nº 8.981/1995 revogou as leis de regência que sustentavam tal equiparação para diversas áreas de livre comércio do país, inclusive a ALCMS.
Posteriormente, a Lei nº 11.732/2008 restabeleceu, de forma expressa, a equiparação à exportação exclusivamente para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR - não o fez em relação a Macapá e Santana. É por essa razão que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a legislação da ALCMS, tem afastado a equiparação pretendida: As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior.
Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. (AREsp n. 2.483.859 - AP, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 26/11/2025).
Registre-se que a própria impetrante, ao invocar em sua inicial o Projeto de Lei nº 2.697/2023 - ainda não convertido em lei - como reforço de sua tese, evidencia, ainda que involuntariamente, a inexistência de amparo legal vigente para o benefício pretendido: se fosse necessária lei para instituir a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins nas vendas internas da ALCMS, é porque tal previsão não consta da legislação atual.
E, tratando-se de isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, a Constituição exige lei específica (art. 150, § 6º), sendo vedada a interpretação extensiva ou por analogia, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Os precedentes invocados na inicial (REsp nº 1.276.540/AM e Tema 1.239/STJ) dizem respeito, em sua literalidade, à Zona Franca de Manaus, não à ALCMS, sendo inaplicáveis ao caso concreto por ausência de identidade de regimes jurídicos, consoante a jurisprudência supratranscrita. A esses fundamentos, suficientes para a denegação da segurança, acrescento, a bem da completude: (i) a planilha de apuração do indébito (Id nº 2254639671) foi elaborada unilateralmente pela impetrante, sem qualquer lastro em DCTF, EFD-Contribuições ou escrituração fiscal que permita aferir a liquidez e certeza dos valores informados, o que já inviabilizaria, por si, o reconhecimento de direito líquido e certo à compensação pretendida; (ii) o pedido de compensação "em dobro" carece de qualquer previsão no ordenamento tributário, que autoriza apenas a repetição/compensação simples, corrigida pela taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), sendo vedada, ademais, sua efetivação por medida liminar ou antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN; Súmula 212/STJ); e (iii) parte dos períodos indicados na planilha (janeiro a abril de 2021) estaria, de todo modo, alcançada pela prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), tendo em vista a distribuição do feito em maio de 2026.
Não havendo, portanto, ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada, tampouco direito líquido e certo a amparar a pretensão, a segurança há de ser denegada. III D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame do pedido liminar, ante a superveniência do julgamento do mérito. Fica prejudicado, por igual razão, o pedido de redirecionamento formulado pela Procuradoria-Regional da União (Id nº 2258310634). Sem custas adicionais, uma vez já recolhidas por ocasião da distribuição (Id nº 2254641580).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P. R.
I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] Juiz Federal