Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1007460-18.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRYAN RIBEIRO DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GOMES DE SOUZA - BA54217 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera partes, requerida pela parte autora em sede de Juizado Especial Cível. Verifico, no entanto, que o pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera partes não comporta apreciação imediata, pelas razões que passo a expor. Vejamos. Cumpre consignar, inicialmente, que tem sido recorrente o manejo indiscriminado do pedido de tutela antecipada inaudita altera partes, sem que as partes procedam a um filtro prévio e criterioso dos requisitos legalmente exigidos para sua concessão.
Tal prática tem resultado em crescimento exponencial de processos conclusos para julgamento antecipado da medida, atrasando e atravancando o regular funcionamento da máquina judiciária como um todo, em manifesto prejuízo à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Acrescente-se que, na maior parte dos casos, a antecipação dos efeitos da tutela poderia ser requerida tão somente quando da prolação da sentença, oportunidade em que o julgador, com cognição exauriente e pleno conhecimento da controvérsia, poderia apreciá-la de forma adequada, ao mesmo tempo em que restaria afastado o efeito suspensivo de eventual recurso, em procedimento mais célere e eficaz.
No que tange aos pedidos de suspensão da dívida e impedimento de cobranças, forçoso destacar que estes possuem impacto direto sobre contratos regidos por regras específicas, não sendo cabível sua concessão em caráter liminar, sem a análise do cumprimento dos requisitos legais e da veracidade das alegações socioeconômicas. Ademais, impõe-se reconhecer que o procedimento sumaríssimo adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é, por essência, dotado de especial celeridade.
O rito célere que lhe é inerente garante, em prazo razoável, a resolução definitiva do mérito da causa, tornando desnecessária, na generalidade dos casos, a intervenção antecipada. Assim, não havendo, no caso concreto, fundado risco de perecimento do direito ou situação de urgência extrema que justifique a medida, a pretensão pode aguardar o desfecho natural da demanda sem que disso resulte prejuízo irreparável à parte requerente.
Nesse contexto, considerando a ausência de elementos que evidenciem situação de urgência ou emergência capaz de justificar a concessão inaudita altera partes neste momento processual, e tendo em vista a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento oportuno, em regra, quando da prolação da sentença. Sem prejuízo do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação da(s) parte(s) requerida(s).
Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1007460-18.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRYAN RIBEIRO DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GOMES DE SOUZA - BA54217 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera partes, requerida pela parte autora em sede de Juizado Especial Cível. Verifico, no entanto, que o pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera partes não comporta apreciação imediata, pelas razões que passo a expor. Vejamos. Cumpre consignar, inicialmente, que tem sido recorrente o manejo indiscriminado do pedido de tutela antecipada inaudita altera partes, sem que as partes procedam a um filtro prévio e criterioso dos requisitos legalmente exigidos para sua concessão.
Tal prática tem resultado em crescimento exponencial de processos conclusos para julgamento antecipado da medida, atrasando e atravancando o regular funcionamento da máquina judiciária como um todo, em manifesto prejuízo à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Acrescente-se que, na maior parte dos casos, a antecipação dos efeitos da tutela poderia ser requerida tão somente quando da prolação da sentença, oportunidade em que o julgador, com cognição exauriente e pleno conhecimento da controvérsia, poderia apreciá-la de forma adequada, ao mesmo tempo em que restaria afastado o efeito suspensivo de eventual recurso, em procedimento mais célere e eficaz.
No que tange aos pedidos de suspensão da dívida e impedimento de cobranças, forçoso destacar que estes possuem impacto direto sobre contratos regidos por regras específicas, não sendo cabível sua concessão em caráter liminar, sem a análise do cumprimento dos requisitos legais e da veracidade das alegações socioeconômicas. Ademais, impõe-se reconhecer que o procedimento sumaríssimo adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é, por essência, dotado de especial celeridade.
O rito célere que lhe é inerente garante, em prazo razoável, a resolução definitiva do mérito da causa, tornando desnecessária, na generalidade dos casos, a intervenção antecipada. Assim, não havendo, no caso concreto, fundado risco de perecimento do direito ou situação de urgência extrema que justifique a medida, a pretensão pode aguardar o desfecho natural da demanda sem que disso resulte prejuízo irreparável à parte requerente.
Nesse contexto, considerando a ausência de elementos que evidenciem situação de urgência ou emergência capaz de justificar a concessão inaudita altera partes neste momento processual, e tendo em vista a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento oportuno, em regra, quando da prolação da sentença. Sem prejuízo do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação da(s) parte(s) requerida(s).
Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}